TJPA - 0800130-80.2020.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 09:23
Baixa Definitiva
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09/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:50
Conhecido o recurso de BENEDITA MEDEIROS RABELO - CPF: *31.***.*81-68 (APELADO) e não-provido
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11/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 01:02
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA MORAES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA MEDEIROS RABELO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS DA PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA WALDIRENE LIMA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BENEDITA MORAES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BENEDITA MEDEIROS RABELO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS DA PAIXAO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES RAMOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BENEDITA WALDIRENE LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 13:24
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:00
Recebidos os autos
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15/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800130-80.2020.8.14.0004 AUTOR: BENEDITA MORAES DA SILVA, BENEDITA MEDEIROS RABELO, BENEDITA RAMOS DA PAIXAO, BENEDITA WALDIRENE LIMA DA SILVA, BENEDITO ALVES RAMOS Nome: BENEDITA MORAES DA SILVA Endereço: RUA CORONEL JOSÉ JÚLIO DE ANDRADE, 842, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITA MEDEIROS RABELO Endereço: RUA PADRE AMANDIO PANTOJA, 1.434, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITA RAMOS DA PAIXAO Endereço: RUA PEDRO CALDAS BATISTA, 1.553, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITA WALDIRENE LIMA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE ACAPUMUM, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITO ALVES RAMOS Endereço: RUA PADRE AMANDIO PANTOJA, 974, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BENEDITA MORAES DA SILVA e outros, em face do Município Almeirim-PA, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes ao ano de 2008.
Em contestação o Município alegou nulidade processual por ausência de citação válida e ausência de interesse de agir dos autores, requereu a decretação da prescrição quinquenal ou a de litispendência.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e que sejam os autores declarados litigante de má-fé.
Em Réplica, os autores reiteram a petição inicial e requerem a total procedência da ação.
Decisão de saneamento Id 24448131, rechaçando as preliminares arguidas.
As partes não requereram produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento. a) Julgamento Antecipado da lide.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não houve requerimento de produção de outras provas. b) Mérito Trata-se de demanda com escopo de verificar a inadimplência do Município de Almeirim no que tange ao pagamento dos proventos do mês de dezembro de 2008.
Salário corresponde à remuneração mensal como contraprestação do serviço prestado pelo servidor público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Ente Estatal.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, é direito assegurado aos servidores que ocupam cargo público, nos termos do art. 7º, inciso VII c/c o artigo 39, § 3º da Constituição Federal No mesmo sentido, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê: 'Art. 37 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Observa-se que os autores eram, ao tempo em questão, servidores públicos municipais e que efetivamente laboraram, conforme contracheques de BENEDITA MORAES DA SILVA (id Num. 16228303 - Pág. 2), BENEDITA MEDEIROS RABELO (Id Num. 16228303 - Pág. 7), BENEDITA RAMOS DA PAIXAO (id Num. 16228307 - Pág. 5), BENEDITA WALDIRENE LIMA DA SILVA (id Num. 16228307 - Pág. 10) e BENEDITO ALVES RAMOS (id Num. 16228307 - Pág. 14) fazendo jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária por seu labor.
Da análise dos presentes autos verifica-se que as demandantes comprovaram o vínculo com o ente público, cumprindo com o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito e o Município nada opôs acerca do efetivo labor, tornando-se incontroverso que o período foi trabalho.
O Município, ao contrário, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Não juntou documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, sabendo que o pagamento é fato que extingue a obrigação e não pode ser presumido, sendo de responsabilidade do Município.
Sobre o tema, o TJBA decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2016.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, INEQUIVOCADAMENTE, QUE A APELADA PERCEBEU OS VALORES RECLAMADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, mediante a juntada dos documentos pertinentes, quando da apresentação da sua peça de defesa.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, não tendo juntado, oportunamente, qualquer documento para comprovar a quitação da dívida.
Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o Município/recorrente no pagamento da verba tituladas, quando inexistente prova inequívoca do pagamento respectivo.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato ilegal e abusivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000287-33.2017.805.0059, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE COARACI e Apelada JAMILLE SOUSA PINHEIRO.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002873320178050059, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020).
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a prestação do serviço, o pagamento da verba pleiteada é medida que se impõe. c) Juros e Correção Monetária A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE , estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas. d) Litigância de má-fé.
Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses constantes do art. 80 do CPC, esclarecendo-se que a procedência ou a improcedência da ação judicial não implica ao perdedor, automaticamente, o adjetivo de má-fé, porquanto pratique todos os atos necessários ao exercício de seu contraditório e ampla defesa, sem ultrapassar os limites que a legislação e a boa-fé processual impõem.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. julgo procedente o pedido constante na exordial para condenar o Município de Almeirim ao pagamento do salário dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, corrigido monetariamente desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a procedência do pedido dos autores (art. 85, § 3º, inciso II do CPC).
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 15 de outubro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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