TJPA - 0017808-14.2015.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 23:17
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:30
Baixa Definitiva
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20/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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21/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0017808-14.2015.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO e ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc... 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO, como incursos na sanção do artigo 69-A da Lei 9.605/98, cuja pena de detenção, de um a três anos, conforme descrito na denúncia de ID. 49378951-pág.01-03, praticado em 23/12/2013.
A denúncia narra, em síntese, que, foi realizada uma vistoria pelo IBAMA no dia 23/12/2013, ocasião em que foi identificado que no local em questão não havia madeira armazenada, bem como a impossibilidade de armazenamento da quantidade indicada no sistema SISFLORA e CDOF.
A denúncia foi recebida em 21/09/2015 (ID. 49378951).
A instrução ocorreu em único ato, sendo a audiência de instrução realizada em 03/06/2024 (ID. 116754653), os quais os réus não compareceram, sendo decretada a revelia destes na decisão proferida no ID. 123799998, sendo finalizada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 129719909, requerendo a absolvição dos réus ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, por escrito, no ID. 130372463, requerendo nos termos do art. 386, VII do CPP, a improcedência da denúncia de ID. n. 130372463, com a ABSOLVIÇÃO dos acusados ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra os réus ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 69-A da Lei 9.605/98.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Art. 69-A.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Encerrada a instrução criminal em relação aos réus ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO e ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, não convenceu da prática do previsto no art. 69-A da Lei 9.605/98 pelos réus.
A materialidade do crime não restou comprovada, pois as provas constantes nos autos são oriundas de procedimento administrativo realizado pelo IBAMA, que realizou atos administrativos utilizado nas atividades exclusivas de fiscalização, sem especificação e detalhamentos de natureza criminal e individualização de condutas, conforme suscitou o parquet.
Assim, constato que não existem provas suficientes e adequadas à condenação dos réus ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO pela prática do crime tipificado no artigo 69-A da Lei 9.605/98, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio titular da ação penal.
Com efeito, a acusação imputada aos réus ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO não restou comprovada, sendo o caso de absolvição dos réus, por ausência de comprovação de autoria.
Aplica-se, ao caso, portanto, o Princípio da Presunção de Inocência, também chamado de estado ou situação de inocência, o qual, destarte, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado:“Uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do ‘iter persecutório’, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. À defesa restaria apenas demonstrar a eventual presença de fato caracterizador de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada.” (Curso de Processo Penal. 6ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 32).
Em complemento, aduz a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.” (Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1033).
Com efeito, sabe-se, ainda, que a sentença condenatória deve fundamentar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tábula rasa do Princípio Constitucional da Presunção da Inocência, conforme bem leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios: SENTENÇA CONDENATÓRIA – NECESSIDADE DA CERTEZA DO CRIME E DA AUTORIA – Para prolação de um Decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Na hipótese, embora a menor, em seus depoimentos, informe que foi estuprada pelo pai, que nega a acusação, outras circunstâncias e indícios indicam que a verso do réu também tem credibilidade (a menina machucou-se em queda dentro do chuveiro).
A mais importante delas é aquela que diz com o tempo de permanência do apelado em casa, mais ou menos dois minutos, o que seria insuficiente para a concretização do ato sexual.
Esta incerteza sobre o que realmente aconteceu só poderia levar à absolvição, corretamente aplicada pela magistrada.
Apelo improvido.
Unânime. (TJRS – ACr *00.***.*73-01 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sylvio Baptista – J. 05.12.2002).
O Direito Penal não opera com conjecturas e a Justiça Criminal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes, não pode o Juiz proferir sentença condenatória, existindo limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
III – DISPOSITIVO. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em razão disto, ABSOLVO o réu #REU: ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO, quanto aos fatos imputados na denúncia, por insuficiência de provas.
Expeça-se o competente alvará de soltura em relação ao acusado, se necessário e, levantem-se eventuais mandados restritivos expedidos em desfavor do sentenciado, vinculados a esses autos.
Desde já, restam revogadas eventuais medidas cautelares impostas aos réus.
Havendo Bens apreendidos, tendo em vista que foi proferida sentença de Absolvição, proceda- se nos termos do art.337 do CPP. a) No caso de dinheiro apreendido (fiança ou outros), determino a devida devolução ao réu, devendo ser realizada a intimação deste, pessoalmente ou por intermédio do diário oficial (caso o acusado esteja em local incerto), para fins de levantamento do valor no prazo de 30(trinta) dias.
