TJPA - 0003369-24.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0003369-24.2017.8.14.0104 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 9 de maio de 2025 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria -
09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de ITAJUBA SERVICOS LTDA ME em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:26
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Telefone: ( ) Número do Processo: 0003369-24.2017.8.14.0104 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu: ITAJUBA SERVICOS LTDA ME MIRIAN PICARDI ESPER OLIVEIRA Analista Judiciária Vara Única de Breu Branco, 27 de novembro de 2024 -
27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAJUBA SERVICOS LTDA ME em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0003369-24.2017.8.14.0104 Requerente Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: RUA BARÃO DE ITAPAGIPE, Nº 225, Rua Barão de Itapagipe 225, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Requerido Nome: ITAJUBA SERVICOS LTDA ME Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de ITAJUBA SERVICOS LTDA ME, ambos qualificados nos autos.
Narram os autos, em apertada síntese, que o segurado Francisco de Assis Pereira contratou uma apólice de seguro (número 847-000048-0107) para proteger seus equipamentos agrícolas.
Ocorre que, em 22.05.2015, o trator agrícola Massey Ferguson – modelo MF 42754 – n° da série 4275398193, objeto de locação entre o segurado e a requerida, sofreu um acidente ao derrapar e colidir com um tronco em uma propriedade rural, causando danos ao equipamento.
Após a análise do sinistro, a seguradora, sem dúvidas sobre a culpa da requerida, pagou a indenização em favor do beneficiário, no valor de R$ 26.569,39 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e nova reais e trinta e nove centavos), em 31.08.2015.
Com esse pagamento, afirma que a seguradora/requerente adquiriu o direito de cobrar os danos da requerida por meio da sub-rogação, motivo pelo qual ajuizou a presente ação buscando o ressarcimento dos prejuízos.
Juntou os documentos (ID 72013954-Pág.07 a ID 72014216- Pág.05).
Decisão de ID 72014227, designou audiência de conciliação, e determinou a citação do requerido.
Audiência de conciliação realizada (ID 72014228-Pág.06).
O requerido apresentou contestação (ID 72014229-Pág.07 a ID 72014232-Pág.02), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, impossibilidade do pedido e falta de relação jurídica entre o banco e o requerido, boa-fé do locatário, uso do trator agrícola para uso exclusivo de locação, e no mérito alegou falta de perícia para averiguar a real responsabilidade, falta de cláusulas de responsabilidade de terceiro, não ocorrência de culpa do requerido, e ao fina requereu a improcedência da demanda.
Réplica em (ID 72014232-Pág.05 a ID 72014489-Pág.03).
Decisão de ID 109868165, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo apenas o autor se manifestado em ID 112847154, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão da unaj (ID 117259314), informando que as custas foram devidamente recolhidas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
A presente demanda trata de ação de regresso, na qual a seguradora busca o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ao segurado, alegando que o sinistro ocorreu por conduta culposa do réu, locatário do imóvel.
Para o acolhimento da pretensão da autora, faz-se necessária a verificação dos seguintes elementos: (i) a ocorrência do sinistro coberto pela apólice; (ii) a comprovação do pagamento da indenização ao segurado; (iii) a demonstração do nexo causal entre a conduta do locatário e os danos; e (iv) a existência de culpa ou dolo do réu.
No caso dos autos, apesar de estar comprovado a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização ao segurado, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do locatário e os danos, e a existência de culpa do requerido.
Explico.
No presente caso, não foi realizada perícia extrajudicial que pudesse verificar com precisão as circunstâncias do sinistro e, sobretudo, identificar se o dano resultou de conduta culposa ou dolosa por parte do locatário.
A ausência de perícia impossibilita uma conclusão segura sobre a origem do sinistro e, consequentemente, sobre a responsabilidade do requerido.
Em demandas que envolvem questões técnicas, como o presente caso, a falta de prova pericial prejudica a demonstração do nexo causal entre a conduta do locatário e os danos, sendo insuficiente a simples suposição de responsabilidade baseada em indícios.
Ademais, não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o requerido tenha agido de forma negligente, imprudente ou dolosa, ocasionando o sinistro.
A responsabilidade civil subjetiva, que embasa a ação de regresso da seguradora, exige a comprovação de culpa ou dolo para que haja condenação.
No entanto, como já mencionado, a seguradora não produziu provas suficientes para demonstrar o comportamento culposo do locatário.
A culpa não pode ser presumida, devendo ser devidamente comprovada pela parte que alega.
No presente caso, os documentos apresentados pela seguradora não são suficientes para estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e o sinistro.
A simples ocorrência de um dano durante o período da locação, sem a comprovação de culpa do locatário, não gera, por si só, a obrigação de indenizar.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, NECESSÁRIA SE MOSTRA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE, RECAINDO SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO QUE É ALEGADO PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO TERIA CORTADO A FRENTE DO VEÍCULO SEGURADO EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA DANDO CAUSA AO ACIDENTE.
INDICATIVOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR SEGURADO TERIA TENTADO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
DINÂMICA DA COLISÃO NÃO ESCLARECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DEMANDADO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A MESMA NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-52, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTE.
