TJPA - 0857524-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELLUCCI em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA MELLUCCI em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0857524-85.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 153707992 dos autos.
Belém/PA, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
05/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0857524-85.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO o decurso do prazo sem que a parte reclamada tenha comprovado nos autos o pagamento do saldo devedor, apesar de intimada.
CERTIFICO que, em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais, verifiquei que não há novo depósito realizado.
CERTIFICO que o valor atualizado débito é de R$ 179,39.
CERTIFICO que faço os autos conclusos.
Belém, 10 de abril de 2025.
Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente] -
10/04/2025 14:32
Juntada de
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10/04/2025 14:32
Juntada de
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10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:29
Conta Atualizada
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27/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará judicial foi devidamente levantado pela parte beneficiária, conforme se verifica no extrato de subconta judicial acostado aos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 24 de março de 2025.
Patrícia Rodrigues de Amorim Lemos de Melo Analista Judiciário -
24/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:54
Juntada de Alvará
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25/02/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELLUCCI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA MELLUCCI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELLUCCI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA MELLUCCI em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 00:05
Decorrido prazo de NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELLUCCI em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA MELLUCCI em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0857524-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELLUCCI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: JULIA DE ALMEIDA MELLUCCI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELUCCI e JULIA DE ALMEIDA MELUCCI, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar voo operado pela AZUL, programado para partir de Belém, às 13h30min, de 04 de julho de 2024, com destino a Manaus, chegada às 14h35min, sem paradas.
Relata que, no embarque, foi informado o cancelamento do voo, razão pela qual as autoras foram reacomodadas em voos programados para o dia seguinte, cujo itinerário continha uma escala em Santarém/PA.
Requer indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada autora.
Em contestação, o requerido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. informa seus bons índices de atuação e afasta o CDC.
Afirma que o voo foi cancelado pela necessidade de manutenção não programada da aeronave, tendo havido reacomodação em voo alternativo e cumprimento da Resolução 400 da ANAC.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos em nome das autoras NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELUCCI e JULIA DE ALMEIDA MELUCCI, para realizar voo programado para partir de Belém, às 13h30min, de 04 de julho de 2024, com destino a Manaus, chegada às 14h35min, sem paradas, a ser operado pela requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (Id. 120574601, pg. 3).
Contudo, conforme Declaração de contingência emitida pela companhia aérea requerida AZUL, o voo 4182, programado para o dia 04/07/2024, sofreu cancelamento, em razão da necessidade de manutenção, Id.120574614.
Pelo que foram emitidos novos bilhetes sob a titularidade das autoras, para realização do voo 4444, programado para o dia 05/07/2024, partindo de Belém, às 02h, com destino a Santarém/PA, e, após, o voo 6103, partindo de Santarém, às 06h25min, com destino à Manaus, Id. 120574615.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a inversão do ônus da prova, destacando-se as condições favoráveis da companhia aérea em produzir provas pertinentes à prestação do serviço, caberia à requerida comprovar que forneceu adequadamente o serviço de transporte ou, caso contrário, que restaram configuradas razões excludentes de sua responsabilidade pela má prestação do serviço.
Nesta toada, a companhia aérea limitou-se a asseverar que o atraso e o cancelamento ocorreram pela necessidade de manutenção da aeronave, no entanto, não apresentou evidencias de que realiza manutenções adequadas e periódicas nas aeronaves ou comprovação da necessidade de manutenção na oportunidade do voo narrado na inicial.
Da análise, considero incontroverso que o serviço não foi prestado em patamar mínimo de qualidade, que o cancelamento do voo decorreu de conduta insuficiente, ativa ou omissiva, sob a responsabilidade da companhia aérea, e que o transporte não foi fornecido nas condições inicialmente oferecidas.
Para além da inexistência de indícios de que as autoras foram reacomodadas no voo mais próximo disponível, foi acrescida uma escala/conexão ao itinerário original que, por seu turno, era composto por voo direito ao destino, constituindo-se ônus inesperado e agravando os prejuízos vivenciados.
Some-se que não foram apresentadas provas do cumprimento da Resolução 400 da ANAC, nem da concessão de suporte material aos passageiros.
No que tange ao dano moral, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Tudo, a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTORA.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELUCCI e JULIA DE ALMEIDA MELUCCI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTORA, corrigido o valor total pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:03
Audiência Una cancelada para 09/12/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0857524-85.2024.8.14.0301 Reclamante(s): Nome: NUBIA SOCORRO DE ALMEIDA MELLUCCI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: JULIA DE ALMEIDA MELLUCCI Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1014, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Reclamado(a)(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 09:15 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 06/11/2024 09:15 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk4NGFlMDQtMzNjNS00N2I4LTljY2YtZWRkN2U1Mjc2YWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 4 de outubro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
04/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 10:01
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:15 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:11
Audiência Una designada para 09/12/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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