TJPA - 0876861-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:43
Decorrido prazo de M DO S DE L VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876861-60.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente (Autora), por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração dos Executados, Id 143826971, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 26 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0876861-60.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: M DO S DE L VIEIRA Endereço: DOUTOR AMERICO SANTA ROSA, 372, SALA 2, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Nome: MARGARETH DO SOCORRO DE LIMA VIEIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de execução, em que este juízo determinou à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que fossem cumpridas as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo para o cumprimento da ordem, o demandante não deu cumprimento à determinação deste juízo.
Vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório.
Decido.
Do quadro delineado alhures, exsurge manifestamente aplicáveis à matéria os seguintes dispositivos do atual Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pela autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:22
Apensado ao processo 0879327-27.2024.8.14.0301
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27/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:46
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0876861-60.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Intimo a parte autora, por seu(s) patrono(s) habilitados no feito, a comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, em tudo certificado, retornem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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