TJPA - 0800424-72.2024.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS AVELAR em 20/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS AVELAR em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 10:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800424-72.2024.8.14.0011 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente LUCIANO DOS SANTOS AVELAR (RG 6838327) Advogada Constituída DRA.
BARBARA SAMAY DE OLIVEIRA – OAB/MT 19.572 Requerido EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARÁ Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 24/10/2024 às 14h PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, achava-se presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretária de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta a audiência, a qual será gravada através da plataforma Microsof Teams, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do requerente acompanhado de sua advogada.
Ausente o requerido (devidamente intimado).
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos etc., Dispensado o relatório.
O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma suposta dívida que desconhece, no valor de R$ 25,84, e afirma que jamais firmou contrato ou manteve qualquer relação comercial com a parte ré.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte ré, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., embora devidamente citada e intimada para a audiência designada, não compareceu nem apresentou contestação, conforme consta nos autos.
Assim, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
O conjunto probatório, composto principalmente pela documentação apresentada pelo autor, é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que o autor possua a dívida descrita pela ré.
A indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes gera, por si só, o direito à reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência.
O dano moral é presumido nesses casos, tendo em vista que a restrição de crédito causa constrangimento, abalo à honra e violação à imagem do consumidor.
No presente caso, restou evidenciado o abalo sofrido pelo autor, que teve seu nome indevidamente negativado por uma dívida inexistente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
A reparação por danos morais visa compensar o sofrimento causado e coibir práticas semelhantes por parte da ré.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência da dívida imputada ao autor junto à ré; b) Condenar a ré Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data de seu arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Intime-se a requerida para que promova a exclusão do nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, sem pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Odeídes Gomes _____, Auxiliar Administrativa, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO:_____________________________ -
11/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o advogado Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR para que tome ciência da audiência de ID 127847294. -
02/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
26/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800856-06.2024.8.14.0104
Marcos de Lima Palmeira
Viacao Ouro e Prata SA
Advogado: Jaime Bandeira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 17:44
Processo nº 0800761-14.2024.8.14.0059
Antonio Carlos Paraense Abdon
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 11:23
Processo nº 0801509-81.2024.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Jaderlandi...
Joao Victor Oliveira Santos
Advogado: Hamilton Marques Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 12:52
Processo nº 0802450-90.2024.8.14.0060
Maria de Oliveira Batista
Gerson de Abreu Batista
Advogado: Paula Joanice Coelho Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 10:05
Processo nº 0801509-81.2024.8.14.0015
Joao Victor Oliveira Santos
Delegacia de Policia Civil de Jaderlandi...
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 10:48