TJPA - 0867552-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0867552-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GABRIELLA AMARAL E SILVA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, n. 300, Cond.
Monte Castelo Casa 29, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: MURILLO DE SOUZA NORONHA Endereço: Avenida Maracanã, 87, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, DIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JOTOBÁ, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO As partes autoras GABRIELLA AMARAL E SILVA e MURILLO DE SOUZA NORONHA interpuseram recurso inominado da sentença.
Esclareço que pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 142664457 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2025 CÉLIO PETRÔNIO D' ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0867552-15.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0867552-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GABRIELLA AMARAL E SILVA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, n. 300, Cond.
Monte Castelo Casa 29, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: MURILLO DE SOUZA NORONHA Endereço: Avenida Maracanã, 87, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELLA AMARAL E SILVA e MURILLO DE SOUZA NORONHA (Id.134202642), sob a alegação de que a sentença de mérito contém omissão e merece correção.
A parte embargada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contrarrazões intempestivas, requerendo a manutenção da sentença e atribuindo o caráter protelatório aos Embargos (Ids.136876572 e 137554491).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Nos presentes Embargos Declaratórios, a embargante alega que a omissão se pauta sobre a ausência de manifestação acerca do pedido de Justiça gratuita, dos documentos comprobatórios de compromissos profissionais e quanto à inversão do ônus da prova.
Da análise, afere-se que a sentença acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, considerando o lapso temporal do atraso inferior a 3 horas na chegada ao destino, que seria irrelevante para constituir prejuízo para além de mero dissabor, tendo sido fornecida prévia informação das alterações dos voos iniciais e cancelamento do voo de retorno, com reacomodação em voo alternativo, bem como a ausência de provas do suposto compromisso profissional perdido.
Quanto à gratuidade dos Juizados em sede de primeiro grau, foi assertiva em afirmar que não há que se falar no indeferimento ou deferimento, considerando o que dispõe o art. 54 da Lei 9099/95, devendo tal pedido ser analisado somente em segundo grau, na hipótese de recurso.
No que diz respeito ao ônus da prova, registrou que a inversão do ônus da prova se limitaria às provas que o autor não tem possibilidade de produzir, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Acerca das provas dos compromissos profissionais, insta destacar que não se impõe ao Magistrado a manifestação isolada acerca de cada uma das provas, facultando-se o destaque às principais provas para formação do seu convencimento.
Ademais, como é amplo e notório, as provas obtidas a partir de aplicativo de mensagens possuem frágil potencial comprobatório e limitam-se a corroborar a integralidade do conteúdo probatório dos autos, eis que unilateralmente produzidas e em alheio ao contraditório e ampla defesa.
Portanto, afasta-se a omissão, pela assertividade e clareza da sentença em apontar os fundamentos da decisão, havendo se manifestado suficientemente acerca de cada um dos pontos indicados nos presentes embargos declaratórios.
Neste ato, deixo de reconhecer o caráter protelatório dos Embargos, afastando os argumentos da parte Embargada nas contrarrazões intempestivas.
Não havendo que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta reconhecer que a embargante busca tão somente o reexame da sentença, por mero inconformismo em relação ao julgado, o que é incabível na via eleita.
ISTO POSTO, deixo de ACOLHER dos Embargos de Declaração, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Advirto que a oposição de novos embargos protelatórios, serão passíveis de multa.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém, 15 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:48
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0867552-15.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0867552-15.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GABRIELLA AMARAL E SILVA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, n. 300, Cond.
Monte Castelo Casa 29, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: MURILLO DE SOUZA NORONHA Endereço: Avenida Maracanã, 87, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GABRIELLA AMARAL E SILVA e MURILLO DE SOUZA NORONHA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar viagem de ida e volta entre Belém e Salvador/ BA, nos dias 06 e 15 de fevereiro de 2024, em voos operados pela AZUL.
Conforme itinerário, o voo inicial Belém - Recife/PE (06) partiria às 18h e o segundo voo Recife/PE - Salvador/BA chegaria às 23h10min.
Quanto ao retorno (15), partiria de Salvador/BA às 05h20, com conexão em Belo Horizonte/MG, e, após, chegaria a Belém/PA, às 11h35min.
Relata que, em 20 de janeiro de 2024, recebeu mensagem encaminhada pela AZUL, informando o cancelamento do voo para Salvador.
Ao diligenciar, aduz que obteve reacomodação em voo programado para decolar 1hora mais cedo e pousar 1hora mais tarde, constituindo prejuízo.
Quanto ao retorno, os horários foram alterados, antecipando-se a decolagem em 02h10min.
Na ocasião do transporte, houve atraso na realização do embarque e, dentro da aeronave, os passageiros foram informados acerca do mau funcionamento de uma peça do radar da aeronave, razão pela qual foi necessário realizar o desembarque.
Após, houve espera de 1h50min até novo embarque, o voo decolou às 11h e chegou a Belém às 14h17min, causando prejuízos, inclusive a perda de oportunidade profissional.
