TJPA - 0800700-13.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 03:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 03:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:42
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA CARVALHO - CPF: *34.***.*45-87 (REQUERIDO) em 13/05/2025.
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05/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800700-13.2024.8.14.0138 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: JAIME PEREIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido/Executado (a)(os/as), conforme certidão de ID nº 140724010, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 8 de abril de 2025 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 13:19
Mandado devolvido cancelado
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800700-13.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: B.
P.
S.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 RÉU: Nome: J.
P.
C.
Endereço: Avenida Paulista, 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (AUTOMÓVEL Marca VW, modelo UP CROSS MA, chassi n.º 9BWAG4129GT505881, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa QDA0J05, Renavam *10.***.*92-12) o qual poderá ser depositado com o depositário(a) fiel indicado(a) pela instituição financeira autora, apenas com a ressalva de que, em sendo o caso, o(a) condutor(a) do veículo a partir do local da apreensão do bem deverá, por força legal, ser pessoa devidamente habilitada para conduzir veículos. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, AUTORIZO a solicitação de força policial e ordem de arrombamento se necessário (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria nos autos do PJE e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 05.
Caso a autora não tenha indicado Depositário(a) nos autos, a SECRETARIA JUDICIAL deverá intimar a parte demandante para indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, que deverá ser habilitado para dirigir ou estar com pessoa habilitada para conduzir o veículo no momento da condução do veículo, em sendo o caso.
Fica proibido aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados o depósito de bens e automóveis no imóvel do Fórum local, sem autorização deste juízo. 06.
Em caso de não cumprimento, no prazo, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão circunstanciada dos motivos do não cumprimento. 07.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Poderá também o Sr.
Oficial de Justiça verificar tal informação, qual seja, os dados do depositário indicado, nos autos, desde que apresentado por petição da parte autora. 08.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
EXPEÇA-SE o necessário com celeridade.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/10/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:45
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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