TJPA - 0800844-61.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - Meta 6 do CNJ Trata-se de Ação de Reparação por Danos Ambientais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO, em 26/05/2021.
Em síntese, alega o autor que o réu é possuidor de imóvel rural denominado Fazenda São Benedito, localizado na margem direita da BR-163, KM 1112 a 3 KM de fundo, em Novo Progresso/PA, onde teria realizado desmatamento de 358,01 hectares de vegetação nativa em bioma amazônico, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, conforme constatado pela operação "Amazônia Viva", realizada pela Força Estadual de Combate ao Desmatamento em julho de 2020.
Afirma que o réu foi autuado através do Auto de Infração nº AUT-2-S/20-07-00259, em 22/07/2020, além da lavratura do Termo de Embargo TEM-2-S/20-07-00151, da mesma data.
Requer a concessão de tutela antecipada para decretação de indisponibilidade dos bens do réu, bloqueio de recursos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, imposição de obrigação de não fazer, suspensão de financiamentos e incentivos fiscais, e autorização para apreensão e destruição de bens que obstem a regeneração natural da floresta.
No mérito, requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área desmatada, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.845.742,42, por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 100.000,00 e por danos sociais no valor mínimo de R$ 100.000,00.
Durante a análise do feito, constatei a existência de outra ação idêntica, autuada sob o nº 0800920-22.2020.8.14.0115, distribuída anteriormente, em 16/10/2020, também movida pelo ESTADO DO PARÁ contra EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO, com o mesmo objeto litigioso. É o relatório.
DECIDO.
DA LITISPENDÊNCIA Após análise dos documentos acostados aos autos, verifico a presença de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0800920-22.2020.8.14.0115, o que impõe a extinção deste feito sem resolução do mérito.
O instituto da litispendência está previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Segundo a doutrina, a litispendência ocorre quando duas ações idênticas tramitam simultaneamente, sendo que uma delas deve ser extinta sem resolução de mérito.
Conforme ensina Fredie Didier Jr.: "Há litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa (art. 240, CPC).
Assim, considera-se proposta a ação no momento em que é protocolada a petição inicial (art. 312, CPC), mas a litispendência só se configura com a citação válida." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 674) No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior: "A configuração da litispendência pressupõe a tríplice identidade, ou seja, que as duas ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Se a segunda ação contém algum elemento novo, a litispendência é afastada." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 59ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 853) No caso em exame, cotejando os elementos das duas ações, constato que: Partes: Em ambas as ações, figura como autor o ESTADO DO PARÁ e como réu EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO; Causa de pedir: As causas de pedir são idênticas, fundando-se no mesmo fato (desmatamento de 358,01 hectares de vegetação nativa em bioma amazônico no imóvel rural denominado Fazenda São Benedito, localizado na margem direita da BR-163, KM 1112 a 3 KM de fundo, em Novo Progresso/PA, constatado pela operação "Amazônia Viva") e no mesmo direito (responsabilidade civil ambiental objetiva, com fundamento no art. 225 da CF/88 e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981); Pedidos: Os pedidos são idênticos, incluindo a concessão de tutela antecipada para decretação de indisponibilidade dos bens do réu, bloqueio de recursos financeiros, imposição de obrigação de não fazer, suspensão de financiamentos e incentivos fiscais, e, no mérito, a condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área desmatada e ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais coletivos e sociais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à configuração da litispendência quando verificada a tríplice identidade entre as ações: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A litispendência pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2.
Constata-se a ocorrência de litispendência no caso em concreto, porquanto demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1809548/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de litispendência.
A revisão desse entendimento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 599.451/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Verificada a litispendência, deve ser extinto o processo mais recente, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme se verifica da análise comparativa entre as demandas, há a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
II – Portanto, a litispendência caracteriza-se quando há identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo que uma foi proposta posteriormente.
III – Assim, havendo a tríplice identidade entre as ações, impõe-se o reconhecimento da litispendência, devendo ser extinta sem resolução do mérito a ação proposta por último.
IV - Recurso conhecido e desprovido." (TJPA; APL 0800279-93.2019.8.14.0005; Primeira Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro; Julg. 18/05/2020; DJPA 26/05/2020) Dessa forma, seguindo a regra da prevenção (art. 59, CPC), deve prevalecer o feito mais antigo (processo nº 0800920-22.2020.8.14.0115, distribuído em 16/10/2020), sendo o presente processo (distribuído em 26/05/2021) extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o autor ente público isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única de Faro Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n° 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 03:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800844-61.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ.
Novo Progresso (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
30/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
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26/05/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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