TJPA - 0800713-86.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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30/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCESSO: 0800713-86.2024.8.14.0081 AUTOR: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Nome: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ GOMES GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO 1.
Com fundamento nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já comprovada pela prova trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Em caso de pugnarem pela audiência de instrução as partes devem: a) arrolar as testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal, com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464) 6.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020). 7.
Após, volte os autos concluso para saneamento e organização do processo em caso de produção de prova ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Bujaru, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCESSO: 0800713-86.2024.8.14.0081 AUTOR: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Nome: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ GOMES GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Em cumprimento à determinação contida no art. 1º, § 2º, II, do Provimento Nº 006/2009 - CJCI, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte requerente, para fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujaru(PA), 3 de fevereiro de 2025 FERNANDA GOMES TORRES Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
03/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:15
Publicado Citação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCESSO: 0800713-86.2024.8.14.0081 AUTOR: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Nome: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ GOMES GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois pressentes os seus pressupostos processuais, na forma dos art. 319 e seguintes do CPC, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). 2.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois presumo a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo da própria subsistência (art. 99, § 3.º, do CPC). 3.
Inverto o ônus da prova, pois, por se tratar de relação consumerista, entendo que o autor é hipossuficiente tecnicamente para a produção da prova.
Seguem julgados do TJMG neste sentido (AI 1025911-28.2021.8.13.0000 MG, 13ª Câmara Cível, Relator Rogério Medeiros, julgamento em 27/01/2022, DJe 29/01/2022).
Ressalto que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo. 4.
Ante a manifestação da autora, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, mas nada impede que as partes, de comum acordo, realizem termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento na esfera extrajudicial para pugnarem eventual homologação judicial, a fim de resolverem o dissenso, cabendo a qualquer momento a oportunidade para assim procederem. 5.
Cite-se a parte ré para contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 6.
Havendo oferecimento da peça contestatória tempestivamente, intime-se a demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Certifique-se o cumprimento dos prazos e retornem-me os autos conclusos. 8.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO - CPF: *77.***.*02-68 (AUTOR).
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07/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCESSO: 0800713-86.2024.8.14.0081 AUTOR: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Nome: VALNEI MARIA SOARES SAMPAIO Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ GOMES GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Compulsando os autos, não verifico, prima facie, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em razão disso, com fulcro no art. 321, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC), ou pagar as custas iniciais, estando facultado, desde já, o seu parcelamento em quatro vezes, devendo a primeira ser recolhida como condição ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
11/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 02:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:15
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 02:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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