TJPA - 0803815-30.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:25
Decorrido prazo de LADISLAU BORGES DE SOUZA NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LADISLAU BORGES DE SOUZA NETO em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0803815-30.2024.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
18/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803815-30.2024.8.14.0045 RECLAMANTE: LADISLAU BORGES DE SOUZA NETO - CPF: *07.***.*82-00 ADVOGADO(A): ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL OAB/PA 25998 RECLAMADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA -SICREDI SUDOESTE MT/PA CNPJ:32.***.***/0034-28 ADVOGADO: Danielle Feitosa Costa OAB/PA 22970 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera.
Passo a decidir.
Instadas as partes, não houve produção de novas provas, estando o feito apto ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual o autor sustenta, em síntese, que houve cobranças indevidas em seu cartão de crédito, administrado pelo réu, referentes a transações que não reconhece.
Constam nos autos: 1) Comprovação de lançamentos contestados pelo autor em fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 800,00 (MPSS), R$ 37,80 (TIMmaisbchsb2r), R$ 2,99, e R$ 250,00 (MP*OTICAVIZZAMIN); 2) Boletim de ocorrência relatando a ocorrência de fraude. 3) Contestação administrativa infrutífera junto ao réu.
O réu, em contestação, alega que as transações foram realizadas com cartão com chip e senha, negando falha na prestação do serviço e isentando-se de responsabilidade.
Todavia, merecem destaque os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de demandas semelhantes no sentido de que “(...) mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e a comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes” (STJ.
AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Ainda, “(...) a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores constituindo essas ocorrências, portanto, em regra, fatos do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são de responsabilidade do fornecedor” (STJ.
REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019).
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com base na documentação juntada aos autos, verifica-se que os valores contestados pelo autor destoam de seu perfil de consumo habitual.
Além disso, o réu não demonstrou a adoção de mecanismos efetivos para garantir a segurança das transações realizadas, como análise de comportamento atípico e prevenção de fraudes.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado.
Portanto, reconheço a inexistência das dívidas oriundas das transações descritas na inicial.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.
Não há elementos que caracterizem engano justificável por parte do réu, razão pela qual determino a devolução em dobro dos valores contestados, devidamente corrigidos.
O autor, além de sofrer prejuízo material, enfrentou transtornos significativos decorrentes das cobranças indevidas, da falha no atendimento e do desamparo da instituição financeira.
Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento e configuram ofensa à dignidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter punitivo e pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos débitos questionados pelo autor; b) Condenar o réu à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, os quais poderão ser detalhados por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA, a partir da data dos respectivos desembolsos até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. c) Condenar o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito -
02/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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05/11/2024 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 14:00 CEJUSC de Redenção.
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01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 04:01
Decorrido prazo de LADISLAU BORGES DE SOUZA NETO em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 CEJUSC de Redenção.
-
24/10/2024 09:13
Recebidos os autos.
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24/10/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
15/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Citação
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO 0803815-30.2024.8.14.0045 Advogado do(a) RECLAMADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - PA31193-A Nome: LADISLAU BORGES DE SOUZA NETO Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, 1426, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-297 Advogado do(a) RECLAMANTE: ANDREY HENRIQUE SOUSA CARNEIRO MACIEL - PA25998 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: BRASIL, 2525, NUCLEO URBANO, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2024 14:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM5OGQ4YmUtY2NjYS00OWY2LWIxNzAtOTJmZDk5NDhjMGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 10 de outubro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060520493051100000109638260 procuracao landislau Instrumento de Procuração 24060520493069800000109642030 documentos landislau Documento de Comprovação 24060520493103900000109642037 Decisão Decisão 24070509572977400000111892700 Citação Citação 24070913054476100000112172176 Intimação Intimação 24070509572977400000111892700 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082907293347900000116660030 Petição Petição 24090320312962700000117282770 DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS - SICREDI Sudoeste MT-PA Instrumento de Procuração 24090320312998500000117282774 Procuração SICREDI SUDOESTE MT-PA- atualizada - Ernesto Borges - Sistemico-Manifesto (1) Instrumento de Procuração 24090320313059000000117282775 Petição Petição 24091619035792200000119050030 Contestação Contestação 24092319465799400000119511707 10869446-02dw-fatura - 2024-07-23t135531.335 Documento de Comprovação 24092319465858200000119511710 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060520493051100000109638260 procuracao landislau Instrumento de Procuração 24060520493069800000109642030 documentos landislau Documento de Comprovação 24060520493103900000109642037 Decisão Decisão 24070509572977400000111892700 Citação Citação 24070913054476100000112172176 Intimação Intimação 24070509572977400000111892700 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082907293347900000116660030 Petição Petição 24090320312962700000117282770 DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS - SICREDI Sudoeste MT-PA Instrumento de Procuração 24090320312998500000117282774 Procuração SICREDI SUDOESTE MT-PA- atualizada - Ernesto Borges - Sistemico-Manifesto (1) Instrumento de Procuração 24090320313059000000117282775 Petição Petição 24091619035792200000119050030 Contestação Contestação 24092319465799400000119511707 10869446-02dw-fatura - 2024-07-23t135531.335 Documento de Comprovação 24092319465858200000119511710 -
10/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:33
Audiência Una designada para 04/11/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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23/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 22:18
Decorrido prazo de LADISLAU BORGES DE SOUZA NETO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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