TJPA - 0801114-25.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:47
Decorrido prazo de LAELSON GONCALVES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:42
Juntada de Alvará
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10/02/2025 09:30
Juntada de Alvará
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10/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:17
Juntada de Informações
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09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de LAELSON GONCALVES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de LAELSON GONCALVES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:25
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004 REQUERENTE: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Nome: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Endereço: RUA VEREADOR JOSÉSANTANA DA FONSECA, 300, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de LAELSON GONCALVES DE SOUSA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos.
O executado manifestou-se informando que cumpriu com a obrigação de pagar mediante depósito via SDJ.
Extrato de subconta juntado no ID Num. 135125578 indica a existência de valores na quantia de R$ 3.894,69 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, após indicação de pagamento pelo requerido, foi juntado o Extrato de subconta juntado no ID Num. 135125578 indicando a existência de valores na quantia de R$ 3.894,69 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo EXTINTO com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a QUITAÇÃO do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EXPEÇA-SE alvará judicial de levantamento de valores com a transferência eletrônica para a conta indicada no ID Num. 134410465.
DEFIRO o pedido autoral constante no ID Num. 134410465 e determino que a contagem do prazo dado para que o exequente proceda à devolução do aparelho seja contado a partir do recebimento dos valores.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 20 de janeiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004 AUTOR: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Nome: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 300, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de omissão quanto ao pedido contraposto formulado pela embargante em sua contestação.
A embargante argumenta que a decisão judicial deixou de apreciar o pedido de devolução do aparelho objeto do litígio, mesmo diante da condenação da parte autora ao ressarcimento do valor pago pelo produto.
Sustenta que a ausência de tal determinação pode ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se a existência de omissão na sentença quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida.
O pedido contraposto apresentado pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, consistente na devolução do aparelho objeto do litígio, encontra respaldo na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, consoante orientação da jurisprudência.
Assim, para sanar a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração para determinar a devolução do bem à requerida.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, para sanar a omissão na sentença, determinando o seguinte: DEFIRO o pedido contraposto formulado pela requerida, determinando a obrigação de fazer consistente na devolução do produto objeto do litígio pelo autor.
INTIME-SE a parte requerida para informar o local de destino para envio do produto no prazo de 10 (dez) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para cumprir a obrigação de fazer, efetuando a devolução do bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Publique.
Registre.
Intime.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Almeirim, 12 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004 AUTOR: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Nome: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 300, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
O autor é destinatário final, caracterizando assim a relação de consumo entre as partes.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, há presunção da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente em relação à ré, uma empresa de grande porte.
Assim, compete à requerida comprovar a ausência de irregularidade na prestação do serviço. b) Danos materiais.
Trata-se de ação proposta por Laelson Gonçalves de Sousa em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., objetivando o ressarcimento de danos materiais no valor do aparelho celular adquirido e não funcional.
O autor alega ter adquirido um Samsung Galaxy S21 FE 5G, que apresentou vícios de funcionamento logo após o uso, impossibilitando o aproveitamento do bem.
Sustenta ter procurado suporte técnico e assistência, sem que houvesse solução, enfrentando demora e transtornos que impactaram diretamente em sua rotina e bem-estar.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID Num. 130018017), argumentando que o autor não esgotou as alternativas de suporte técnico e que não houve falha grave que justificasse danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID Num.131285174).
Os autos vieram conclusos.
Passo à analise dos argumentos e documentos trazidos pelas partes.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 18 do CDC, que determina que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor.
O autor apresentou a Nota Fiscal (ID 127908285), comprovando a aquisição do produto, e demonstrou que este apresentou vício de funcionamento que inviabilizou o seu uso adequado.
O referido aparelho apresentou defeito na tela após atualização do sistema operacional, o que é perceptível ao analisar as fotos juntadas no ID Num. 127908286.
Embora tenha buscado a solução do problema na assistência técnica, não houve reparo satisfatório ou substituição do bem, configurando descumprimento das obrigações contratuais por parte da requerida.
De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente da existência de culpa do fornecedor." (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 2019).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: "O fornecedor de produtos responde objetivamente pelos vícios apresentados, e o consumidor tem o direito de optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC." (REsp 1.599.511/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/06/2016).
Além disso, o prazo para reparação do vício não pode ultrapassar 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do CDC.
Não havendo solução dentro desse período, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Neste caso, o autor, ao comprovar o vício e a ausência de solução dentro do prazo legal, optou legitimamente pela substituição do produto ou pela restituição integral do valor pago, no montante de R$ 1.699,00. c) Danos Morais.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No presente caso, os danos morais restam configurados pela violação dos direitos fundamentais do autor, especialmente no que diz respeito ao desvio produtivo do consumidor, reconhecido pela jurisprudência como uma lesão ao tempo e à dignidade.
O autor demonstrou que teve de despender esforços e tempo para tentar solucionar o problema do produto defeituoso, suportando frustração e prejuízos emocionais decorrentes da má prestação do serviço.
Os danos morais decorrem do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor, que foi privado do uso do bem adquirido e viu seu tempo e energia despendidos na tentativa de solucionar um problema que não deu causa.
A tese do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência e doutrina, fundamenta-se na ideia de que o tempo desperdiçado pelo consumidor na resolução de problemas gerados por má prestação de serviços ou defeitos em produtos constitui violação à sua dignidade e qualidade de vida.
O STJ já se manifestou no sentido de que o desvio produtivo configura dano moral, independentemente de outros prejuízos materiais: "O desvio produtivo do consumidor, que se vê compelido a dispor de tempo para resolver problemas causados por má prestação de serviços, constitui dano moral passível de reparação." (REsp 1.737.412/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 14/09/2020).
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho por fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e: a) CONDENO o requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1,699.00 (mil, seiscentos e noventa e nove reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. b) CONDENO o requerido a reparação de danos MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. c) Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 2 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:34
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 14/11/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LAELSON GONCALVES DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004 AUTOR: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Nome: LAELSON GONCALVES DE SOUSA Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 300, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 14 de novembro de 2024 às 09h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1727982259683?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4eda782-9ee7-4b16-a8dc-47b98df9d25b%22%7d ou podendo ser acessada pelo Qr Code: Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 3 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/10/2024 23:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:27
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 14/11/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
03/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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