TJPA - 0883080-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de WILON SANTANA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:49
Apensado ao processo 0863554-05.2025.8.14.0301
-
30/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 13:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
27/06/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0883080-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - OAB/PA016354 REQUERIDA: WILON SANTANA COSTA Nome: WILON SANTANA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 48, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de WILON SANTANA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Compulsando os autos, verifica-se despacho/decisão em ID. 134706101, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação das determinações judiciais ali contidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Consta certificado em ID. 144947464, que devidamente intimada da decisão supra (ID. 139989664), a Requerente deixou de apresentar manifestação, quedando-se inerte nos autos.
Não houve a citação, tampouco contestação da Requerida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir determinações deste Juízo, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, para seu regular deslinde, sob pena de extinção do processo, mesmo tendo sido devidamente intimada, quedou-se inerte das determinações, permanecendo os autos por longo lapso temporal sem movimentação das partes.
A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar ainda que, em se tratando de empresa privada cadastrada no sistema de processos em autos eletrônicos, a comunicação via sistema se equipara à intimação pessoal para efeitos legais, ex vi artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Por consequência, REVOGO eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC), inclusive para desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 13:28
Juntada de Carta
-
10/02/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0883080-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: WILON SANTANA COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 48, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Considerando que o prazo determinado na decisão de id. 129128569, item 2, para indicar o fiel depositário bem como o local para depósito do bem decorreu sem manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder a referida indicação, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE ABANDONO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de WILON SANTANA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0883080-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
H.
S.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: W.
S.
C.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 48, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100815191061100000120636240 2976805_CNT_R Documento de Comprovação 24100815191076300000120636241 2976805-FC Documento de Comprovação 24100815191205800000120636242 2976805-MEM Documento de Comprovação 24100815191240000000120636264 2976805-NOT Documento de Comprovação 24100815191270000000120636268 2976805-RG Documento de Comprovação 24100815191350200000120636272 2976805-SNG Documento de Comprovação 24100815191391500000120636276 W.
S.
C. - INICIAL Documento de Comprovação 24100815191421400000120639331 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24100815191469700000120639335 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24100815191542100000120639341 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24100815191574100000120639344 Certidão Certidão 24101108412355900000120895663 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881100-10.2024.8.14.0301
Rogerio Rosa dos Santos
Advogado: Camila da Silva Dall Agnol Scola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 09:42
Processo nº 0819603-66.2024.8.14.0051
A. A. Bento Borges Empreendimentos Educa...
Solane Pereira Martins
Advogado: Emanuelle Rayssa de Lima Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 08:32
Processo nº 0801561-80.2016.8.14.0040
Estrela Center Modas LTDA - ME
Jacilene Pacifico da Silva
Advogado: Vinicius Martins Pereira Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2016 14:43
Processo nº 0800283-08.2024.8.14.0026
Almir Alves da Silva
Advogado: Daniel Rosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 16:38
Processo nº 0800700-13.2024.8.14.0138
Banco Pan S/A.
Jaime Pereira Carvalho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 14:35