TJPA - 0804130-72.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 11:54
Decorrido prazo de HISLEY WANESSA MONTEIRO COELHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:10
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804130-72.2024.8.14.0008 REQUERENTE: PRISCILA CORREA MONTEIRO REQUERIDO: HISLEY WANESSA MONTEIRO COELHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: PRISCILA MONTEIRO COELHO, RG nº 2184669; Advogado: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA, OAB/PARÁ 19.828-A; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelada: HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO, RG nº 860916; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou o Dr.
WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como Curador Especial da curatelada.
Na sequência, a Juíza passou a ouvir a Requerente e a curatelada.
Dada a palavra ao advogado, este fez perguntas e apresentou alegações finais, pedindo a concessão da curatela definitiva no nome da Autora.
Em seguida, dada a palavra ao Defensor Público (Curador especial), este fez perguntas e apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da presente ação.
O representante do Órgão Ministerial, por sua vez, não fez perguntas e apresentou alegações finais, no sentido de ser favorável ao pedido.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por PRISCILA MONTEIRO COELHO em favor HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante Id Num. 128623592.
Em decisão ID n° 131716439 foi deferida a curatela provisória e designada a audiência para oitiva da requerente e da interditada.
Realizou-se a audiência para entrevista da autora e da interditada.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo Advogado, patrono da parte Autora, pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a Defesa requereu que a curatela definitiva seja concedida à Requerente.
O Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, para que a Requerente seja nomeada como curadora definitiva da Interditada. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelada e a presença de laudo id. 128623592 atualizado anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a interditada não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO, RG nº 860916, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora PRISCILA MONTEIRO COELHO, RG nº 2184669, por ser a genitora da Curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, deve comparecer para tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente a demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:58
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804130-72.2024.8.14.0008 REQUERENTE: PRISCILA CORREA MONTEIRO REQUERIDO: HISLEY WANESSA MONTEIRO COELHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: PRISCILA MONTEIRO COELHO, RG nº 2184669; Advogado: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA, OAB/PARÁ 19.828-A; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelada: HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO, RG nº 860916; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou o Dr.
WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como Curador Especial da curatelada.
Na sequência, a Juíza passou a ouvir a Requerente e a curatelada.
Dada a palavra ao advogado, este fez perguntas e apresentou alegações finais, pedindo a concessão da curatela definitiva no nome da Autora.
Em seguida, dada a palavra ao Defensor Público (Curador especial), este fez perguntas e apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da presente ação.
O representante do Órgão Ministerial, por sua vez, não fez perguntas e apresentou alegações finais, no sentido de ser favorável ao pedido.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por PRISCILA MONTEIRO COELHO em favor HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante Id Num. 128623592.
Em decisão ID n° 131716439 foi deferida a curatela provisória e designada a audiência para oitiva da requerente e da interditada.
Realizou-se a audiência para entrevista da autora e da interditada.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo Advogado, patrono da parte Autora, pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a Defesa requereu que a curatela definitiva seja concedida à Requerente.
O Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, para que a Requerente seja nomeada como curadora definitiva da Interditada. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelada e a presença de laudo id. 128623592 atualizado anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, a interditada não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO, RG nº 860916, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora PRISCILA MONTEIRO COELHO, RG nº 2184669, por ser a genitora da Curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, deve comparecer para tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente a demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:31
Audiência Oitiva realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 17/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/03/2025 10:20
Audiência de Oitiva designada em/para 17/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
12/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:14
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 12/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
12/03/2025 04:04
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
12/03/2025 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804130-72.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: PRISCILA CORREA MONTEIRO Endereço: RODOVIA 481, 22, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: HISLEY WANESSA MONTEIRO COELHO Endereço: RODOVIA 481, 22, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada, na qual PRISCILA MONTEIRO COELHO, pede a HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO. 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Defiro a curatela provisória da interditanda em favor da Requerente.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória. 3. 3.
Designo audiência para o dia 12/03/2025, às 09:00 horas, para oitiva da requerente e da interditanda, nos termos do artigo 751 do CPC, a qual será realizada de forma mista (presencial e on-line), conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura indispensável o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM5ZGE0YTItNGI5OS00ZTI4LTlhMTUtNmM5ZTk2NWFmZDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 3.1 Contudo, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 3.2.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 3.3.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual que, o não comparecimento à audiência, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte ao ato. 4.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 5.
Cita-se o interditando para constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 6.
CIÊNCIA a defesa e ao parquet. 7.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente, da presente decisão.
P.R.I.C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:43
Audiência Oitiva do Interditando designada para 12/03/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804130-72.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: PRISCILA CORREA MONTEIRO Endereço: RODOVIA 481, 22, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: HISLEY WANESSA MONTEIRO COELHO Endereço: RODOVIA 481, 22, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de curatela, movida por PRISCILA MONTEIRO COELHO, através de seu patrono, em favor de HISLEY WANESSA MONTEIRO COLEHO.
Narra a inicial que a requerente é mãe da interditanda, que é portadora de CID 10 – F 90 G 80 F 70 (transtorno mental), sendo incapaz para atos da vida civil.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) juntar certidão de nascimento da interditanda. (ii) juntar certidão da autora de antecedentes criminais perante a justiça estadual e federal. (iii) juntar declarações de bens da interditando e da autora. (iv) juntar atestado que demostre aptidão física e mental da parte autora para exercício da curatela. (v) Juntar Comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 2.
INTIME-SE a parte autora, da presente decisão. 3.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801549-34.2017.8.14.0201
Jefferson Assuncao Wanzeller
Erico Correa da Fonseca
Advogado: Arthur Ribeiro de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0820034-29.2024.8.14.0301
Daniel da Gama Lobo
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 18:04
Processo nº 0840332-86.2017.8.14.0301
Renan Hebert Ferreira de Araujo
Guama Engenharia LTDA
Advogado: Ana Claudia Pastana da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0809211-71.2022.8.14.0040
Deusilene Pereira da Silva
Advogado: Antonio Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 08:15
Processo nº 0809211-71.2022.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Deusilene Pereira da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 11:56