TJPA - 0800546-74.2023.8.14.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
08/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:41
Conhecido o recurso de ALICE ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-49 (APELANTE) e provido
-
29/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800546-74.2023.8.14.0026 APELANTE: ALICE ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de junho de 2025 -
02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-74.2023.8.14.0026 APELANTE: ALICE ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por ALICE ALVES DE SOUZA contra sentença da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto refinanciamento não autorizado de empréstimos quitados, bem como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento foi regularmente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico; (iii) determinar se há dano moral decorrente da negativação do nome da autora; e (iv) verificar a existência de valores descontados indevidamente e a possibilidade de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de refinanciamento foi formalizado com observância dos requisitos legais, incluindo a existência de assinatura digital, selfies e comprovação de depósito dos valores contratados na conta bancária da autora.
A apelante não produziu prova suficiente para infirmar a validade da contratação nem demonstrou vício de consentimento, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o consumidor de impugnar os documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente quando estes demonstram a regularidade da contratação.
A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de débito legítimo, inexistindo ilicitude que justifique indenização por danos morais.
Não se verifica nos autos qualquer evidência de cobrança indevida apta a ensejar restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato assinado digitalmente, com prova de depósito na conta do consumidor, comprova a regularidade da contratação e elide a alegação de vício de consentimento.
A negativação decorrente de débito legítimo não configura dano moral indenizável.
A alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para declarar a nulidade do contrato.
Não havendo comprovação de cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0808159-12.2019.8.14.0051, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 07.03.2023; TJ-MG, AC nº 5000488-88.2021.8.13.0261, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 17.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALICE ALVES DE SOUZA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora, ora apelante, alega que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 264,00 em seu benefício previdenciário, mesmo após a quitação de empréstimos anteriormente contraídos.
Aduziu que os valores já haviam sido pagos integralmente e que, posteriormente, teria ocorrido refinanciamento sem sua devida anuência.
Relatou, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou danos morais.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 26135783 - Pág. 1) que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por MARIA DE LOURDES CUNHA SOARES em face de BANCO BMG S/A.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Inconformada, a autora apelante ALICE ALVES DE SOUZA, interpôs recurso de apelação (id. 26135786 - Pág. 3) reiterando a tese de vício de consentimento a contratos já quitados e que o refinanciamento foi realizado sem transparência.
Defende que a prova produzida não foi suficiente para confirmar sua ciência e concordância com os novos contratos, reiterando o pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados Em sede de contrarrazões (id. 26135792 - Pág. 3) refutou-se os argumentos apresentados.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a validade ou não do negócio jurídico, a indenização por danos morais e materiais, o quantum da indenização por danos morais, o termo inicial de juros sobre a indenização por danos morais, a compensação dos valores e honorários sucumbenciais.
Passo a analisar os recursos conjuntamente.
Como é cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
No caso em análise observa-se que fora colacionado aos autos documentos que demonstram a validade da contratação, e por meio de documentos acostados na contestação, a existência de dois contratos de refinanciamento dos contratos anteriores, sendo o primeiro datado de 04/07/2022, com valor de R$ 11.268,67, parcelado em 84 vezes de R$ 264,00, com transferência de crédito para a conta bancária da autora, e o segundo contrato no mesmo valor e condições semelhantes.
Há registros de assinatura digital com captura de imagem (selfie), bem como correspondência dos dados pessoais com os constantes dos documentos apresentados pela apelante.
Ademais, a recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar desconhecimento da dívida e da renegociação, mas não trouxe prova cabal capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de impugnar especificamente os elementos comprobatórios que fundamentam a defesa, o que não ocorreu nos autos.
No que se refere à inscrição nos cadastros restritivos, sendo legítima a origem do débito, afasta-se a ilicitude da negativação, inexistindo falha na prestação de serviço que enseje reparação por dano moral ou restituição dos valores descontados.
Na hipótese, verifica-se que não há qualquer elemento que invalide a contratação, uma vez que os documentos apresentados pelo banco indicam que a transação foi regularmente celebrada, cumprindo os requisitos acima mencionados.
No caso em tela, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu os valores contratados, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, o banco apresentou documentos que demonstram a liberação dos valores na conta da consumidora.
Com efeito, quanto a alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do negócio jurídico, visto que realizou a operação de forma devida estipulada em contrato realizando o repasse da quantia creditada a autora/apelada.
No presente caso, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, uma vez que o banco comprovou a regularidade da contratação.
De igual modo, inexistem elementos que denotem a ocorrência de vício de consentimento.
Desse modo, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Acerca da matéria, vejamos precedente da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
Ficando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante instrumento contratual assinado, cuja assinatura não foi impugnada, bem como prova de depósito da quantia emprestada, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico que originou o débito, tampouco em prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50004888820218130261, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente necessária a reforma da sentença recorrida, para reconhecer a legalidade do contrato firmado e afastar as indenizações por danos morais e materiais, julgado totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de ALICE ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-45.2024.8.14.0109
Marcones Farias do Nascimento
Raimundo Nonato da Silva Pereira
Advogado: Eduardo Marcelo Aires Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 08:27
Processo nº 0803815-30.2024.8.14.0045
Ladislau Borges de Souza Neto
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 20:50
Processo nº 0801734-39.2022.8.14.0026
Odete da Silva Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:57
Processo nº 0803815-30.2024.8.14.0045
Ladislau Borges de Souza Neto
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 10:50
Processo nº 0809918-41.2023.8.14.0028
Francisco Antonio dos Santos Evangelista
Antonio Salviano Oliveira
Advogado: Emanoel dos Santos Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 16:36