TJPA - 0800957-20.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 10:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/08/2026 09:00, Vara Única de Rio Maria.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800957-20.2024.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA REU: RONALDO MOURA DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: [ROSABELIA SILVA AMORIM - CPF: *07.***.*19-05 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] RÉU: RONALDO MOURA DOS SANTOS.
ENDEREÇO: Rua Cobre, nº 28, Bairro Alvorada 2, Rio Maria-Pa.
Vistos, DECISÃO A defesa envolve matéria eminentemente fática, o que exige dilação probatória, vez que não logrou descaracterizar peremptoriamente a infração, tampouco, arguiu preliminares ou vícios processuais que importem reconhecimento imediato ou que tenham o condão de afastar cabalmente a infração narrada ou seu suposto autor.
Não estando caracterizada nenhuma hipótese de absolvição sumária contida no art. 397 do CPP, admito a denúncia e determino o prosseguimento do feito, em face de RONALDO MOURA DOS SANTOS.
I - Designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2026, às 09h00min, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria/PA ou, caso queiram (excepcionalmente), por videoconferência (virtual, a distância).
II - Ressalte-se, desde logo, que se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aRmSwL8VWjPG6IRhj8Q-JNh6CIuC2U2Py2tMH3UbX7bo1%40thread.tacv2/1752761268435?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1b41306-5f40-4890-8199-ac3324e6571d%22%7d III – Este Juízo não encaminha link de audiência por e-mail, celular ou qualquer meio eletrônico e, por isso, é dever das partes, advogados e respectivas testemunhas clicar no link e/ou QR code disponibilizados nesta decisão para acesso na sala virtual.
IV - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; V - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VI – Os citados acima deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VII – As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhe seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum e as que forem de Bannach e região, poderão comparecer ao Ponto de Acesso de Inclusão Digital deste Tribunal (PID).
VIII -Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do n° de telefone (94) 98404-2909.
IX - Intimem-se.
X - Expeça-se o necessário.
XI – Cumpra-se com urgência.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO/2025-GABINETE.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:05
em cooperação judiciária
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17/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:03
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:43
Juntada de mandado
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23/03/2025 14:41
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de ROSABELIA SILVA AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/03/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:37
Recebida a denúncia contra RONALDO MOURA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*27-20 (REU)
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28/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de denúncia
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31/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSABELIA SILVA AMORIM em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 19:07
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:24
Audiência Custódia realizada para 03/10/2024 10:30 Plantão de Rio Maria.
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03/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 07:39
Audiência Custódia designada para 03/10/2024 10:30 Plantão de Rio Maria.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800957-20.2024.8.14.0047 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA FLAGRANTEADO: RONALDO MOURA DOS SANTOS Vistos, DECISÃO O Delegado de Polícia Civil informou a este Juízo a prisão em flagrante de RONALDO MOURA DOS SANTOS, por supostamente infringir o §13 do art. 129, do DEC-LEI 2.848 de 1940.
Relatado o necessário.
Decido.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, como dispõe o artigo 302, II, do C.P.P.
Verifico ainda que o disposto nos artigos 304 e 306 do C.P.P. também foram respeitados, bem como os demais requisitos, como se vê da comunicação ao Juiz e demais documentos encartados, inclusive com as comunicações ao Representante do Ministério Público.
Foram entregues as advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal.
Foram ouvidos o condutor, duas testemunhas, a ofendida e o flagrado.
Diante do exposto, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de RONALDO MOURA DOS SANTOS.
Cientifique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para que efetue a remessa do inquérito dentro do prazo legal.
Designo a audiência de custódia para o dia 03/10/2024 às 10:30h.
Intimi - se, o custodiado, por seu advogado ou em caso de ausência, pela Defendoria Pública/Dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria–PA,datado e assinado eletrônicamente.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:40
em cooperação judiciária
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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