TJPA - 0822653-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 02:00
Decorrido prazo de VITORIA PONTES AMARAL em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 10:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:53
Juntada de mandado
-
23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0822653-41.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, fica INTIMADA a parte RE: CLARO CELULAR SA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 29/04/2025 09:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais, no máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua-PA, 31 de janeiro de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
31/01/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:08
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822653-41.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VITORIA PONTES AMARAL Endereço: R.
Perpetuo Socorro, Casa B, 15, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-043 PARTE REQUERIDA: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: BR 316 SHOPPING METRÓPOLE, PISO L, SUC 202, 4500, SHOPPING METRÓPOLE, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 DECISÃO - MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CLARO SA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como o desbloqueio de três linhas telefônicas móveis, de sua titularidade, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, o extrato de consulta junto ao órgão de proteção ao crédito apresentado contém apenas uma anotação desabonadora, promovida por pessoa jurídica diversa, inexistindo indicação de qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a negativação em razão da dívida questionada nos autos, restando prejudicada a probabilidade do direito invocado.
Ademais, quanto ao pedido de acesso aos serviços de telefonia móvel através do desbloqueio das linhas telefônicas de sua titularidade, constato que a reclamante, embora tenha identificado os respectivos numerais, não cuidou de juntar aos autos qualquer fatura ou outro documento a evidenciar que as linhas telefônicas discriminadas lhe pertenciam.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.
R.
I.
C.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua (PA), datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801923-28.2024.8.14.0032
Maiane dos Santos Bezerra
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Francilene Vieira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2024 11:26
Processo nº 0800231-93.2024.8.14.0096
Iranilde Ferreira Borges Lobo
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 15:00
Processo nº 0800231-93.2024.8.14.0096
Iranilde Ferreira Borges Lobo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:06
Processo nº 0004610-60.2013.8.14.0302
Diogo Tavares Furtado
Inpar Projeto 46
Advogado: Pedro Henrique Gomes de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0004610-60.2013.8.14.0302
Diogo Tavares Furtado
Inpar Projeto 46
Advogado: Pedro Henrique Gomes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2013 08:43