TJPA - 0800342-59.2023.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 14:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SERRA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de DAILZA FREITAS DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DAILZA FREITAS DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SERRA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800342-59.2023.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Nome: DAILZA FREITAS DA CRUZ Endereço: Ramal Curuçambaba, 2, VL Sta Maria, Acesso Ramal São Raimundo, Alça Viár, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JOSE MARIA LIMA SERRA Endereço: Ramal Curuçambaba, 8, Alça Viária KM 24, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: GLAUBER DE SOUZA DANTAS OAB: PA21338 Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR Endereço: Travessa Perebebuí, 28, CJ Catarina Laborê, Alameda Acácias (91) 98944-044, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 Advogado: RENAN LEAO MARINHO OAB: PA25136 Endereço: RUA BARÃO DO TRIUNFO, 1807, VILA ALEIXO, Nº 9, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: DAILZA FREITAS DA CRUZ Endereço: Ramal Curuçambaba, 2, VL Sta Maria, Acesso Ramal São Raimundo, Alça Viár, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JOSE MARIA LIMA SERRA Endereço: Ramal Curuçambaba, 8, Alça Viária KM 24, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR Endereço: Travessa Perebebuí, 28, CJ Catarina Laborê, Alameda Acácias (91) 98944-044, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, movida por DAILZA FREITAS DA CRUZ e JOSÉ MARIA LIMA SERRA em face de CARLOS ALBERTO FARIAS DIAS JUNIOR.
Narra a inicial que o requerido, no dia 11 de fevereiro de 2023, na condução de automóvel, de forma imprudente, pois estava em alta velocidade, colidiu com o estabelecimento comercial da família, atingindo a autora DAILZA FREITAS DA CRUZ SERRA e o seu filho, o Sr.
WEMERSON MANOEL CRUZ SERRA, que estavam no interior da loja, ocasionando a morte de WMERSON.
O réu contestou a presente (Id 106062333).
Réplica ao Id 109033825.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou o julgamento antecipado do feito (Id 110589613), ambas se mantiveram silentes (Id 113376660).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a preliminar de inépcia, ratificando a decisão de recebimento da inicial.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, consigno que, de fato, a súmula 642 do STJ dispõe que “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Contudo, a jurisprudência pátria, incluindo a do TJPA, entende que em se tratando de dano moral, há uma presunção juris tantum de ocorrência ao cônjuge, companheiro/a, filhos, pais e irmãos da vítima de ato ilícito que resultem em sua morte, por ser inolvidável o sofrimento dos pais com a perda precoce de filho em acidente de trânsito, possuindo legitimidade ativa para pleitear em juízo, em face do suposto causador, a compensação moral (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0023514-34.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023 e (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018), pelo que rejeito a preliminar arguida.
Passo, assim, à análise do mérito.
A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem, nos termos do artigo 927 do Código Civil, o qual depõe que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização Assim, em resumo, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, mister se faz a exigência de três elementos concorrentes, a saber: (I) a conduta culposa do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Quanto à conduta, eis o cenário: o requerido, trafegando em via pública de modo desatencioso e imprudente com as normas de trânsito insertas no artigo 169 do CTB (cuja redação in litteris é “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”), atingiu a loja dos autores, atropelando a requerente e o de cujus, seu filho, que faleceu devido o atropelamento.
Quanto ao dano, percebe-se do trágico evento morte do filho dos requerentes.
Aqui, não precisa de maior digressão retórica ou teórica, pois a perda de um ente causa impacto na esfera subjetiva do ser.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, presumido, não havendo que se debruçar exaustivamente quanto a prova do dano ou sua extensão.
Quanto ao nexo, temos que só houve o falecimento do Sr.
WERMERSON MANOEL CRUZ SERRA em decorrência de ter sido atingido pelo veículo dirigido pelo réu.
Ressalto que sem prova da responsabilidade da vítima ou de obstáculo à visibilidade na via e demonstrada a imprudência do autor, é devida a reparação por danos morais e materiais aos familiares (AgInt no REsp 1815476/RS e TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.041922-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 13/12/2022).
O ônus processual da impugnação específica cabe ao réu, que deve, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todas as alegações de fato constantes na petição inicial.
A ausência de questionamento específico induz à conclusão de veracidade da narrativa da petição inicial e dos elementos de prova que a acompanham (arts. 341 e 373 do CPC).
Logo, cabia ao requerido provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do artigo 373, II, do CPC, o que ele não fez, tendo apenas alegado que a culpa foi de outro motorista, sem declinar o nome deste e pugnar pela oitiva dele e/ou de outras testemunhas.
