TJPA - 0809211-71.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 00:53
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0809211-71.2022.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
EMBARGANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) EMBARGADO(A)(S): DEUSILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PA 20.285) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 272, §5º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Caso concreto em análise: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, em razão da não complementação do preparo recursal no prazo determinado. 2.
Questões discutidas: A questão consiste em verificar se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber intimações exclusivas gera nulidade processual capaz de justificar a devolução do prazo para recolhimento do preparo recursal. 3.
Razões de decidir: Nos termos do art. 272, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber intimações exclusivas configura nulidade quando demonstrado o prejuízo efetivo para a parte, como ocorreu no caso concreto com o julgamento de inadmissibilidade do apelo por deserção.
Reconhecida a nulidade da intimação, necessária a devolução do prazo para recolhimento do preparo recursal. 4.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “Nos termos do art. 272, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber intimações exclusivas configura nulidade quando demonstrado o prejuízo efetivo para a parte.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 272, §5º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.685.309/MT; AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS; AgRg no AREsp n. 131.265/SP.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática deste relator (Id. 23693749), que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção por ausência de comprovação do preparo recursal.
Nos embargos de declaração (Id. 23855560), alega-se que a decisão monocrática foi omissa quanto à violação do art. 272, §5º, do CPC.
Afirma que não houve a regular intimação exclusiva do advogado indicado em relação ao despacho que ordenou o pagamento em dobro do preparo recursal do recurso de apelação e, por isso, seria nula tal intimação, não tendo concretizado efeito para fins da determinação de pagamento em dobro.
Por conseguinte, não haveria deserção da parte recorrente.
A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição deste. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, conforme autoriza o art. 1.024, §2º, do CPC.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos contidos em decisão judicial.
A oposição de embargos de declaração deve se basear na configuração das situações previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
Analisando o conteúdo integral da decisão embargada, percebo a caracterização da violação ao art. 272, §5º, do CPC, que não foi devidamente reconhecida.
De fato, desde antes da prolação da sentença em primeiro grau, a parte apelante, ora embargante, ao realizar a habilitação de novo advogado nos autos, requereu que todas as intimações do processo fossem realizadas exclusivamente na pessoa do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, conforme petição de Id. 23328810.
Ao receber os autos da apelação nesta instância, em despacho de Id. 23356570, determinei a intimação da parte apelante para complementação do preparo recursal, com pagamento do valor das custas do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Posteriormente, houve a certificação do transcurso in albis do prazo para recolhimento dobrado.
Ocorre, no entanto, que o respectivo ato de intimação da parte acerca de tal determinação foi realizada com publicação no Diário de Justiça eletrônico com a indicação de do nome de antigo advogado que patrocinava o ora embargante.
Ou seja, a intimação do despacho para pagamento em dobro do preparo da apelação não foi realizada com a indicação do nome que havia pleiteado a intimação exclusiva na forma do art. 272, §5º, do CPC.
Desse modo, a referida publicação concretizou ato nulo e que não foi capaz de gerar os efeitos intimatórios da parte, restando, ainda, caracterizado o prejuízo material efetivo da apelante, porquanto houve o julgamento de inadmissibilidade do apelo por deserção.
Nesse sentido, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.685.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO. 1.
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC). 2.
Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE.
NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 131.265/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/8/2013.) Constata-se, dessa maneira, a nulidade da intimação da parte apelante quanto ao recolhimento em dobro do preparo, já que não houve a indicação exclusiva do nome advogado que havia requerido anteriormente tal intimação.
O prejuízo decorrente do ato restou evidenciado, considerando a posterior decisão monocrática de deserção do recurso e, não cabe falar em preclusão, vez que a parte alegou a nulidade na primeira parte que lhe coube manifestar nos autos.
Portanto, no sentido sanar a omissão quanto a nulidade da intimação, inclusive com aplicação de efeitos infringentes, entendo cabível a declaração de nulidade do ato de intimação para recolhimento em dobro, bem como da decisão monocrática de não conhecimento do apelo, determinando-se a devolução do prazo de 5 dias para o apelante efetuar a comprovação do recolhimento em dobro das custas do preparo do recurso de apelação.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão verificada e atribuir efeitos infringentes ao recurso, no sentido de anular o ato de intimação para recolhimento em dobro, bem como da decisão monocrática de não conhecimento do apelo, determinando-se a devolução do prazo de 5 dias para o apelante efetuar a comprovação do recolhimento em dobro.
P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de cadastro no sistema do PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809211-71.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0809211-71.2022.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5.553 APELADO: DEUSILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA – OAB/PA 20.285 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas / PA. À ID 23356570, determinei a intimação do recorrente para que trouxesse aos autos o competente relatório de contas do preparo recursal ou efetuasse o pagamento em dobro.
Consta certidão (ID 23668822) informando que decorrido o prazo, não houve manifestação do apelante.
Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA – Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se ...Ver ementa completadá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇ (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO E FALTA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE RECURSAL DE EXCESSO DE FORMALISMO.
INSUBSISTÊNCIA.
FORMALIDADE ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
TESE SUFRAGADA PELO C.
STJ.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
VEDAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO APÓS OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808672-02.2020.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Constata-se que o recorrente, não realizou o recolhimento da forma devida como determinado e, considerando que o presente recurso fora interposto sob a égide do CPC/73, resta, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento nos termos acima citados, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e DEUSILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*31-15 (APELADO)
-
03/12/2024 10:12
Conclusos ao relator
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0809211-71.2022.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5.553 APELADO: DEUSILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA – OAB/PA 20.285 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Belém, 19 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - relator -
21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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