TJPA - 0806936-66.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806936-66.2024.8.14.0045 DECISÃO
Vistos.
Após encerramento das investigações, o Ministério Público requereu o arquivamento carecendo de bases fáticas e jurídicas para formação da opinio delicti e o eventual oferecimento da denúncia.
Procedem as razões invocadas pelo Ministério Público, não sendo a hipótese de aplicação do art. 28, do CPP.
Assim, acolhendo as razões ministeriais, DETERMINO o ARQUIVAMENTO com baixa na distribuição como de praxe, observadas as cautelas legais.
Intime-se a parte pessoalmente ou via edital, no prazo de 15 (quinze) dias para levantamento dos valores recolhidos a título de fiança, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN, o que fica desde já deferido.
Atualize-se SNGB/SNBA.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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07/03/2025 16:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806936-66.2024.8.14.0045 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE REDENÇÃO Endereço: AV.
MARECHAL RONDON, 825, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-050 Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de LUIZ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, porque estaria incurso na sanção do delito capitulado no artigo 306 da Lei 9.503/97.
O Boletim de ocorrência foi registrado nos seguintes termos: Diante da situação em tela, deram voz de prisão e conduziram o flagranteado até a delegacia de polícia, onde lhe foi arbitrada fiança, devidamente recolhida, e foi posto em liberdade. É o relato suficiente.
Decido.
Compulsando os autos, noto que o procedimento foi corretamente instruído com todos os documentos necessários, sem máculas que pudessem mitigar o seu valor.
Observo, ainda, que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, do CPP.
Deste modo, preenchidos os requisitos formais e materiais e observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de LUIZ CARLOS DA SILVA.
Em consequência disso: 1.
HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais. 1.1.
No mesmo sentido, HOMOLOGO A FIANÇA arbitrada em sede policial. 2.
Considerando a alteração legislativa do art. 310, II, do CPP, passo a analisar os requisitos da custódia preventiva.
Verifico que o agente foi posto em liberdade logo após o recolhimento da fiança arbitrada, homologada nesta ocasião, de modo que não há elementos, ao menos neste momento, que caracterizem a necessidade de decretação de sua custódia preventiva.
A liberdade, no presente caso, é medida cogente. 3.
Deixo de designar audiência de custódia tendo em vista que o presente auto de prisão em flagrante está abrangido pela liberdade provisória com fiança, conforme o art. 310, III, CPP.
Caso necessário, cópia desta decisão servirá como guia de requisição de exame de corpo de delito, podendo o conduzido narrar para a autoridade policial, Defensoria Pública ou ao Ministério Público eventual abuso cometido pelos agentes públicos por ocasião da prisão. 4.
CUMPRA-SE, a Secretaria, as seguintes determinações: 4.1.
Comunique-se à Autoridade Policial dentro do prazo legal, informando-a do prazo para conclusão do inquérito policial; 4.2.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. 4.3.
Por tratar-se de procedimento oriundo do plantão, cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Juízo Competente. 5.
Serve cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO.
Redenção–PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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