Uma vez presentes tais elementos, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil (TJ-MG - AC: 10071120062212001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Para a análise do valor devido em indenização por danos morais em casos de acidente de trânsito com morte, deve-se levar em consideração a severidade das lesões e as consequências advindas, no caso o “óbito”, bem como a condição subjetiva da parte.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vem a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Não é possível valorar monetariamente a perda familiar de um ente querido, devendo ser empregado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação das verbas indenizatórias, visando uma reparação mínima ao que representa a situação fática, o óbito de um familiar.
Na fixação do valor indenizatório, cabe ponderar a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte do réu, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Em relação aos valores, sigo o padrão de arbitramento adotado pelo TJPA em caso de imprudência com ocorrência de óbito.
Vejamos: "(...) a.
Sendo reconhecida a prática do ato ilícito, bem como a culpa do preposto da Requerida pelo resultado morte, é indubitável a sua responsabilidade em indenizar moralmente a autora, genitora, pela perda de seu filho. b.
O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor. c.
O valor devido para indenização de danos morais deve-se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar enriquecimento ilícito. d.
Deste modo, para o caso dos autos, entendo que o juízo a quo acertadamente fixou a indenização no importe de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) em favor da autora/apelada, devendo ser mantido o valor fixado a títulos de danos morais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.’’ (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0023514-34.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023).”.
Sob estes parâmetros, atento, ainda, às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como à proporcionalidade e razoabilidade, entendo parcialmente razoável o pleito do autor e arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada autor.
Em relação aos danos materiais, como já foi demonstrado que o réu, de forma imprudente, causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar.
A parte autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, porém entendo que apenas os documentos de Id 95922482, 95946262 e 95924688 comprovam os danos materiais, o que resulta no total de R$ 22.660,00 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais).
Haja vista que a parte ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente.
Ressalto que as despesas com sepultamento são consideradas danos materiais (TJ-GO - APL: 02488145420168090137, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).
No que concerne aos danos estéticos, atesto que a lesão física, para configuração do dano estético, deve afetar a autoestima da pessoa em relação ao conceito de beleza do senso comum e também em relação as suas condições pessoais, como idade, sexo e profissão, somando-se à localização e tipo de deformidade.
Ou seja, não é qualquer alteração permanente que está apta à configuração do dever de indenização por dano estético, mas somente as marcas e outros defeitos que tragam desgosto ou sentimento de inferioridade à vítima.
Ocorre que a requerente DAILZA FREIRAS DA CRUZ apenas os menciona, sem fazer prova.
Inexistindo prova apta a atestar a de forma efetiva e contemporânea existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos (TJ-MG - AC: 10000190142745001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/05/0019, Data de Publicação: 22/05/2019).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODECENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento aos requerentes da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso – 11/02/2023 (Súmula 54 do STJ); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 22.660,00 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais) à titilo de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA da data do efetivo prejuízo – 11/02/2023 (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês com dies a quo do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela SELIC (deduzido o IPCA).
Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, e devido a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
01/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SERRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de DAILZA FREITAS DA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:50
Apensado ao processo 0800575-56.2023.8.14.0081
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:45 Vara Única de Bujarú.
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAIS DIAS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:56
Decorrido prazo de DAILZA FREITAS DA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SERRA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 01:45
Decorrido prazo de GLAUBER DE SOUZA DANTAS em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:45 Vara Única de Bujarú.
-
25/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 11/09/2023 09:00 Vara Única de Bujarú.
-
02/08/2023 08:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA LIMA SERRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DAILZA FREITAS DA CRUZ em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:15
Decorrido prazo de GLAUBER DE SOUZA DANTAS em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:00 Vara Única de Bujarú.
-
06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a DAILZA FREITAS DA CRUZ - CPF: *36.***.*28-53 (AUTOR).
-
30/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863675-67.2024.8.14.0301
Cristiane de Souza Cardoso
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 10:15
Processo nº 0800748-81.2023.8.14.0501
Maria Madalena Ribeiro de Araujo
Maria das Gracas Ribeiro de Araujo
Advogado: Hilario Carvalho Monteiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 12:12
Processo nº 0800525-88.2024.8.14.0018
Rosineide Matos Silva Soares
Upl do Brasil Industria e Comercio de In...
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 15:11
Processo nº 0800342-59.2023.8.14.0081
Carlos Alberto Frais Dias Junior
Jose Maria Lima Serra
Advogado: Glauber de Souza Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 09:58
Processo nº 0800748-81.2023.8.14.0501
Maria Madalena Ribeiro de Araujo
Natalina Ribeiro Araujo
Advogado: Hilario Carvalho Monteiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 11:19