Requer indenização por danos morais de R$ 14.120,00.
Em contestação, o requerido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. informa seus bons índices de atuação, impugna a gratuidade e afasta a aplicação do CDC.
Confirma que uma alteração na malha aérea, em 20/01/2024, razão pela qual oportunizou aos passageiros o aceite das novas condições, portanto, com 17 dias de antecedência da data do voo 06/02/2024, em cumprimento ao art.12 da Resolução 400 da ANAC.
Quanto ao voo para retorno, confirma que foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, afirma que forneceu assistência, de acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos Juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento nesta fase processual.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos sob a titularidade dos autores GABRIELLA AMARAL E SILVA e MURILLO DE SOUZA NORONHA, para realizar voos operados pela requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., entre Belém e Salvador/BA, com conexões, nos dias 06 e 15 de fevereiro de 2024.
Conforme itinerário, a partida estava programada para ocorrer em 06/02/2024, reserva KWIU8U, composta pelo voo inicial 4433 Belém – Recife, partida às 18h10min e chegada às 20h50min; o segundo voo 4429 Recife - Salvador partiria às 21h45min e chegaria às 23h10min.
Quanto ao retorno, reserva JNUT7H, em 15/02/2024, o voo inicial 4553 Salvador – Belo Horizonte partiria às 05h20 e chegaria às 07h; após, o segundo voo 4578 Belo Horizonte - Belém partiria às 08h25min e chegaria a Belém/PA, às 11h35min (Id. 124008235).
A fim de evidenciar as alterações inadvertidas e unilateralmente impostas pela companhia aérea, a parte autora apresentou tela informativa da alteração da reserva KWIU8U, referente à ida, e a comprovação de que os passageiros do voo 4729, programado para 15/02/2024, receberam voucher de R$ 300,00, concedido pela AZUL (Id. 124008234).
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a inversão do ônus da prova, caberia à requerida comprovar que forneceu adequadamente o serviço de transporte ou razões excludentes de responsabilidade.
Nesta toada, a companhia aérea confirmou as alterações do voo de ida, pela alteração da malha aérea, mas alegou a prévia informação aos passageiros, em 20/01/2024, com 17 dias de antecedência da data do voo, programado para 06/02/2024, em cumprimento ao art.12 da Resolução 400 da ANAC, e a oportunização do aceite das mudanças ou remarcação.
Quanto ao voo para retorno, confirma que foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, contudo, promoveu reacomodação e forneceu assistência material.
Da análise, verifico as narrativas autoral e defensiva convergem quanto à alteração das condições inicialmente contratadas para o transporte, informadas em 20/01/2024, com a antecedência determinada pelo artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Assim, impõe-se reconhecer que a alteração foi previamente informada, foi oportunizado o aceite e alternativas aos consumidores, afastando prejuízo e conduta ilícita.
Quanto aos fatos relatados na ocasião do retorno, em 15/02/2024, a controvérsia se restringe à suficiência da assistência material e atraso na chegada ao destino, eis que a companhia aérea confirma o cancelamento de voo original e a reacomodação.
A peça defensiva sequer traz tela sistêmica ou informa o horário da chegada, eis que todas as telas anexadas dizem respeito ao trecho de ida, realizado em 06/02/2024. À mingua de comprovação, reputo incontroversa a chegada dos autores ao destino às 14h17min, menos de três horas após o inicialmente programado, conforme relatado na inicial.
E, pelo atraso inferior a três horas, aplicando-se a Resolução 400/2016 da ANAC, entendo suficiente o voucher a título de assistência material, de R$ 300,00.
Considerando o lapso temporal irrelevante para constituir prejuízo para além de mero dissabor e a ausência de provas do suposto compromisso profissional perdido, não vislumbro ilícito.
Reitero a previa informação das alterações dos voos iniciais, bem como cancelamento do voo de retorno, com reacomodação em voo alternativo e atraso inferior a 3 horas na chegada ao destino, que se mostra insuficiente para constituir mero dissabor, com o fornecimento de assistência material suficiente.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar, é necessário o reconhecimento do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Na ausência de dano e conduta ilícita, não restam meios para atribuir a responsabilidade civil à companhia aérea, afastando-se o dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora GABRIELLA AMARAL E SILVA e MURILLO DE SOUZA NORONHA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Belém, 11 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:04
Audiência Una cancelada para 19/02/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0867552-15.2024.8.14.0301 Reclamante(s): Nome: GABRIELLA AMARAL E SILVA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, n. 300, Cond.
Monte Castelo Casa 29, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: MURILLO DE SOUZA NORONHA Endereço: Avenida Maracanã, 87, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 Reclamado(a)(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 09:45 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 06/11/2024 09:45 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODAzMzYzYmMtODZjNi00YzhlLThjZjYtOThlZGFhNDY2YWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 4 de outubro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 14:02
Audiência Una designada para 19/02/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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