TJPA - 0849971-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Juntada de Alvará
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO BAETA FARIA DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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08/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a ré efetuou o pagamento da condenação, e tendo a parte autora anuído com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 144833332 transitou em julgado em 16/06/2025 23:59:59 para a parte autora e em 10/06/2025 23:59:59 para a ré.
CERTIFICO que no SDJ consta o depósito tempestivo de R$3.095,35 realizado em 13/06/2025.
Desse modo procedo à intimação da parte exequente para que informe se anui com o pagamento ou para que se manifeste sobre o que entender de direito bem como da executada para esclareça acerca do referido depósito, destacando, ainda, a aplicação da multa de 2% do valor da causa a ser revestida em favor do Embargado.
Belém, 17 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:40
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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17/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0849971-84.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em desfavor de sentença que julgou Embargos de Declaração na qual não restou acolhida a tese suscitada de omissão na sentença.
O Embargado se manifestou. É o que cabia ser relatado.
Vejo que a sentença que não acolheu os embargos, ora embargada, não merece qualquer reparado, eis que claramente indicou ausência de vícios da sentença objeto de análise.
Consigno, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
O ponto embargado, nos primeiros embargos, foi alcançado pela fundamentação: “clara tentativa de rediscussão de provas.” Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Em análise pormenorizada da utilização destes novos embargos, constato que a Empresa Embargante utilizou tal recurso de forma protelatória, sendo cabível a aplicação da multa de 2% do valor da causa a ser revestida em favor do Embargado.
Assim, aplico a multa de 2% do valor da causa a ser revestida em favor do Embargado.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
26/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 140537294).
Desse modo procedo de ordem à intimação da autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 07 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO BAETA FARIA DAMASCENO em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando vício na sentença.
A parte Embargada apresentou contrarrazões.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, que inexiste qualquer vício na sentença, tratando-se de mero inconformismo da parte ré com a sentença proferida e clara tentativa de rediscussão de provas.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 13:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 13 de março de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0849971-84.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILSON KRIEGER em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pelo rito especial da Lei 9.099/95.
Narra o autor que adquiriu um aparelho Lava e Seca WD13T 13KG Inox Look 220V no dia 09 de março de 2024 pelo valor de R$ 4.508,10, com previsão de entrega para o dia 12 de março de 2024.
Entretanto, a entrega não foi realizada.
Após diversas tentativas de contato com a ré, o autor foi informado em 08 de abril de 2024 de que teriam ocorrido três tentativas de entrega, as quais não foram comunicadas ao consumidor.
Após a não entrega do produto, a ré prometeu o estorno do valor em 15 dias, porém os valores ficaram indisponíveis por mais de 40 dias, impossibilitando-o de realizar nova aquisição.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
A parte ré apresentou contestação alegando que realizou três tentativas de entrega do produto, mas que não obteve sucesso devido à ausência de informações sobre o condomínio do autor.
Além disso, afirmou que o valor pago pelo produto foi devidamente estornado, argumentando que, por essa razão, não haveria fundamento para a indenização por danos morais. É o breve relatório.
Conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que a relação estabelecida entre as partes está claramente submetida ao regime de proteção do consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, é dever dos fornecedores garantir a a entrega adequada do produto, sob pena de configuração de falha na prestação de serviços, conforme o art. 12 do código supracitado.
No presente caso, verifica-se que a ré não comprovou as alegadas três tentativas de entrega, nem demonstrou ter comunicado o consumidor sobre tais tentativas.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, III, do CDC, impõe à fornecedora o dever de informar de forma clara e adequada o consumidor sobre eventual impossibilidade de entrega, o que não ocorreu.
A ausência de comprovação documental reforça a falha na prestação do serviço, evidenciando a negligência da ré no cumprimento do contrato firmado com o consumidor.
A demora injustificada no estorno privou o consumidor do seu poder de compra, o que, consequentemente, resultou em uma série de transtornos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
Dessa maneira, o consumidor foi obrigado a lidar com a incerteza da solução do problema, bem como com a frustração e angústia decorrentes da ineficiência no atendimento prestado pela ré.
A falha na prestação do serviço e a ausência de comunicação adequada pela ré demonstram desrespeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, I, do CDC.
Cabe ao fornecedor garantir que seus processos logísticos e administrativos sejam eficientes, de modo a não causar prejuízos indevidos ao consumidor.
A ausência de transparência e a omissão na comunicação das tentativas de entrega revelam conduta negligente que afronta os direitos básicos do consumidor, conforme dispõe o artigo 6º, III, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a ré realizou o estorno apenas do valor do objeto, deixando de devolver a quantia referente ao IPI, no valor de R$ 275,14, e à taxa de entrega, no valor de R$ 99,00.
Dessa forma, verifica-se que o valor estornado foi inferior ao montante pago pelo autor, configurando retenção indevida de valores.
Portanto, impõe-se a condenação da ré ao pagamento desses valores a título de danos materiais, pois se trata de montante que deveria ter sido integralmente restituído ao consumidor, mas que, de forma indevida, permaneceu retido pela ré.
De resto, não há que se falar em devolução em dobro, eis que o pagamento não provém de cobrança indevida mas de negociação inexitosa sem a devida devolução integral.
Diante do exposto, restam evidentes a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral suportado pelo autor.
A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, pois causou transtornos significativos ao autor, que foi privado da utilização do bem adquirido e enfrentou a frustração e incerteza decorrentes da falta de informação adequada e da retenção indevida de valores.
O consumidor foi submetido a uma situação de impotência diante da demora na solução do problema, o que justifica plenamente a condenação por danos morais.
Configurada a falha na prestação dos serviços do reclamado, a qual acarretou no prejuízo financeiro bem como aborrecimentos que ultrapassam o razoável, em especial por negociação junto a empresa de grande porte, referência no mercado, sendo forçoso o reconhecimento do dano moral.
No tocante à fixação do indenizatório resta consolidado, quantum tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico das reclamadas, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da restituição do valor de R$ 374,14 (trezentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: A) Condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, à restituição do valor de R$ 374,14 (trezentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
B) Condenar a ré, Samsung Eletrônica Da Amazônia LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:29
Audiência Una realizada para 21/01/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849971-84.2024.8.14.0301 AUTOR: GILSON KRIEGER REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 21/01/2025 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE1ODc2ZDgtNzdlYS00NDIxLWJhZTQtYTY0NmQyYjU5NTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:10
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849971-84.2024.8.14.0301 AUTOR: GILSON KRIEGER REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS de CONCILIAÇÃO (SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO) serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/11/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU3M2E1ZmItYWI3MS00MDRiLWIyZjAtNjVkMDljNTM2MWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Audiência Una designada para 21/01/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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