TJPA - 0800163-19.2021.8.14.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 22:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/03/2024 22:52
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 13:20
Conhecido o recurso de BRUNO BELTRÃO BENTES (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
15/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:35
Juntada de despacho
-
17/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO BELTRÃO BENTES em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos e observado recebimento com interposição(ões) recursal(is):- ID 9424925 - Pág. 1, sem as razões recursais, nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1 – Intimação do(a/s) Apelante(s) à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2- Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões, e ao retorno, proceda-se o envio ao custos legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
IMPORTO DESTACAR: 1.1 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2 Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
Belém/PA (Assinatura Eletrônica) MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Desembargadora Relatora -
18/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 07:33
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo: 0800163-19.2021.8.14.0042 Classe: Ação Penal - Procedimento Especial do Júri (2ª Fase) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Pronunciado: BRUNO BELTRÃO BENTES Advogado: Dr.
Carlos de Souza Gonçalves Neto, OAB/PA 11.406-A Vítima: Alessandro Oliveira da Silva Assistentes de Acusação: Dr.
HUMBERTO BOULHOSA - OAB/PA 7.320 e JULIANA DA GAMA RIBEIRO - OAB/PA 18.301-A Capitulação Penal: Artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Referência: Apresentação de Relatório RELATÓRIO Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal nesta comarca, ofereceu denúncia contra BRUNO BELTRÃO BENTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, §2º, I e IV, do CP, tendo como vítima Alessandro Oliveira da Silva.
Narra a denúncia, em linhas gerais, que no dia 16/01/2021, por volta das 16h00, na Localidade Rio Laranjeira, zona rural deste município de Ponta de Pedras, o acusado, agindo com animus necandi (vontade assassina), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, matou a vítima Alessandro Oliveira da Silva.
Representação pela prisão preventiva do acusado (Id. 25489379 - Págs. 1-4).
Laudo necroscópico provisório (Id. 25489379 - Págs. 6-7).
Boletim de ocorrência policial (Id. 25489379 - Pág. 8).
Declarações e depoimentos perante a autoridade policial (Id. 25663001 - Págs. 1-4).
Decisão de decretação da prisão preventiva (Id. 26808856).
Por força da Decisão supra, o acusado foi preso no dia 15/05/2021 (Id. 23613273).
Inquérito Policial (Ids. 27850494 e 27852231).
Apresentação da denúncia (Id. 27994317).
Decisão de recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 28177091).
Citado (Id. 28265354), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado habilitado (Id. 29772316).
Certidões de antecedentes criminais e infracionais (Ids. 28207526 e 28209710).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 29894231).
Habilitação de advogados da assistente de acusação (Id. 31509976).
Em audiência de instrução e julgamento realizada nos dias 13/08/2021 e 10/09/2021, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi realizada a qualificação do acusado, porém sem seu interrogatório, o acusado reservou-se ao direito de permanecer calado (Id. 34268979).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público e a patrona da assistente de acusação pugnaram pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, reservou-se a apresentar sua tese defensiva por ocasião do júri.
Em decisão que considerou presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o acusado foi pronunciado, como incurso nas sanções penais do crime de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP (Id. 36167738).
Sobreveio preclusão da decisão de pronúncia e foi inaugurada a fase de preparação do processo para a sessão do Júri, na qual o Ministério Público e a Defesa apresentaram rol de testemunhas (Ids. 38483031 e 44403789).
Eis o relatório do processo.
Quanto a custódia cautelar do pronunciado.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, presentes os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, já tendo o réu sido, inclusive, pronunciado, de modo que passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Primeiramente, vale ressaltar que os fundamentos pela garantia da ordem pública que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva do autuado permanecem inalterados.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do pronunciado BRUNO BELTRÃO BENTES, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal sem prejuízo de eventual reanálise futura acerca da custódia cautelar, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal.
Tais as circunstâncias, e estando o processo em ordem, DESIGNO o dia 22 de março de 2022 (terça-feira), às 08h30min, para realização da sessão de instrução e julgamento em plenário.
INTIME-SE o pronunciado BRUNO BELTRÃO BENTES.
JUNTE-SE Certidão a nível nacional de Antecedentes Criminais do pronunciado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa (Ids. 38483031 e 44403789).
CIÊNCIA ao Ministério Público, à Defesa e aos Assistentes de Acusação.
EXPEÇA-SE Mandado de Convocação dos Jurados.
PROVIDENCIE-SE o necessário, com antecedência, para a realização da sessão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, inclusive carta precatória se preciso.
Ponta de Pedras (PA), 13 de janeiro de 2022. - Assinado eletronicamente - LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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