TJPA - 0800144-85.2021.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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13/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de José Iram Barbosa dos Santos em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:29
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por José Iram Barbosa dos Santos e Rafael Barbosa dos Santos contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
No recurso, José Iram Barbosa dos Santos requereu o direito de recorrer em liberdade e a isenção de custas processuais.
Ambos os recorrentes arguiram nulidade por violação ao sistema acusatório e pleitearam a impronúncia sob alegação de insuficiência de provas.
O defensor dativo requereu a fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de recorrer em liberdade pode ser analisado no recurso interposto ou se exige habeas corpus como via processual adequada; (ii) estabelecer se houve violação ao sistema acusatório em razão da provocação do juízo ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia dos recorrentes; (iv) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade processual e fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de recorrer em liberdade deve ser formulado por meio de habeas corpus, sendo incabível sua apreciação no presente recurso, ante a inadequação da via eleita. 4.
A remessa dos autos ao Ministério Público pelo juízo de primeiro grau para eventual aditamento da denúncia configura mera provocação, sem ingerência na acusação, preservando-se a independência funcional do órgão acusador e afastando-se a alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório. 5.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, configurando juízo de suspeita, e não de certeza, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos autos, tornando incabível a impronúncia dos recorrentes. 6.
Deferida a gratuidade processual. 7.
A fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo deve ocorrer ao final da instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade processual.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de recorrer em liberdade deve ser formulado por meio de habeas corpus, não sendo cabível sua apreciação em sede de recurso. 2.
O envio dos autos ao Ministério Público pelo magistrado para eventual aditamento da denúncia configura mera provocação, sem ingerência na acusação, não violando o sistema acusatório. 3.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. 4.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida ao réu assistido por defensor dativo. 5.
A fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo deve ocorrer ao final da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384 e 413.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos, da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de José Iram Barbosa dos Santos (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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24/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:01
Conclusos ao relator
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30/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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12/01/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811606-72.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes a: Expedição de 01 (hum) mandado; 01 (uma) diligência(s) / atos dos oficiais de justiça (tipo: citação, intimação e notificação); 01 (uma0 diligência(s) / atos dos oficiais de justiça (tipo: busca e apreensão de VEÍCULOS).
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2023: https://apps.tjpa.jus.br/custas/pages/tabela-de-custas/tabela-de-custas-judiciais-2023.pdf Marabá/PA, 17 de abril de 2023 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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