TJPA - 0810222-45.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 23:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810222-45.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324-A, ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA - PA26400-A Nome: MARIA DAS GRACAS MATOS DE MORAES Endereço: Alameda Carlos Gomes, 487, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE MORAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos.
O requerido não foi citado.
Sobreveio pedido de desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há necessidade de intimação prévia do requerido, pois, não citado.
Sem custas nos termos do artigo 22 da lei 8328/2015 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Em seguida, arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
23/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS DE MORAES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810222-45.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA - PA26400-A Nome: MARIA DAS GRACAS MATOS DE MORAES Endereço: Alameda Carlos Gomes, 487, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 21:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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