TJPA - 0800748-81.2023.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 14:48
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE ARAÚJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTELIO RIBEIRO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSA RIBEIRO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GRACELITA RIBEIRO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800748-81.2023.8.14.0501 COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE MOSQUEIRO APALANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO: HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR - OAB PA4684-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de manifestação da parte autora e da impossibilidade de sua intimação no endereço constante dos autos.
Sentença fundamentada na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e na validade da intimação realizada apenas ao patrono da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação apenas do advogado. 5.
A ausência de intimação pessoal caracteriza violação ao devido processo legal, tornando nula a decisão que extinguiu o feito sem essa providência. 6.
Caso a parte autora não seja encontrada em seu endereço cadastrado, o juízo deve buscar outros meios de intimação, incluindo a citação por edital, conforme preceituam os arts. 485, § 1º, e 274, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a decisão que extingue o feito sem essa providência." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça ela parte AUTORA da ação acima identificada, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Razões à ID 24045584.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
A parte autora ingressou com a ação originária, tendo sido determinada sua intimação para manifestação específica, permanecendo o ora recorrente em silêncio.
Observa-se que o feito foi extinto na forma do art. 485, III do CPC, em razão de a parte autora não ter sido encontrada em seu endereço para receber intimação a si direcionada.
Ocorre que, apesar de a sentença se fundamentar na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e ter considerado válida a intimação, o fato é que a intimação foi feita apenas ao patrono da apelante.
Não houve intimação pessoal.
Desta forma, não agiu bem o sentenciante ao considerar intimada a parte autora/apelante e deveria ter buscado outros meios, como a intimação por edital, para cumprir a regra do art. 485, §1º, do CPC.
Vejamos a orientação jurisprudencial sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIDO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA ACOMPANHAR O FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFERIDA AO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADES PROCESSUAIS CARACTERIZADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir, implica nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC; 2) A inércia processual prevista no CPC, somente autoriza a extinção do feito após a intimação pessoal da parte autora, como determina a regra estabelecida no §1º do art.485, o que não se aperfeiçoou na hipótese. 3) A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar previamente a parte e seus procuradores, para a subsequente extinção do processo por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordinatório. 4) O autor é patrocinado pela Defensoria Pública, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal do referido Órgão, o que não ocorreu in casu. 5) Uma vez identificada violação ao princípio do devido processo legal a anulação da sentença é medida que se impõe. 6) Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0016290-13.2017.8.14.0040, Relatora Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/05/2021) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 26 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
26/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*69-87 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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