TJPA - 0861035-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que para confecção de alvará é necessário a indicação de conta corrente ou poupança de titularidade da parte beneficiária.
Desse modo procedo à intimação da parte exequente para que informe os dados bancários.
Belém, 15 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença (ID 145690169).
CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo procedo à intimação da parte executada, para o cumprimento das obrigações determinadas na referida decisão, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 09 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 140257849 transitou em julgado em 22/04/2025 23:59:59 para a parte autora e em 23/04/2025 23:59:59 para a ré.
CERTTIFICO que no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo, procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Dou fé.
Belém, 07 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:04
Decorrido prazo de GLEICE LETICIA RABELO GOMES em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0861035-91.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A relação exposta em tela é tipicamente de consumo, uma vez que os usuários são destinatários finais do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidores e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
No caso dos autos, o Autor é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à Requerida.
Além disso, suas alegações são verossímeis.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC e art. 357, III, do CPC).
Ao caso, também é aplicável o disposto no art. 14 do CDC, que explicita a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços.
Assim, a Requerida, na condição de prestadora de serviços ao consumidor, responde objetivamente pelos prejuízos causados aos seus consumidores em virtude de falha na prestação dos serviços.
Todavia, referida responsabilidade não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e mesmo exclusão quando verificada a ocorrência de excepcional situação liberatória (art. 14, §3°, do CDC), a exemplo do caso fortuito, da força maior e de ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Porém, a comprovação de tais excludentes cabe à Requerida, ônus do qual não se desincumbiu neste processo.
Ainda que a Requerida alegue que o atraso do desembarque do Autor, em Guarulhos, tenha ocorrido por conta de intenso tráfego aéreo, não colacionou ao feito documento apto a comprovar tal situação, ônus que a ela incumbia, sobretudo em decorrência da inversão do ônus da prova ocorrida (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Aliás, o alegado impedimento operacional ocasionado pelo tráfego aéreo no dia 08/12/2023 é considerado como fortuito interno, que não elide a responsabilidade da empresa aérea Ré, sendo abarcada pelo risco da atividade desenvolvida.
Portanto, por não ter comprovado a ocorrência de fato capaz de elidir sua responsabilidade, a Requerida deve responder civilmente pelos danos decorrentes dos serviços mal prestados, nos termos do art. 14 do CDC.
Neste sentido: Recurso inominado Ação de indenização Cancelamento e alteração do voo de ida Perda da diária no hotel e do roteiro de viagem contratado Indenização por danos morais e materiais Sentença de procedência Responsabilidade civil objetiva da Ré Chegada no local de destino com cerca de 7 horas de atraso Dano moral configurado Indenização reduzida Dano material reduzido Provimento parcial ao recurso da Ré. (TJ-SP - RI: 10043737320228260297 SP 1004373-73.2022.8.26.0297, Relator: Heitor Katsumi Miura, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/12/2022).
Apelação Ação de indenização por danos morais.
Transporte Aéreo Excessivo tráfego aéreo na data do voo, o que acarretou um verdadeiro "efeito cascata" na decolagem das aeronaves, ensejando o atraso no voo do primeiro trecho da Apelada e a perda de conexão e, por consequência a não realização do concurso pela coautora Apelo da ré Impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo que não elide a responsabilidade da empresa apelante, que no caso é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados aos seus clientes por defeito decorrente do serviço por ela prestado (artigo 14 do CDC)- Contrato de transporte é de resultado Danos Materiais devidamente comprovados e que devem ser ressarcidos Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 para cada coautor Sentença Mantida Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10225668220218260003 SP 1022566-82.2021.8.26.0003, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Em relação aos danos materiais, o Requerente postulou pela condenação da Requerida ao ressarcimento de uma diária do hotel que havia contratado, no importe de R$ 332,10, acrescido do valor de R$ 750,00, referente ao show do Thiaguinho.
Analisando os autos, infere-se que o Requerente colaciona aos autos dois vouchers do show Tardezinha com data em 09/12, ambos em seu nome, mas sem indicação do horário do aludido evento.
Sua chegada ao destino ocorreu na data do show, com pouso indicado às 17:10 horas (doc. id. 121911112 - Pág. 1), o que possibilitaria sua ida ao evento.
Assim, ante ausência de prova de que o Requerente não tenha ido ao referido evento, não acolho o pedido de ressarcimento dos ingressos colacionados.
Quanto à diária do hotel, o documento de id. 121911113 - Pág. 4, não comprova que o Requerente foi o responsável pelo pagamento, não havendo qualquer indicação a seu nome ou a seus dados pessoais, o que também afasta o acolhimento do pedido de ressarcimento pleiteado.
Portanto, descabe se falar em danos materiais a serem ressarcidos quando estes não foram comprovados, como ocorreu na espécie.
Em relação ao pedido de danos morais, não há dúvidas que o atraso de um voo é capaz de causar danos aos direitos da personalidade.
A escolha do serviço de transporte aéreo é sabidamente mais custosa do que a de transporte terrestre e se dá, basicamente, por três motivos: (i) maior rapidez no transporte, (ii) maior segurança e (iii) maior conforto.
Desse modo, o atraso desproporcional na chegada ao destino final afasta essas vantagens, especialmente a rapidez e o conforto.
Por óbvio, e aqui me cumpre ressaltar isto, que não é todo atraso que é capaz de causar dano moral, mas tão somente aquele que ocorre de forma desproporcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Para restar configurado o dano moral, faz-se necessário que o descumprimento contratual, atraso no voo, ultrapasse o mero dissabor, abalando a dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ Resp1386794 RJ2013/0179134-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, data de publicação: DJ30/04/2015).
No caso em tela, houve atraso de 15 horas e 55 minutos, duração que entendo suficiente para romper a linha do mero dissabor e causar dano à dignidade do consumidor.
Nesta senda, aporto os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Ação de reparação de danos - Responsabilidade civil - Transporte aéreo Atraso de voo internacional - Empresa-ré que alega questões operacionais - Atraso de 6 horas para chegada aos destino Situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples inexecução contratual - Dano moral configurado - Indenização devida - Sentença de procedência Recurso da autora que visa majoração da quantum indenizatório - Quantum fixado em R$ 5.000,00 que se mostra irrisório para reparar o dano Majoração para R$ 10.000,00 determinada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 10725483120228260100 São Paulo, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 11/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Atraso do voo, em cerca de 6 horas, constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 4.000,00 que se mostra razoável e proporcional.
Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10461854420218260002 SP 1046185-44.2021.8.26.0002, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022).
Resta, então, fixar o quantum do dano moral.
O valor pleiteado pelo Requerente mostra-se excessivo e desproporcional em relação aos danos causados.
Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente as consequências de seu ato ilícito.
Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, é de rigor a parcial procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
02/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:48
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 31/03/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861035-91.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RODRIGO SOARES DIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/03/2025 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIzMjRiM2QtNWQ0OS00MDRlLWJjY2UtOTBiYTY2ZTM3ZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
15/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 31/03/2025 às 11:00h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 07 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:57
Audiência Una designada para 31/03/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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