TJPA - 0805418-05.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 11:26
Homologada a Transação
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10/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO QUEIROZ LIMA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805418-05.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ANDRE MAURICIO QUEIROZ LIMA Endereço: Travessa Ipiranga, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-340 Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELLO LOPES Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por ANDRÉ MAURÍCIO QUEIROZ LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pretende a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas, sustentando a cobrança de juros e encargos financeiros superiores à média de mercado e a ausência de entrega do contrato por parte do réu, entre outros pontos.
O réu, em sua contestação, suscitou as seguintes preliminares: I - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; II - Falta de interesse de agir; III - Impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Além disso, o réu apresentou defesa de mérito baseada na legalidade das cláusulas contratuais e no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Passo à análise das questões pendentes e ao saneamento do processo, conforme preceituado no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Análise das Preliminares 1.1.
Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O réu sustenta que a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, e que, por isso, a petição inicial deveria ser indeferida.
Não obstante, a parte autora fundamenta a necessidade da exibição judicial do contrato como condição para verificar possíveis abusividades, alegando que o banco réu, apesar de requisitado administrativamente, não forneceu o referido documento.
Nos termos do art. 396 do CPC, é possível exigir judicialmente a exibição de documentos que estejam sob a posse da parte contrária, especialmente quando tais documentos sejam essenciais para a instrução do processo.
Sendo assim, rejeito a preliminar, pois a ausência do contrato na inicial não configura vício capaz de ensejar a extinção do processo, sobretudo em ações revisionais em que a exibição de documentos é requerida judicialmente. 1.2.
Da falta de interesse de agir O réu também alega que a parte autora carece de interesse de agir, argumentando que a via judicial só deve ser acionada quando estritamente necessária, não havendo qualquer ilícito praticado que justificasse a demanda.
O interesse de agir, conforme entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência, está configurado quando há necessidade de obtenção de um provimento judicial e utilidade no resultado da ação.
A parte autora, ao impugnar a validade das cláusulas contratuais e requerer a revisão dos termos pactuados, visa obter uma solução jurídica para o conflito estabelecido, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se busca a tutela dos direitos do consumidor frente a eventual desequilíbrio contratual.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da demanda se justifica diante do interesse da parte autora em revisar as condições do contrato firmado, considerando a alegada cobrança de encargos abusivos. 1.3.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, afirmando que não restou comprovada a insuficiência de recursos por parte da autora.
O benefício da gratuidade de justiça é regulamentado pelo art. 99, §3º, do CPC, que estabelece que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário.
O réu, embora tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos provas suficientes para afastar a presunção legal de necessidade alegada pela parte autora.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, por não haver provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte autora para custear as despesas processuais. 2.
Pontos incontroversos e controversos De acordo com a contestação apresentada pelo réu e as alegações do autor, fixo como ponto incontroverso o fato de que houve a celebração de contrato de financiamento entre as partes, conforme exposto na petição inicial e confirmado na contestação.
Os pontos controvertidos a serem analisados no curso do processo são: I.
A alegação de abusividade na cobrança de encargos financeiros, notadamente os juros remuneratórios e moratórios; II.
A eventual capitalização de juros sem previsão expressa no contrato; III.
A legitimidade da cobrança dos encargos relacionados ao financiamento; IV.
A omissão do banco réu em fornecer o contrato no momento da assinatura e quando solicitado extrajudicialmente. 3.
Inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, entendo que tais requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A parte autora, na condição de consumidora, alegou fatos verossímeis ao impugnar a cobrança de juros supostamente abusivos, tendo o banco melhores condições de esclarecer as questões controvertidas relacionadas ao contrato.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade nos encargos cobrados.
FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:32
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO QUEIROZ LIMA em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 06:09
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO QUEIROZ LIMA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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