TJPA - 0823076-98.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:44
Audiência de Conciliação do dia 06/03/2025 11:00 cancelada.
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03/02/2025 10:04
Homologada a Transação
-
31/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:06
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823076-98.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MATHEUS MENESES SEAWRIGHT DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Paulo, 4, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: SANTOS DUMONT KM 66, S/N, SETOR: TERM DE PASSAGEIROS; : BALCAO CHECK IN; SALA: A;, JARDIM ITATINGA, CAMPINAS - SP - CEP: 13052-900 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Cumpra-se a decisão Id128746538.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:56
Decorrido prazo de MATHEUS MENESES SEAWRIGHT DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823076-98.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MATHEUS MENESES SEAWRIGHT DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Paulo, 4, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: SANTOS DUMONT KM 66, S/N, SETOR: TERM DE PASSAGEIROS; : BALCAO CHECK IN; SALA: A;, JARDIM ITATINGA, CAMPINAS - SP - CEP: 13052-900 DECISÃO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em análise dos autos, verifico que o requerente identificou a demanda como possuindo pedindo liminar pendente de análise.
Contudo, verifico a inexistência de pedido liminar nos autos, razão pela qual afasto o pleito da demanda e dou prosseguimento à pretensão inicial do requerente.
Inicialmente, considerando que a relação jurídica em questão é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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