TJPA - 0800158-40.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:04
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800158-40.2024.8.14.0123 AUTOR: DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS Nome: DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS Endereço: Vicinal, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, dispenso a redesignação do ato.
Ademais, intime-se a parte autora para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0818057-32.2024.8.14.0000.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800158-40.2024.8.14.0123 AUTOR: DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS Nome: DAISA DA SILVA CARVALHO MARTINS Endereço: Vicinal, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAISA DA SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
RECEBO A INICIAL, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos moldes do art. 5°, inc.
LXXIV da CF e art. 98 do CPC, considerando a declaração de pobreza, natureza da causa e ausência de elementos que a contrarie.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Narra a petição de ingresso que a parte Autora tabulou contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor com a parte Requerida no valor de R$ 112.651,25, a ser pago em parcelas mensais de R$ 3.428,62.
Adiciona que foi acordado entre Autor e Réu o valor a entrada de R$ R$ 5.111,00, para a aquisição do veículo de Marca: Duster Zen, Marca Renault, modelo Techno Pack 1.6 , Cor Cinza , ano e modelo 2022/2023, CHASSI 93YHJD208PJ336021, além de despesas com seguros e tributos.
Ocorre que a parte Autora pugna as taxas de juros aplicadas pela Instituição Financeira, sustentando que deverão ser calculados no máximo de 2.05 % a.m , bem como afastar a cobrança das tarifas e taxas.
Requer, como pedido liminar, afastar/impedir qualquer ação de busca e apreensão veicular, suspender o pagamento até o final do processo, bem como suspender/impedir possível inscrição de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito; É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Entendo pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
I - DA SUSPENSÃO DE EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO VEICULAR Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao presente pedido, não vislumbro a probabilidade do direito da parte Autora.
A taxa de juros em contratos bancários é matéria recorrente no âmbito dos tribunais pátrios.
De um lado, o consumidor alegando que está sendo lesado com a cobrança de juros abusivos previstos em contratos por ele firmados.
Do outro, a instituição financeira defendendo a legalidade da taxa, mormente à vista do princípio da força obrigatória dos contratos.
A relação contratual entre as partes se submete à égide do microssistema protetivo consumerista (Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), tal circunstância, de per si, não afasta a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a força obrigatória dos pactos.
Além disso, ter sido a taxa de juros fixada unilateralmente pela financeira, em nítido contrato de adesão, também não conduz à imediata abusividade e nulidade da avença.
As instituições financeiras, por serem agentes do mercado, possuem tratamento jurídico diferenciado, predominando a regra da liberdade na pactuação.
Nesse sentido, a Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas.
Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras.
A propósito, não custa rememorar o que preleciona a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal – STF: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
E, ainda, o que diz a Súmula Vinculante n. 7, também STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Registre-se que a revisão contratual é medida excepcional, e somente ocorrerá de forma limitada (CC/02, art. 421-A, inciso III).
Assim, o arrependimento posterior do contratante, ainda mais se não exercido no prazo legal ou contratual, não leva à nulidade ou revisão do negócio jurídico, sob pena, inclusive, de fragilização do mercado financeiro.
Com essas considerações, tenho que não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4).
Logo, indefiro o pedido liminar de eventual ação de busca e apreensão.
II - DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Analisando o pedido de impedimento/suspensão de eventual inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, observa-se que há risco de dano irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação à demandante, porque a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe impõe severa restrição ao crédito, impedindo-o de adquirir produtos da subsistência.
Quanto a irreversibilidade da medida judicial, é inexistente, porque se realmente existir a dívida essa será cobrada na via da própria ação, atualizada devidamente.
Assim, quanto a esse pleito, defiro o pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a requerida se abstenha/retire o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao Contrato de Financiamento n.º 5.897.407, no valor de R$ 112.651,25, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designo o dia 07 de novembro de 2024, às 12h30min, para audiência de conciliação.
Consigno que a audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum da Comarca de Novo Repartimento, na data designada, em face a XIX Semana Nacional da Conciliação, instituída pela Port. 238/24 do CNJ.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual, comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Advertidas as partes sobre a necessidade de comparecerem acompanhados de seus advogados ou da Defensoria Pública.
Parte autora intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a ré, eletronicamente, da presente tutela de urgência, na forma do art. 246, §1º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto de Direito – VARA-NR -
10/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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