TJPA - 0810277-93.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ANALAIDE DA CONCEICAO IMBIRIBA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de ANALAIDE DA CONCEICAO IMBIRIBA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
15/01/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810277-93.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LIENNE DAS GRACAS DE SOUZA COSTA - PA30620 Nome: ANALAIDE DA CONCEICAO IMBIRIBA Endereço: Rua Paulo Fonteles, Quadra i, n 10, Conjunto dos Providentinos, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-412 Advogado(s) do reclamante: LIENNE DAS GRACAS DE SOUZA COSTA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
-
13/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de ANALAIDE DA CONCEICAO IMBIRIBA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de ANALAIDE DA CONCEICAO IMBIRIBA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810277-93.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LIENNE DAS GRACAS DE SOUZA COSTA - PA30620 Nome: ANALAIDE DA CONCEICAO IMBIRIBA Endereço: Rua Paulo Fonteles, Quadra i, n 10, Conjunto dos Providentinos, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-412 Advogado(s) do reclamante: LIENNE DAS GRACAS DE SOUZA COSTA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
Bem como, adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico, conforme art. 292, § 3º do CPC.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012323-35.2018.8.14.0133
Bruno Gaspar Ferreira
Advogado: Romulo Emanuel da Silva Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2022 13:39
Processo nº 0819055-79.2024.8.14.0006
Ponciano Ribeiro de Jesus
Luiz Santos da Silva
Advogado: Michel Georges Jarrouge Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 13:20
Processo nº 0877787-41.2024.8.14.0301
Maria Virginia de Castro Nunes
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2025 08:24
Processo nº 0877787-41.2024.8.14.0301
Maria Virginia de Castro Nunes
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:20
Processo nº 0808175-35.2023.8.14.0015
Maria do Socorro Melo Silva
Wanderley dos Santos Melo
Advogado: Gabriela Cristina Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 11:10