Trata-se de ação regressiva da seguradora, amparada no artigo 786 do Código Civil.
Incumbia à autora demonstrar a existência do fato, dano, nexo de causalidade e culpa, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, ônus que não se desincumbiu, mormente porque o conjunto de prova que aportou no caderno processual não demonstrou efetivamente a dinâmica do evento danoso.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC.
Inviabilidade de acolhimento do pleito alternativo quanto à culpa concorrente Prequestionamento.
Na esteira do entendimento das Cortes Superiores – STF e STJ – dispensável o prequestionamento explícito quando o acórdão enfrentou os argumentos trazidos pelas partes.
Matéria relativa a dispositivo constitucional ou legal que não necessita de referência expressa.
Honorários.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*84-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-03-2020).
Assim, não tendo sido comprovado que nexo de causalidade entre a conduta do locatário/requerido e os danos, bem como a existência de culpa do locatário/requerido, resulta inviável o acolhimento do pleito.
Registre-se que não se justifica nesse momento a realização de perícia técnica ou juntada de relatórios, pois já ocorreram alterações significativas da situação fática, em virtude da realização dos reparos no trator e o longo transcurso de tempo, sendo inviável neste momento comprovar o nexo de causalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ITAJUBA SERVICOS LTDA ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 12:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:21
Processo migrado do sistema Libra
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
25/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 09:40
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 12:08
Remessa
-
04/07/2022 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2022 12:41
Mero expediente - Mero expediente
-
04/07/2022 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2022 11:06
REMESSA INTERNA
-
21/03/2022 11:06
REMESSA INTERNA
-
21/03/2022 11:06
REMESSA INTERNA
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18/03/2022 08:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/03/2022 09:22
REMESSA INTERNA
-
14/03/2022 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/03/2022 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/03/2022 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2022 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/03/2022 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/03/2022 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 16:17
REMESSA INTERNA
-
11/03/2022 09:52
REMESSA INTERNA
-
11/03/2022 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2022 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 08:36
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2022 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9380-89
-
18/02/2022 11:33
Remessa
-
18/02/2022 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2022 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2021 11:41
REMESSA INTERNA
-
30/04/2021 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2714-38
-
30/04/2021 11:12
Remessa
-
30/04/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2021 11:31
REMESSA INTERNA
-
13/11/2020 12:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/10/2020 12:52
REMESSA INTERNA
-
29/10/2020 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2020 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8607-29
-
28/08/2020 11:52
Remessa
-
28/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5376-28
-
18/08/2020 12:14
Remessa
-
18/08/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2020 11:07
REMESSA INTERNA
-
09/12/2019 15:28
REMESSA INTERNA
-
03/12/2019 15:19
REMESSA INTERNA
-
02/10/2019 10:47
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
01/10/2019 09:24
REMESSA INTERNA
-
30/09/2019 15:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/09/2019 15:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 15:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4042-19
-
30/09/2019 11:00
Remessa
-
30/09/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2019 16:40
REMESSA INTERNA
-
18/09/2019 08:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/09/2019 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2019 08:21
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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13/09/2019 13:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/09/2019 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/09/2019 13:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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13/09/2019 11:31
REMESSA INTERNA
-
26/08/2019 11:24
REMESSA INTERNA
-
26/08/2019 11:13
Citação CITACAO
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26/08/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/08/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/08/2019 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/08/2019 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/08/2019 08:56
REMESSA INTERNA
-
26/08/2019 08:54
REMESSA INTERNA
-
24/07/2019 09:15
Remessa
-
24/07/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2019 09:06
REMESSA INTERNA
-
23/07/2019 12:51
REMESSA INTERNA
-
22/07/2019 16:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2019 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 16:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2019 14:42
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/07/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 16:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/07/2019 13:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/07/2019 12:37
REMESSA INTERNA
-
07/05/2019 14:23
REMESSA INTERNA
-
15/04/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 10:06
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2019 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/03/2019 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/03/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 10:41
REMESSA INTERNA
-
20/03/2019 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para juntada de petição.
-
19/03/2019 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3137-94
-
19/03/2019 13:21
Remessa
-
19/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2018 12:35
Remessa
-
18/12/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2018 14:40
REMESSA INTERNA
-
21/09/2017 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/09/2017 08:36
REMESSA INTERNA
-
31/08/2017 09:56
REMESSA INTERNA
-
31/08/2017 09:56
REMESSA INTERNA
-
23/08/2017 11:12
REMESSA INTERNA
-
21/08/2017 09:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/08/2017 09:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/08/2017 11:34
REMESSA INTERNA
-
18/08/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2017 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3112-65
-
10/08/2017 11:00
Remessa
-
10/08/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2017 08:58
REMESSA INTERNA
-
22/05/2017 08:53
REMESSA INTERNA
-
19/05/2017 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 09:43
Mero expediente - Mero expediente
-
19/05/2017 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2017 09:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/05/2017 09:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 15:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/04/2017 13:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/04/2017 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
-
19/04/2017 13:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/02/2017 14:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
24/02/2017 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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