TJPA - 0013900-83.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME ROBERTO CAVALEIRO DE MACEDO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013900-83.2005.8.14.0301 APELANTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS, FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS APELADO: GUILHERME ROBERTO CAVALEIRO DE MACEDO LIMA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0013900-83.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: GUILHERME ROBERTO CAVALEIRO DE MACEDO LIMA AGRAVADO: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Guilherme Roberto Cavaleiro de Macedo Lima contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição de cobrança de dívida líquida referente a contrato de mútuo firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a análise de prescrição intercorrente, suscitada pela primeira vez em sede recursal, configura supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não ataca adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que os motivos do recurso sejam expostos de maneira clara e fundamentada.
A matéria de prescrição intercorrente, ainda que de ordem pública, não foi apreciada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que matérias não enfrentadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser analisadas diretamente pelo tribunal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Inexistindo manifestação sobre o tema pelo juízo de origem, deve a parte interessada suscitá-lo perante o órgão competente, evitando a indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem, mesmo que de ordem pública, configura inovação recursal e supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AGT: 10000210616157002; TJ-DF - 07310319320218070000; TJ-SP - AI: 22073863920188260000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GUILHERME ROBERTO CAVALEIRO DE MACEDO LIMA contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou a sentença do Juízo de 1º grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão da autora, FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS.
A decisão monocrática reformou a sentença que havia considerado prescrita a cobrança de dívida líquida referente ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
Considerou-se que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não teria se esgotado entre a data do vencimento da última parcela do contrato (janeiro de 2002) e o ajuizamento da ação (2005), conforme exposto no ID 22293543.
O Agravante, inconformado, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise de prescrição intercorrente, sendo determinada a adequação das razões recursais para Agravo Interno pelo despacho de ID 23418598.
Em suas razões do Agravo Interno (ID 23662415), o Agravante alega, em síntese, que: Não foi analisada a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição; Alega que houve paralisação do processo por período superior a cinco anos, sem qualquer impulso processual por parte do Agravado, caracterizando a prescrição intercorrente; Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão agravada e argumentando que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi impulsionado regularmente e que a decisão proferida foi adequada e devidamente fundamentada.
A questão está devidamente instruída e os autos encontram-se prontos para julgamento por esta Egrégia Turma. É o relatório.
VOTO O presente Agravo Interno não merece sequer ser conhecido, por manifesta violação aos princípios da dialeticidade recursal e da supressão de instância.
Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante exponha, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende que a decisão atacada merece reforma, o que não se verifica no presente recurso.
Ao interpor o Agravo Interno, o agravante não ataca adequadamente os fundamentos da decisão monocrática ora impugnada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada configura evidente violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Outrossim, o presente Agravo Interno versa sobre matéria que sequer foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.
Ao invocar a prescrição intercorrente, o agravante traz ao conhecimento desta Instância Revisora questão não analisada anteriormente, caracterizando flagrante supressão de instância.
Consoante reiterada jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DA PENHORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda que de ordem pública, não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Ausentes do agravo interno fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 10000210616157002 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . 1.
Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo interno conhecido e não provido (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ainda que a alegada e impenhorabilidade de bem imóvel configure questão de ordem pública, a hipótese deve ser enfrentada em primeira instância, na qual o debate da matéria será ampliado e, ainda, com respeito ao duplo grau de jurisdição .
Agravo não conhecido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22073863920188260000 SP 2207386-39.2018.8 .26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 26/10/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018) Por essas razões, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos necessários para o seu conhecimento.
Saliento que, como a questão da prescrição intercorrente não foi apreciada ainda pelo juízo de origem, nada impede a sua manifestação sobre tal tema quando do retorno dos autos para a instância de origem.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por violação ao princípio da dialeticidade e por caracterizar inovação recursal, com flagrante supressão de instância. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 12/05/2025 -
12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:01
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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08/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0013900-83.2005.8.14.0301 APELANTE: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA -CENTRUS Advogados do(a) APELANTE: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264-A, CESAR CARDOSO - DF5314-A APELADO: GUILHERME ROBERTO CAVALEIRO DE MACEDO LIMA Advogado do(a) APELADO: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORRIDO EM JANEIRO DE 2002.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO OCORRIDO ENTRE A DATA DA ÚLTIMA PARCELA E O INGRESSO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CENTRUS manejado em face da sentença do juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇO DE COBRANÇA ajuizada pela apelante em face do apelado reconheceu a prescrição da dívida.
Em suas razões recursais, a Apelante se insurge contra a sentença objurgado afirmando, em resumo, que o prazo prescricional não se consolidou.
Apresentada contrarrazões pela manutenção da sentença.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sob o argumento da ocorrência do instituto da prescrição com base no Art. 487, II, do CPC.
Desde já adianto que a sentença merece o devido reparo.
Primeiramente, cumpre esclarecer que tendo iniciado o prazo prescricional na vigência do CCB/1916 e tendo sido reduzido o prazo pela lei nova (CCB/2002), o prazo prescricional para ingresso da ação que visa cobrar valores relativos ao contrato de mútuo é de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constantes de instrumento particular, conforme disposto no Art. 206, §5º, I e Art. 2.028 do CCB.
Esse é o entendimento dos Tribunais, como se verifica da seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GENÉRICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MEDIANTE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E JUNTADA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO 1 - O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato.
Precedentes STJ. 3.
A alegação de excesso de execução demanda a impugnação específica do valor que entende devido, bem como de juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, nos termos do disposto no artigo 917, § 3º do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08160364720188120001 MS 0816036-47.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).
Por outro lado, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela do contrato.
Neste sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA EXPRESSA NO TÍTULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, devendo ser preservada a data expressa no título.
Precedente. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp nº 721.641/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 6/10/2015 - grifou-se)" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. 2.
Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento."( EDcl no REsp nº 1.516.477/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 12/8/2015 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
SÚMULA N. 106-STJ.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário.
Precedentes. 2.
A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula. 3.
Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp nº 261.422/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 30/10/2013 - grifou-se) "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2.
Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008.
Precedentes. 3.
Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza.
Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4.
Recurso especial não provido." ( REsp nº 1.247.168/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/5/2011 - grifou-se) O contrato foi celebrado tendo como data de vencimento da última parcela janeiro de 2002.
Dessa forma, conforme exposto do vencimento da última parcela até o ajuizamento da ação em 2005, não resta a menor dúvida que o prazo prescricional de 5 anos não se esgotou.
Assim, conclui-se que a aplicação do instituto da prescrição da pretensão do credor foi aplicada de forma equivocada pelo juízo a quo.
Assim, caracterizada a inobservância da legislação e da jurisprudência dominante, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, JULGO MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A DECISÃO SINGULAR OBJURGADA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Des.
AMILCAR ROBERO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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