TJPA - 0821851-22.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:36
Destinação de Bens Apreendidos
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06/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:55
Juntada de Ofício
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06/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:33
Decorrido prazo de RENATO SOARES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0821851-22.2024.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para efeito de atribuir interpretação conforme ao art. 28, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019, e levando em conta, ademais, não haver nos autos notícia de pedido de revisão do arquivamento do inquérito formulado pela(s) vítima(s) à instância competente do órgão ministerial, acolho integralmente o requerimento de ID 129677475 e determino o arquivamento dos autos, com a cautelas legais.
Diligencie-se a restituição de fiança e coisas apreendidas, se for o caso.
Intimem-se e cumpra-se, mediante baixa no PJE.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
06/12/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:01
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
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27/10/2024 04:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para RENATO SOARES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*87-00 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0821851-22.2024.8.14.0401.05.0001-20).
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23/10/2024 12:18
Concedida a Liberdade provisória de RENATO SOARES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*87-00 (AUTOR DO FATO).
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22/10/2024 19:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:15
Cadastro de :
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19/10/2024 18:53
Desapensado do processo 0808692-12.2024.8.14.0401
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19/10/2024 18:53
Desapensado do processo 0812034-31.2024.8.14.0401
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18/10/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 11:47
Declarada incompetência
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18/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2024 00:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO nº 0821851-22.2024.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que noticia a prisão em flagrante de RENATO SOARES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no Art. 155, caput, do CPB, ocorrido em 13/10/2024, por volta de 20h15.
Consta do auto que, na data acima, o autuado teria subtraído bateria automotiva de um veículo Renault Logan, estacionado em via pública, sendo capturado por populares e agredido por estes até a chegada da polícia.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de um salário mínimo vigente a qual, contudo, não foi recolhida.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comisso delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade de concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação.
Portanto, no caso em tela, vê-se que a liberdade do flagranteado não implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a RENATO SOARES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA, porém MAJORO a fiança fixada pela autoridade policial, arbitrando-a no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 321 e seguintes do CPP, sujeitando-se às obrigações impostas pelos art. 319, I e IV, e art. 328, ambos do CPP, sob pena de revogação do benefício.
Anoto que a majoração da fiança se deve à circunstância de que o atuado já responde pelo mesmo crime (Furto, inclusive do mesmo objeto, bateria automotiva), nos autos de nº 0808692-12.2024.8.14.0401 - 4ª Vara Criminal de Belém.
Como se vê, nem mesmo registro policial e processo penal anteriores o fizeram dissuadir de continuar em prática criminosa, sendo razoável, portanto, a majoração da fiança lhe imposta.
Com o pagamento da fiança, devidamente certificado, expeça-se o alvará de soltura.
Cientifico a autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Cientes o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 14 de outubro de 2024.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO.
Juiz de Direito Plantonista -
14/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2024 06:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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