TJPA - 0869300-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0869300-82.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: IVAN SERGIO SAMPAIO DE SOUSA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 647, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência e tutela de evidência, ajuizada por Ivan Sérgio Sampaio de Sousa em face do Estado do Pará, na qual o autor busca o pagamento imediato de diárias devidas referentes a deslocamentos realizados no exercício de suas funções, bem como a conclusão do processo administrativo pendente.
Alega que desempenhou atividades em postos de controle rodoviário (PCRV) no interior do estado, conforme escalas de serviço anexadas, sem ter recebido os valores correspondentes.
Sustenta que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo, há mais de 600 dias o processo se encontra paralisado, sem justificativa plausível, ferindo os princípios da eficiência e razoável duração do processo. É o breve relatório.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
No entanto, a matéria em questão envolve pagamento de verbas a servidor público, o que impõe restrições legais à concessão da medida. 1.
Vedação ao Pagamento Antecipado de Valores pela Fazenda Pública O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, consolidou o entendimento de que não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de evidência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito antes do julgamento definitivo da ação.
Dessa forma, não é possível deferir liminarmente o pedido de pagamento imediato das diárias, devendo tal questão ser apreciada somente no julgamento de mérito, após a devida instrução processual. 2.
Determinação para Conclusão do Processo Administrativo
Por outro lado, verifica-se que o requerimento administrativo do autor está pendente há mais de 600 dias, o que contraria os princípios da eficiência administrativa e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
A morosidade da Administração Pública não pode obstar o direito do requerente de obter uma resposta célere e fundamentada sobre sua demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a inércia da Administração em responder pedidos administrativos pode ser corrigida pelo Poder Judiciário: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL.
PEDIDO INÉRCIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial. 2.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O art. 48 dessa última norma determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme os arts. 168 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional e o requerimento administrativo deve ser despachado no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 4.
Alegações de acúmulo de processos ou escassez de pessoal ou ainda carência de recursos não podem servir como salvaguarda para a demora da Administração Pública em responder os requerimentos que lhes são submetidos, ou seja, não podem ser considerados como escudo para justificar uma demora excessiva na apreciação de requerimentos de seus servidores, que se reveste, na prática, em verdadeira omissão em responder aos peticionantes. 5.
Não se mostra justificável a demora excessiva na análise/conclusão de processo administrativo, que tramita a 03 (três anos), em nítida violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 6.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência especial, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 7.
Negou-se provimento à Remessa Necessária. (TJ-DF 0712139-14.2023.8 .07.0018 1847071, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 16/05/2022 COM DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA EM 24/03/2023.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Durante a instrução processual a administração não trouxe qualquer justificativa para o lapso temporal total de tramitação do pedido administrativo formalizado pela imperante (protocolo nº 2022/595151), o qual se arrasta desde 16/05/2022. 2.
Acresce gizar não ter sido apresentado pelo Estado do Pará qualquer justificativa para demora no atendimento da última diligência instrutória ocorrida em 24/03 deste ano emergindo como incontroversa a demora noticiada na petição inicial. 3.
A legislação estadual não fixou prazo específico para conclusão da instrução do processo administrativo, tal como fizera para prolação de decisão (30 dias, salvo prorrogação por igual período devidamente motivada), entretanto, por força dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade não é permitido que a Administração postergue indefinidamente a análise do pleito. 4.
Registra-se, oportunamente, no caso presente essa demora imoderada e injustificada pela Administração acarreta o retardo da conclusão de outro pedido relativo à aposentadoria da impetrante (nº 2020/738316 – IGEPREV). 5.
Anota-se, porém, que o prazo de 10 (dez) dias, sugerido pela impetrante para Administração proferir sua decisão acerca do requerimento administrativo em referência mostra-se por demais exíguo considerando o elevado quantitativo de servidos públicos vinculados a SEDUC. 6.
Segurança parcialmente concedida, para determinar ao Exmo.
Senhor Secretário de Estado de Educação que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar de publicação da presente decisão colegiada, finalize a instrução e profira decisão conclusiva acerca do pedido de atualização de referência formulado pela impetrante no processo administrativo nº 2022/595151-SEDUC, sob pena de incidir, na hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do Estado do Pará, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814806-40.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Seção de Direito Público – Julgado em 21/11/2023) Dessa forma, deve ser determinada a imediata conclusão do processo administrativo, assegurando ao autor uma resposta fundamentada sobre o pagamento das diárias pleiteadas.
DECIDO 1.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para determinar que o Estado do Pará conclua o processo administrativo nº 2022/1427854 no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. 2.
INDEFIRO, neste momento, o pedido de pagamento imediato das diárias, em razão da vedação legal exposta, sendo matéria a ser analisada no julgamento de mérito. 3.
Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 4.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. 5.
Após a contestação – independentemente de novo despacho – deverá a Secretaria abrir vistas para a parte autora para que – caso queira – manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação.
Após, conclusos para Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:50
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0869300-82.2024.8.14.0301 AUTOR: IVAN SERGIO SAMPAIO DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício econômico pleiteado pela parte autora.
O Art. 319, V, do Código de Processo Civil prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: V - o valor da causa; Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da exordial e, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput do art. 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de setembro de 2024.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
09/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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