TJPA - 0803487-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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26/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:56
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDEZ DE BASTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:51
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDEZ DE BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0803487-16.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, distribuída em 13/01/2021 com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de crédito tributário IPTU e taxas referente ao exercício de 2016, acompanhada pela CDA 507.920/2021, inscrita em dívida ativa em 07/01/2021.
Em petitório formulado nos autos, ID 97550421, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios, que constam no ID 97550421.
Após o pedido de extinção, a parte executada apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando cobrança indevida, pelo pagamento realizado em 09/03/2021, requerendo a condenação da municipalidade em danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:21
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDEZ DE BASTOS em 10/07/2024 23:59.
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02/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDEZ DE BASTOS em 26/03/2021 23:59.
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05/03/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:35
Expedição de Carta.
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13/02/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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