TJPA - 0800761-14.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800761-14.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Expropriação de Bens] REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO: A C PARAENSE ABDON Endereço: DEZESSEIS, SN, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ANTONIO CARLOS PARAENSE ABDON Endereço: Rua Sétima, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, processo nº 0801670-56.2024.8.14.0059, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJE, para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure - PA, 17 de março de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
18/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de A C PARAENSE ABDON em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PARAENSE ABDON em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 19:53
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800761-14.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Expropriação de Bens] REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO: A C PARAENSE ABDON Endereço: DEZESSEIS, SN, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ANTONIO CARLOS PARAENSE ABDON Endereço: Rua Sétima, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados por carta com aviso de recebimento (não está nas hipóteses do art. 247 do NCPC) ou por carta precatória (caso residam fora da comarca) para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuarem o pagamento do débito exequendo (art. 829 do NCPC). 2.
Nos termos do artigo 827 do NCPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados no valor de 10% sobre o valor da execução, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do NCPC). 3.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. 4.
Decorrido os prazos legais sem pagamento e sem oposição de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente, por ato ordinatório, na pessoa de seu advogado via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias proceder à atualização do débito exequendo e requerer na forma do artigo 854 do NCPC, sendo que, nessa hipótese, deverá, desde logo, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao envio de requisição via eletrônica, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. 5.
Caso haja oposição de embargos, formem-se novos autos, certifique-se a tempestividade e voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. 6.
Após, conclusos para impulsão do feito.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO Soure (PA), data da assinatura eletrônica.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
02/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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