Havendo manifestação do réu, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nestes autos e, não havendo manifestação no prazo acima estabelecido, determino o perdimento da fiança e deposito do valor noFundo de Reaparelhamento do Judiciário, na forma da lei. b) Havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06. c) No caso de existirem facas, armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação destes armamentos junto a Secretaria de Segurança Pública, com posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Intimem-se os réus ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO, ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO através do advogado/ da advogada habilitado(a) nos autos ou da Defensoria Pública.
Considerando o disposto no art.392e seus incisos, do CPP, e o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts.37daCF/88e8ºdoCPC), entendo que não há necessidade de promover a intimação do(s) réu(s) no caso de sentenças de extinção de punibilidade e das absolutórias, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) ou da Defensoria Pública, pois, sobre o tema temos o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, bem como a jurisprudência pátria (STF - HC 60014 / RJ, Relator (a): Min.
ALFREDO BUZAID, J.03/08/1982 - Primeira Turma, DJ 27-08-1982).
Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, haja vista a ausência de prejuízo (art.563 do CPP), posto que este não se presta a prejudicar o réu.
Por fim, após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe, dando as baixas necessárias, inclusive quanto aos antecedentes gerados por distribuição desses autos e, após, observadas as demais formalidades legais, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Datado e assinado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito. -
19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0017808-14.2015.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: ROSIN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MANOEL NUNES DO CARMO e ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Considerando o parecer ministerial de ID. 119210929 e as informações constantes no termo de audiência de ID.116754653, onde se observa que os réus MANOEL NUNES DO CARMO e ANTONIO MARCISO DOS SANTOS DO CARMO, não compareceram a audiência de instrução e julgamento designada, conforme as justificativas constantes no termo mencionado, decreto a revelia de todos os acusados.
Dando prosseguimento ao feito, haja vista a ausência de indicação de testemunhas pelas partes tanto na denúncia quanto na defesa preliminar, determino que se abra vistas as partes para alegações finais, a iniciar pelo Ministério Público e, em seguida, à defesa dos réus.
Após, concluso para SENTENÇA.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFICIO.
Datado e assinado no sistema. -
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:45
Decretada a revelia
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22/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 21:17
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:01
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DO CARMO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 09:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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20/05/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 09:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 11:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/01/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:53
Juntada de Petição de Denúncia
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30/11/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2023 11:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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14/06/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:24
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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05/03/2022 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 11:53
Processo migrado do sistema Libra
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04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 10:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/02/2022 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 10:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/02/2022 10:07
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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04/02/2022 10:07
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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04/02/2022 10:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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04/02/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/02/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 10:05
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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04/02/2022 10:05
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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04/02/2022 10:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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04/02/2022 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/02/2022 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 10:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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04/02/2022 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 10:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/02/2022 10:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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04/02/2022 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2022 09:54
SAÍDA DE SUSPENSÃO - réu ANTONIO MARCIO DOS SANTOS CARMO
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03/02/2022 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/02/2022 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/01/2022 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2022 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2022 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/01/2022 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/01/2022 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2021 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2021 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/07/2021 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/06/2021 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2021 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/06/2021 12:58
CONCLUSOS
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11/06/2021 10:48
CONCLUSOS
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11/06/2021 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/06/2021 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2021 14:58
Mero expediente - Mero expediente
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08/06/2021 14:54
CONCLUSOS
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26/04/2021 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2021 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26203878), que representa a parte MANOEL NUNES DO CARMO (7078652) no processo 00178081420158140006.
-
08/04/2021 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2021 09:47
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/03/2021 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/03/2021 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/03/2021 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/03/2021 15:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/03/2021 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 15:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2021 15:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/03/2021 22:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/03/2021 22:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/03/2021 22:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2021 22:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
02/03/2021 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : ZONA RURAL para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS URGENTES CASTANHAL, do OFICIAL RESPONSÁVEL : SERGIO AUGUSTO LIMA DE ALMEIDA para : ELMA CARINA DA COSTA LUZ
-
02/03/2021 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2021 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA RURAL, : SERGIO AUGUSTO LIMA DE ALMEIDA
-
01/03/2021 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2021 12:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 08:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
19/02/2021 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : VANILDO CLEBER SILVA SOARES
-
19/02/2021 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2021 11:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2021 11:13
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/02/2021 12:45
Citação CITACAO
-
18/02/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/02/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/02/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2020 11:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2020 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2020 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2019 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2019 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/07/2019 11:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/07/2019 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 11:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/07/2019 09:34
OUTROS
-
17/07/2019 09:34
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/07/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 14:54
OUTROS
-
05/06/2019 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2019 09:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2019 09:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2019 09:11
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2019 15:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4899-93
-
04/06/2019 15:15
Remessa - DEFENSORIA
-
04/06/2019 15:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2019 15:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 14:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2019 14:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/06/2019 14:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/06/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/05/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 08:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2019 08:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: DENUNCIADO NÃO RESIDE NO LOCAL.
