TJPA - 0800205-22.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DO AMARAL em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800205-22.2020.8.14.0004 REQUERENTE: RUTH HELENA LIMA BATISTA, RUY GARCON MENDES, SAMUEL DO CARMO LIMA, SANDRO VASCONCELOS DA SILVA, SATIRO GOMES DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: RUTH HELENA LIMA BATISTA Endereço: TRAVESSA VESPAZIANO MARTINS DE SOUZA, 1.013, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RUY GARCON MENDES Endereço: RUA MAGALHÃES BARATA, 1.702, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SAMUEL DO CARMO LIMA Endereço: TRAVESSA MENDONÇA FURTADO, 235, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SANDRO VASCONCELOS DA SILVA Endereço: RUA OFFIR SADALA, 1.359, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SATIRO GOMES DO AMARAL Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: RIZONILSON DE FREITAS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIZONILSON DE FREITAS BARROS Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Vistos, etc.
Após detida análise dos autos, verifico que o executado apresentou Exceção de Pré Executividade ao Id Num 115027681, após a homologação dos cálculos (Id Num 107982836), alegando excesso de execução, bem como juntou planilha de cálculo de valor que entende ser o correto (Id Num 115027682).
Após o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, e a apresentação dos cálculos (Id Num 135439430), a parte autora se manifestou requerendo o chamamento do feito à ordem. É necessário observar que a exceção de pré-executividade, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, é uma medida excepcional que visa à análise de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de embargos à execução e de produção de provas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, os argumentos trazidos pelo executado na exceção de pré-executividade não se enquadram nas hipóteses de admissibilidade previstas.
A alegação de excesso de execução é matéria que deveria ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, e não em exceção de pré-executividade.
A divergência de valores apresentada pelo executado requer dilação probatória, não podendo ser apreciada de plano pelo juízo.
A mera divergência de valores com o que foi homologado judicialmente não configura matéria de ordem pública.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução: “A exceção de pré-executividade não é instrumento processual idôneo para a discussão sobre excesso de execução, que deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença.” (STJ, AgRg no REsp 1.426.447/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014). “Não cabe exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, pois esta demanda a análise de provas, devendo ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.” (STJ, AgInt no AREsp 1.316.589/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018). “A discussão acerca de excesso de execução, por demandar análise de provas, não pode ser feita por meio de exceção de pré-executividade.” (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0009652-19.2018.8.16.0000, Relator: Des.
Espedito Reis do Amaral, 15ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020).
Portanto, resta claro que as matérias apontadas pelo executado extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, configurando-se inadequadas para o presente instrumento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, em face da ausência dos pressupostos processuais e determino o prosseguimento do feito, com a expedição de RPV/Precatório nos termos da Decisão de ID Num. 107982836, que já homologou os cálculos do autor, não tendo sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, visando a uniformidade e o regular prosseguimento da demanda, acolho o chamamento do feito à ordem, para desconsiderar a Decisão de Id Num 129245048.
Tal medida tem o propósito de organizar a tramitação processual, de forma a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em consonância com o poder geral de condução do processo conferido ao magistrado (art. 139, VI, CPC/2015).
Assim, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento e, após a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Cumpram-se as diligências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim, 7 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Almeirim.
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23/01/2025 15:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/01/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DO AMARAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800205-22.2020.8.14.0004 REQUERENTE: RUTH HELENA LIMA BATISTA, RUY GARCON MENDES, SAMUEL DO CARMO LIMA, SANDRO VASCONCELOS DA SILVA, SATIRO GOMES DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: RUTH HELENA LIMA BATISTA Endereço: TRAVESSA VESPAZIANO MARTINS DE SOUZA, 1.013, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RUY GARCON MENDES Endereço: RUA MAGALHÃES BARATA, 1.702, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SAMUEL DO CARMO LIMA Endereço: TRAVESSA MENDONÇA FURTADO, 235, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SANDRO VASCONCELOS DA SILVA Endereço: RUA OFFIR SADALA, 1.359, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SATIRO GOMES DO AMARAL Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: RIZONILSON DE FREITAS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIZONILSON DE FREITAS BARROS Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Almeirim, o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que há excesso de execução por parte dos requerentes.
O executado apresentou a planilha de cálculo indicando o valor que entende devido.
Deste modo, considerando a divergência de cálculo entre as partes, bem como o entendimento do STJ de que “havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo” (AgInt no AREsp n. 2.073.424/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., julgado em 27/5/2024), DETERMINO: 01.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, devendo o contador atualizar o valor da dívida exequenda, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. 02.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, observando-se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (em especial, o prazo em dobro). 03.
Após, retornem os autos CONCLUSOS.
Almeirim, 15 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DO AMARAL em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:32
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:32
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:32
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:32
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DO AMARAL em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800205-22.2020.8.14.0004 REQUERENTE: RUTH HELENA LIMA BATISTA, RUY GARCON MENDES, SAMUEL DO CARMO LIMA, SANDRO VASCONCELOS DA SILVA, SATIRO GOMES DO AMARAL Nome: RUTH HELENA LIMA BATISTA Endereço: TRAVESSA VESPAZIANO MARTINS DE SOUZA, 1.013, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RUY GARCON MENDES Endereço: RUA MAGALHÃES BARATA, 1.702, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SAMUEL DO CARMO LIMA Endereço: TRAVESSA MENDONÇA FURTADO, 235, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SANDRO VASCONCELOS DA SILVA Endereço: RUA OFFIR SADALA, 1.359, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: SATIRO GOMES DO AMARAL Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por RUTH HELENA LIMA BATISTA e outros, em face do Município Almeirim-PA, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes ao ano de 2008.
Houve a condenação do Município de Almeirim ao pagamento do salário dos autores referente ao mês 12.2008, corrigido monetariamente desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Assim como, condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (id.
Num. 33884757 - Pág. 4).
Interposto recurso de apelação pelo município de Almeirim (id.
Num. 39672481 - Pág. 10) recurso conhecido e negado provimento (id.
Num. 80861810 - Pág. 15).
Certificado que o processo nº 0800205-22.2020.8.14.0004 transitou em julgado no dia 28.10.2022 (id.
Num. 80861813 - Pág. 1).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença contida no id. nº 80861810 (id.
Num. 83041319 - Pág. 1-3) Intimação a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (id.
Num. 90407042 - Pág. 1) Certificado que, apesar de intimado via expedição eletrônica, o Município de Almeirim não impugnou o cumprimento de sentença, decorrendo in albis (id.
Num. 99883166 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
No presente caso, verifica-se que o município de Almeirim não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão id.
Num. 99883166 - Pág. 1, devendo, assim, ter prosseguimento a ação para expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Diante dos fatos, determino a intimação da parte autora para juntar memoriais de cálculo atualizado.
Após juntada, retorne os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 19 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:15
Juntada de decisão
-
08/03/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 10:51
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PAES em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 08/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2020 15:15
Conclusos para decisão
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02/10/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 15:27
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 03:11
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 03:11
Decorrido prazo de SAMUEL DO CARMO LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:11
Decorrido prazo de RUY GARCON MENDES em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:11
Decorrido prazo de RUTH HELENA LIMA BATISTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2020 14:27
Outras Decisões
-
19/03/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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