TJPA - 0879569-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0879569-83.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Albanize Reis de Abreu Pina em face da Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, foi diagnosticada com neoplasia de ovário (CID C56) e, em razão do tratamento oncológico, necessitou do uso dos medicamentos Neulastim (6 mg) e Eltrombopag (Revolate - 50 mg), conforme prescrição médica anexada aos autos.
Alega que, apesar da clara necessidade dos medicamentos, a ré negou sua cobertura, o que a levou a buscar o Judiciário para garantir o fornecimento.
Afirma que já enfrentou diversas negativas da ré, inclusive para a realização de exame PET Dedicado Oncológico, sendo necessária a propositura de outras ações judiciais.
Ressalta o agravamento de sua condição clínica e o impacto emocional e físico decorrente da postura da operadora.
A tutela de urgência foi concedida, determinando que a ré fornecesse os medicamentos requeridos, sob pena de multa diária, decisão que foi cumprida pela ré.
Citada, a ré apresentou contestação, argumentando que os medicamentos solicitados não possuem cobertura obrigatória, pois não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não atendem às Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) nº 54 da ANS.
Defende que o rol da ANS é taxativo, nos termos da Lei 14.454/2022, que estabelece que a cobertura é devida apenas quando os procedimentos não listados no rol tiverem comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos de saúde reconhecidos.
A ré sustenta, ainda, que a negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois está amparada em normativas vigentes, e que não há dano moral indenizável, pois exerceu seu direito de recusar o custeio com base em critérios técnicos e legais.
Decido. - Da Relação De Consumo Em primeiro lugar, cumpre destacar que aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, diante da produção da prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações da consumidora, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os argumentos por ela expostos.
A requerida se enquadra na condição de fornecedora de serviço de plano de saúde e deve, portanto, se sujeitar às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, a interpretação das regras contratuais será feita segundo os ditames do CDC, de maneira mais favorável ao consumidor aderente, parte hipossuficiente da relação jurídica. - Da Obrigação De Fazer Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.888.704/SP, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em regra, taxativo, de forma que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamentos não constantes do rol.
No entanto, essa taxatividade não é absoluta, havendo possibilidade de cobertura excepcional quando presentes requisitos específicos.
Conforme estabelecido pelo STJ, o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS é obrigatório, desde que (i) não haja substituto terapêutico eficaz previsto no rol; (ii) o tratamento prescrito não tenha sido expressamente negado pela ANS em seu processo de incorporação; (iii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas; (iv) existam recomendações favoráveis de órgãos técnicos de renome, nacionais (como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC e o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS) e internacionais; e (v) seja realizado, sempre que possível, o diálogo interinstitucional entre o magistrado e especialistas na área da saúde, sem que isso implique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui legitimidade passiva nos litígios entre beneficiários e operadoras de saúde (EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, a autora, beneficiária do plano de saúde da requerida, apresentou prescrição médica de medicamento necessário ao tratamento de neoplasia maligna de ovário, em continuidade ao tratamento oncológico a que já se submete, conforme demonstrado pelos documentos médicos anexados aos autos.
A negativa de cobertura, justificada pela ausência de previsão do medicamento no rol da ANS e por não atender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) 54, não se sustenta à luz da jurisprudência do STJ.
A contestação da requerida limita-se a afirmar que o medicamento não é coberto, ignorando que o entendimento atual do STJ reconhece a possibilidade de cobertura excepcional sempre que restarem preenchidos os requisitos já mencionados.
Além disso, a ausência de comprovação de que o medicamento tenha sido expressamente negado pela ANS, bem como o fato de ter sido prescrito por profissional habilitado, indicam que o tratamento proposto atende aos critérios de eficácia e necessidade médica.
Dessa forma, verifica-se que a negativa de cobertura pela requerida é abusiva, violando o direito da autora a um tratamento adequado e eficaz, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, impõe-se à requerida o dever de fornecer o medicamento prescrito, garantindo-se à autora o tratamento necessário ao combate de sua enfermidade.
Diante do exposto, o pedido da autora de obrigação de fazer, para que a reclamada forneça o medicamento objeto da demanda, merece prosperar, devendo ser ratificada a tutela concedida nos autos, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Do Dano Moral Quanto ao dano moral, restou configurado.
A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave impôs à autora sofrimento, angústia e insegurança, agravando sua condição emocional e física.
Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e proporcional, considerando o porte econômico da operadora, o caráter punitivo e pedagógico da medida, o sofrimento experimentado pela autora, bem como a repetição da conduta da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Albanize Reis de Abreu Pina, para: Ratificar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré, Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, forneça à autora os medicamentos Neulastim (6 mg) e Eltrombopag (Revolate - 50 mg), enquanto houver prescrição médica, observados os limites estabelecidos na decisão liminar.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: Correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 12:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:06
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 06/02/2025 11:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 06:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:50
Decorrido prazo de ALBANIZE REIS DE ABREU PINA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALBANIZE REIS DE ABREU PINA em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 09:45.
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04/10/2024 05:10
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 00:00
Intimação
Recebido durante o Plantão Judiciário do TJE/PA.
Autor: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA Réu: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos permitidos pela Lei 7.347/1985 e com a finalidade de resguardar direito individual indisponível à saúde e vida, ajuizou a referida para que a requerida disponibilize os medicamentos descritos no pedido médico, a fim de evitar os efeitos colaterais do procedimento quimioterápico Analisados o pedido e os documentos juntados, verifico que a autora faz tratamento contra câncer e necessita da medicação a fim de evitar maiores complicações, conforme solicitado pela médica que a atende.
A questão em análise enquadra-se nos casos previstos na Resolução nº 013/2009-GP TJPA, especificamente no que estabelece o art.1º-e, quando chancela o deferimento de medida urgente necessária em casos que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
A necessidade de deferimento de medida urgente em sede de plantão é clara, pois é inquestionável a universalidade do direito à saúde.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de se estar diante de serviço essencial, qual seja, serviço de saúde.
Da mesma forma, a autora iniciará o novo ciclo, mas sem a determinação para uso das drogas prescritas não é recomendável que o tratamento ocorra.
Ademais, a petição inicial preenche as recomendações e os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art.300 e os fatos narrados, consubstanciados pelos documentos, especialmente o laudo médico, o pedido e a negativa anterior para a mesma prescrição, indicam a existência de risco de perecimento do direito da autora, razão pela qual defiro o pedido de Tutela de Urgência, para determinar que cumpra a seguinte ordem: Que a Unimed Blém Coopertaiva de Trabalho Médico, forneça, de imediato, a medicação as no prazo de 24 horas, providencie os medicamentos – Neulastim 6 mg e 2 – Eltrombopag (revolate) 50 mg, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00(cinco mil reais).
Servirá a presente decisão como mandado, a ser cumprido pelo oficial que se encontrar de plantão no momento da necessidade do cumprimento do mandado.
Cumprida a decisão, redistribua-se o feito a uma das varas competente no primeiro dia útil.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
30/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:28
Audiência Una designada para 06/02/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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