TJPA - 0800141-12.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:14
Juntada de RPV
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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03/07/2024 07:25
Decorrido prazo de DALVINA GOMES DA GAMA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800141-12.2020.8.14.0004 REQUERENTE: DALVINA GOMES DA GAMA, DARCILA DOS SANTOS MELO, DAVI SANTOS DA SILVA, DELEIMARA DAS MERCES DOS ANJOS, DENIS ROBERTS DOS REIS MONTEIRO Nome: DALVINA GOMES DA GAMA Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 930, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: DARCILA DOS SANTOS MELO Endereço: RUA PREFEITO VITÓRIO LIMA MÓIA, 1.259, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: DAVI SANTOS DA SILVA Endereço: TRAVESSA ARRAIOLOS, 793, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: DELEIMARA DAS MERCES DOS ANJOS Endereço: TRAVESSA ARUMANDUBA, 1.105, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: DENIS ROBERTS DOS REIS MONTEIRO Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, S/N, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de execução por quantia certa onde os exequentes são credores do executado devido a uma dívida definida e exigível, resultante da sentença de Id Num. 45133321.
Essa decisão foi confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em um recurso de apelação, e não há mais possibilidade de recurso, pois o caso transitou em julgado (Id Num. 83803650).
Os autores ingressaram com o pedido de cumprimento de Sentença (Id Num. 85255432).
Cálculos do exequente no ID Num. 85255432 - Pág. 04 e 5.
Intimado a impugnar o cumprimento de Sentença, o Município de Almeirim se manifestou tempestivamente (Id Num. 106875226).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Entendo incabível o requerimento da municipalidade requerida de apresentação de certidão de débitos negativos com a Fazenda Público do Município de Almeirim ou a apresentação de planilha com valores correspondentes ao INSS e ao IR de forma destacados, uma vez que não são atribuições da parte autora.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condeno o Município de Almeirim a pagar aos autores as quantias devidas nos termos da planilha de Id Num. 85255432 - Pág. 04 e 05, corrigida monetariamente com base no IPCA-E, a partir da sentença de arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
O Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
STF.
Plenário.
RE 1359139/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
No caso em tela, é possível verificar que as quantias estabelecidas na Planilha de Id Num. 85255432 - Pág. 04 e 05, são inferiores a 06 (seis) salários-mínimos, considerando o valor de cada exequente juntamente com os honorários contratuais, razão pela qual deve ser expedido Requisição de Pequeno Valor, uma vez que atende ao limite estabelecido na legislação municipal.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários em conformidade com a planilha de cálculos de Id Num. 85255432 - Pág. 04 e 05.
Dessa forma, considerando o art. 18, § 2, da Resolução nº 670 da CJF, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Município de Almeirim no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 19 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:40
Processo Reativado
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29/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de DALVINA GOMES DA GAMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de DARCILA DOS SANTOS MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de DELEIMARA DAS MERCES DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:34
Decorrido prazo de DENIS ROBERTS DOS REIS MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:25
Juntada de decisão
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15/07/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2022 20:41
Conclusos para decisão
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14/07/2022 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:05
Decorrido prazo de DALVINA GOMES DA GAMA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:05
Decorrido prazo de DARCILA DOS SANTOS MELO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:05
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:05
Decorrido prazo de DELEIMARA DAS MERCES DOS ANJOS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:04
Decorrido prazo de DENIS ROBERTS DOS REIS MONTEIRO em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 15:18
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
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08/12/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2021 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 06/05/2021 23:59.
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19/04/2021 03:59
Decorrido prazo de DENIS ROBERTS DOS REIS MONTEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:59
Decorrido prazo de DELEIMARA DAS MERCES DOS ANJOS em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:59
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:25
Decorrido prazo de DARCILA DOS SANTOS MELO em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:25
Decorrido prazo de DALVINA GOMES DA GAMA em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 21:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:46
Conclusos para decisão
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28/07/2020 15:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:14
Decorrido prazo de DALVINA GOMES DA GAMA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de DENIS ROBERTS DOS REIS MONTEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de DELEIMARA DAS MERCES DOS ANJOS em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:54
Decorrido prazo de DARCILA DOS SANTOS MELO em 03/07/2020 23:59:59.
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17/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2020 22:45
Outras Decisões
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17/03/2020 20:44
Conclusos para decisão
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17/03/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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