-
23/05/2019 10:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/05/2019 10:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/05/2019 10:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/05/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE CASTANHAL, : BRENO AURELIANO GOMES BORGES
-
03/05/2019 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 16:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR
-
02/05/2019 16:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 14:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE CASTANHAL, : ROGERIO ROBSON JUCA VILAR
-
02/05/2019 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 11:37
AGUARDANDO MANDADO
-
30/04/2019 11:29
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
30/04/2019 11:29
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
30/04/2019 11:29
Citação CITACAO
-
30/04/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 11:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/04/2019 10:49
Remessa - Mandado de sem denúncia: Mandado devolvido sem distribuição, em razão de não estar acompanhado de cópia da denúncia.Mandado devolvido sem distribuição, em razão do endereço pertencer a jurisdição do Distrito de Icoaraci. Sendo assim, o referido
-
30/04/2019 09:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
30/04/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 09:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/04/2019 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/04/2019 09:10
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
30/04/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/04/2019 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/04/2019 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/04/2019 14:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/04/2019 14:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/04/2019 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 14:16
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/04/2019 14:15
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/04/2019 14:15
Citação CITACAO
-
29/04/2019 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 09:57
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
25/04/2019 09:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
25/04/2019 09:57
Citação CITACAO
-
25/04/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2019 14:57
AGUARDANDO JUNTADA
-
09/04/2019 13:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 20.***.***/8478-58 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
09/04/2019 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8478-58
-
09/04/2019 12:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8478-58
-
09/04/2019 12:56
Remessa
-
09/04/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2019 11:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2018 14:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/09/2018 12:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2018 10:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 12:57
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/09/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 10:14
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2018 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2018 08:13
OUTROS
-
26/01/2018 13:03
OUTROS
-
26/09/2017 12:40
OUTROS
-
20/09/2017 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2017 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7548-16
-
15/09/2017 15:03
Remessa
-
15/09/2017 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2017 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2017 11:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 12:18
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
11/09/2017 12:17
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/09/2017 19:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/09/2017 19:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2017 19:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/09/2017 19:26
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: ENDEREÇO CORRETO: 6ª LINHA DO TENONÉ, CONJUNTO TENONÉ I, TRAVESSA SN 19, Nº 200A (ÚLTIMA RUA DO CONJUNTO), BAIRRO TENONÉ, ICOARACI
-
23/08/2017 15:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : HELEN CRISTINA DA SILVA LUNA
-
23/08/2017 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 11:13
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/08/2017 11:13
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
23/08/2017 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 11:13
Citação CITACAO
-
29/05/2017 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2017 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2017 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2017 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2017 09:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2017 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3785-74
-
24/05/2017 14:16
Remessa
-
24/05/2017 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2017 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 10:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 15:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 15:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2017 15:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 15:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2016 14:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2016 14:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/10/2016 14:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2016 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2016 22:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/09/2016 22:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/09/2016 22:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 22:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2016 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : JOAO BOSCO ALBUQUERQUE RODRIGUES
-
23/09/2016 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2016 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER
-
23/09/2016 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2016 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/09/2016 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/09/2016 08:59
AGUARDANDO MANDADO
-
21/09/2016 12:19
Citação CITACAO
-
21/09/2016 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 10:17
Citação CITACAO
-
13/09/2016 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2016 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2016 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
25/02/2016 08:48
OUTROS
-
09/12/2015 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2015 10:48
Remessa - MP
-
03/12/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2015 09:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/11/2015 09:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/11/2015 12:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2015 10:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2015 10:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/10/2015 10:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2015 10:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/10/2015 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO GUILHERME EVANOVICTH DOS SANTOS
-
08/10/2015 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2015 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES
-
08/10/2015 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2015 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO GUILHERME EVANOVICTH DOS SANTOS
-
08/10/2015 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2015 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2015 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2015 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2015 11:59
AGUARDANDO MANDADO
-
08/10/2015 11:53
Citação CITACAO
-
08/10/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 11:51
Citação CITACAO
-
08/10/2015 11:48
Citação CITACAO
-
08/10/2015 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 11:43
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
08/10/2015 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2015 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 10:51
Denúncia - Denúncia
-
30/09/2015 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 10:53
OUTROS
-
07/07/2015 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2015 16:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/07/2015 16:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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