TJPA - 0800546-74.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:10
Homologado o pedido
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25/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:12
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:25
Juntada de sentença
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10/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800546-74.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ALICE ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Dante de Oliveira, 267, Nossa Senhora Aparecida, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALICE ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados nos autos.
A requente alega que foi surpreendida com uma cobrança referente a duas parcelas de empréstimo já quitadas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e que ao tentar chegar em um acordo com o banco requerido, não conseguiu solução e aduz ainda que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
A inicial foi recebida, concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferido o pedido liminar (id. 91752873).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 91752873).
Em seguida, ofertou réplica a parte autora (id.110102941). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cabível aplicação artigo 355, I do Código de Processo Civil ao presente feito, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são aptos a fundamentar a presente ação, dispensando deste modo produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No caso em comento, a parte autora visa discutir a regularidade dívida, não sendo necessária prévia discussão no âmbito administrativo a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que, REJEITO a preliminar.
PASSO AO MÉRITO.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC.
Assim, sendo a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão inicial (id. 100431211), pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com as partes requeridas, conforme art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido invertido o ônus probatório, o banco requerido logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica impugnada.
Com efeito, a instituição financeira, em sede de contestação (id. 93839530), apresentou cópia do CONTRATO Nº 819484424, que REFINANCIOU o CONTRATO Nº 816136064, o negócio foi celebrado no dia 04.07.2022, o termo está devidamente assinado por meio de captura de selfie (id. 93839530, pág. 29/34).
O CONTRATO REFINANCIADO (816136064) foi celebrado no dia 29.04.2021, em 71 parcelas, cada uma no valor de 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), perfazendo o montante de R$ 10.359,46 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
O NOVO CONTRATO (819484348), celebrado no dia 04.07.2022, teve como valor emprestado R$ 11.268,67 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), dividido em 84 parcelas, cada uma no valor de 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sendo o termo final para quitação da dívida 07.07.2029.
Do refinanciamento, originou a transferência de crédito no valor de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos.
Assim, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade do autor, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do autor.
A jurisprudência vem decidindo nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIDO.
EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação de operações de crédito consignado pela parte autora, tornando legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário para adimplemento dos mútuos. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000205528672001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE NÃO SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE TED REALIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO IDENTIFICADO – CONTRATO FAZ LEI ENTRE PARTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10041632220208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Alegação de não contratação de refinanciamento de empréstimo consignado.
Falta de comprovação mínima da veracidade dos fatos alegados.
Ausência de qualquer prova apta a demonstrar eventual ato ilícito praticado pelo apelado.
Banco apelado que efetivamente comprovou haver realizado com a apelante a contratação de refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado.
Sentença mantida DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00940808020138190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/12/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Nos termos do artigo 424, do CPC que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original".
Sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como havendo nos autos elementos que comprovam a liberação de crédito referente a refinanciamento de empréstimos, incabível a anulação do negócio jurídico e a repetição de indébito. (TJ-MG - AC: 10000200288371001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020).
Assim, resta comprovada a relação jurídica por meio da apresentação do contrato, o qual possui dados fidedignos com aqueles apresentados pela autora na inicial, tais como nome, filiação, data e local de nascimento, endereço e assinatura.
Deste modo, diante da legitimidade da relação jurídica, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
TORNO SEM EFEITO a decisão liminar de id. 91557043.
CONDENO a requerente em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferido (id. 100431211), o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE as partes, por seus advogados.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
01/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-49 (AUTOR).
-
25/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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