TJPA - 0877930-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877930-30.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registradas via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877930-30.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de medida liminar, ajuizada por FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em que se busca, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, especificamente quanto à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm) na base de cálculo do IPTU, alegando que tal inclusão resultou em aumento do tributo sem previsão legal.
O autor pleiteia a revisão dos valores lançados e a compensação/restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, relativamente ao imóvel identificado sob inscrição 008/34882/44/84/0063/000/056-25.
Com a inicial e respectivo aditamento foram anexados documentos que instruem a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, também se deve observar o § 3º do referido artigo, que veda a concessão da medida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor sustenta a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm no cálculo do valor venal dos imóveis, sob o fundamento de que essa majoração representa um aumento indevido da base de cálculo do IPTU, em desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o aumento de tributo depende de lei formal.
A título de exemplo, cito o entendimento consolidado no RE 648.245/MG, em sede de repercussão geral: “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013).
No mesmo sentido, a Súmula nº 160 do STJ estabelece: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” No caso, a inclusão do FCvm pelo Decreto Municipal extrapola os limites previstos nas legislações municipais, a exemplo do art. 14 da Lei nº 7.056/1977 e art. 14 da Lei nº 7.934/1998, regulamentados pelo Decreto nº 36.098/1999.
Tais normativos estabelecem critérios claros para a apuração do valor venal dos imóveis, sem qualquer menção à possibilidade de introdução de fatores de correção que impliquem na majoração da base de cálculo por decreto.
Assim, verifica-se que o Decreto nº 84.739/2016, ao introduzir o FCvm, incorreu em flagrante ilegalidade, violando os princípios da estrita legalidade e da reserva de lei formal para instituição ou majoração de tributos, circunstância esta que evidencia a presença da probabilidade do direito pleiteado.
O perigo de dano decorre do potencial cobrança irregular de tributos, com impacto significativo sobre a renda da parte autora, especialmente considerando a possibilidade de prejuízo irreparável pela repetição de lançamentos tributários manifestamente ilegais.
A suspensão dos efeitos do Decreto não acarreta prejuízo aos cofres públicos, pois a cobrança do IPTU será mantida com base nos critérios legais previamente estabelecidos.
Trata-se, portanto, de medida reversível e compatível com a segurança jurídica.
Diante do exposto, assim DECIDO: a) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nos termos seguintes: a.1) SUSPENDO os efeitos do Decreto nº 84.739/2016 relativamente ao(s) imóvel(is) apontado(s) na inicial, especificamente quanto à aplicação do FCvm para o cálculo do valor venal do(s) imóvel(is), com a consequente suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU lançados nos moldes do referido decreto relativamente ao(s) imóvel(is) objeto do presente feito. a.2) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nova emissão de guia de IPTU para o exercício de 2025 e seguintes, sem a incidência do FCvm, sob pena de multa por exercício no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior realização mediante comprovadas necessidade e adequação.
INTIME-SE o RÉU para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandando de intimação direcionado ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e decorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
24/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Concedida em parte a tutela provisória
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21/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0877930-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Tendo em conta a petição do Id 129080653, determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
27/01/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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21/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0877930-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados todos os documentos pessoais do(a) Autor(a).
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da inicial e junte aos autos seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo juntada a referida documentação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Cumpra-se.
Belém, 8 de outubro de 2024.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 22:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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