TJPA - 0806877-96.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR MELO em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
06/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
26/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806877-96.2024.8.14.0039 AUTOR: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Nome: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Erva, 710, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-730 Nome: SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Rua Spatuda, 210, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-764 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO, URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AV.
JOSÉ BONIFÁCIO.
ESQ.
TV.
PAES DE SOUZA, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Quadra SBS Quadra 4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 41, SALA 01, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 Nome: THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO Endereço: BERNADO SAYAO, 09, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: JULIO P COELHO, 448, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e SAMUEL AGUIAR MELO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M.S.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO e URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR, em virtude de negativa de cobertura securitária de imóvel supostamente afetado por vícios construtivos e estruturais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal; ii) o bem passou a apresentar sérios problemas estruturais e vícios construtivos; iii) foi acionada a cobertura do seguro habitacional, administrado pela Caixa Seguradora S/A, o qual negou a indenização pretendida; iv) requerem a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária, bem como compensação por danos materiais e morais sofridos em razão da situação enfrentada.
Instaurado o feito, os autores pleitearam, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, o pedido foi indeferido (ID 129779694), porquanto não demonstrada a efetiva hipossuficiência econômica, decisão mantida por este juízo ao apreciar embargos de declaração (ID 133307748).
Inconformados, os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento (ID 136720081), o qual foi conhecido e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Os documentos anexados aos autos revelam que os agravantes possuem fontes de renda e movimentação financeira incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. [...] Inexistência de comprovação efetiva de que os rendimentos brutos indicados nas declarações de imposto de renda não refletem a disponibilidade líquida dos valores. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.
Após regular intimação, conforme certidão de ID 143827617, não houve recolhimento das custas processuais pelos autores, tampouco nova manifestação nos autos, razão pela qual foi certificado o decurso do prazo legal sem qualquer diligência útil para viabilizar o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290.
Se o autor não efetuar o pagamento das custas dos atos iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz ordenará o cancelamento da distribuição da petição inicial.” No caso vertente, apesar da intimação pessoal dos requerentes, via patrono, não houve qualquer manifestação quanto ao recolhimento das custas processuais, tampouco juntada de comprovante de pagamento.
Além disso, não há que se falar em concessão de gratuidade da justiça neste momento, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça, mediante julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à coisa julgada material.
Dessa forma, considerando a inércia da parte autora e a ausência de recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente demanda.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 01:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR MELO em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL AGUIAR MELO em 27/11/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806877-96.2024.8.14.0039 AUTOR: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Nome: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Erva, 710, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-730 Nome: SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Rua Spatuda, 210, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-764 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO, URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AV.
JOSÉ BONIFÁCIO.
ESQ.
TV.
PAES DE SOUZA, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV BELEM, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 41, SALA 01, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 Nome: THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO Endereço: BERNADO SAYAO, 09, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: JULIO P COELHO, 448, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração para sanar suposta omissão na decisão de ID 129779694.
Alega, em síntese, que a Decisão embargada deixou de abordar, de maneira fundamentada, os documentos apresentados, o que configura omissão.
DECIDO.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da decisão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser rejeitados.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida ao ID 129779694, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração.
Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de Agravo de Instrumento.
Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, vez que devidamente fundamentada.
Em que pese o alegado desemprego pelo Autor, em seu documento de declaração de Imposto de renda referente ao ano de 2022, consta o valor de R$ 138.970,96 (cento e trinta e oito mil, novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) e no de 2023, o valor de R$ 172.223,70 (cento e setenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta centavos) referentes à renda auferida com atividade Rural.
Ademais, em sua carteira de trabalho consta vínculo de 2020 a 05.01.2024, com remuneração de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais).
Por sua vez, a primeira Requerente aufere renda mensal superior a R$ 3.000,00.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, MANTENHO A DECISÃO vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas correspondentes, podendo ser dividida em até 4 (quatro) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806877-96.2024.8.14.0039 AUTOR: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Nome: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Erva, 710, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-730 Nome: SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Rua Spatuda, 210, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-764 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO, URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AV.
JOSÉ BONIFÁCIO.
ESQ.
TV.
PAES DE SOUZA, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV BELEM, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 41, SALA 01, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 Nome: THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO Endereço: BERNADO SAYAO, 09, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: JULIO P COELHO, 448, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 128284439 , Despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 129461273, Petição e juntada de documento.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que apesar das alegações dos Autores de que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, não juntam aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Expirado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*12-12 (AUTOR).
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23/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806877-96.2024.8.14.0039 AUTOR: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Nome: GRAZIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Erva, 710, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-730 Nome: SAMUEL AGUIAR MELO Endereço: Rua Spatuda, 210, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-764 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO, URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: AV.
JOSÉ BONIFÁCIO.
ESQ.
TV.
PAES DE SOUZA, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV BELEM, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 41, SALA 01, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 Nome: THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO Endereço: BERNADO SAYAO, 09, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR Endereço: JULIO P COELHO, 448, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. À secretaria, considerando a decisão de ID 128035137( Página 259/260) que excluiu a Caixa Econômica a Federal, do polo passivo, exclua o referido banco do polo passivo no PJE, na presente ação.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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