TJPA - 0846813-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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29/12/2024 04:28
Decorrido prazo de ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:42
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846813-21.2024.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ajuizou a presente demanda em face de MARCELO HENRIQUE PEREIRA SOARES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 127310472). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 127310472 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:08
Homologada a Transação
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846813-21.2024.8.14.0301 DESPACHO 1 – Analisando os autos, observo que o lapso temporal para cumprimento do acordo celebrado entre as partes é incompatível com o pedido suspensão, por se tratar de longo período de inatividade processual, pelo que, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) para ratificação do pedido de homologação do acordo para fins de encerramento do feito. 2- Após, conclusos para homologação.
Belém/PA, 11 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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