TJPA - 0837397-05.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 08:55
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0837397-05.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 24801924) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 24585398 que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo embargado, para manter a decisão proferida no 1º grau que julgou procedentes os pedidos e condenou o Estado do Pará, ao pagamento dos valores não repassados nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017, devidamente atualizados, na Ação de Obrigação de Fazer de origem.
O embargante alega haver omissão na decisão ora combatida, em relação a aplicação do art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários sucumbenciais.
Aduz que, embora tenha sido negado provimento à apelação interposta pelo Estado, a r. decisão monocrática embargada deixou de majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos do Santander.
Fundamenta que, diante da atuação dos advogados do Santander em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões à apelação e de manifestação, é devida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do que determina o art. 85, § 11, do CPC.
Por fim pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e por conseguinte condenar o embargado ao pagamento de Honorários Sucumbenciais no percentual de, no mínimo, 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (conforme ID n. 25106841), na ocasião o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração por apenas rediscutirem matéria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega haver omissão na decisão ora combatida, em relação a não observância da legislação, quanto à majoração de honorários sucumbenciais.
Vejamos a decisão de ID n. 24585398: “(…) DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No presente recurso a apelante insurge-se contra decisão que julgou procedente o pleito principal e condenou o Estado do Pará, ao pagamento dos valores não repassados nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017, devidamente atualizados, nos termos do art. 3º, das Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (taxa SELIC).
Em que pese as razões recursais do estado Apelante, considero que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a existência da obrigação assumida no convênio, conforme comprova o documento de Id. 11516682), bem como o seu inadimplemento por parte do réu, cumprindo, dessa forma, o ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, há provas suficientes para reconhecer o direito do autor ao recebimento das verbas reclamadas.
Isso porque está devidamente comprovada não apenas a existência da obrigação assumida pelo Estado do Pará — por meio do convênio para a operacionalização do desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimos pessoais e/ou financeiros contratados pelos servidores beneficiários junto ao banco —, mas também a responsabilidade decorrente de seu inadimplemento, uma vez que a obrigação jurídica em aberto, ora discutida, tornou-se incontroversa, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0002244-29.2018.8.14.0090 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: MUNICÍPIO DE PRAINHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO UNILATERAL DOS REPASSES.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Prainha, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos.
A ação foi movida em face do Município de Prainha devido ao descumprimento de convênio firmado em 2009 para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais.
A partir de julho de 2016, o Município de Prainha suspendeu unilateralmente os repasses das parcelas descontadas em folha de pagamento, sem justificativa, levando à inadimplência em relação à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte do Município de Prainha ao suspender os repasses das parcelas de empréstimos consignados; (ii) determinar se é cabível a apuração do montante devido a título de perdas e danos em sede de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convênio firmado entre a empresa GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A e o Município de Prainha estabelece a obrigação de repasse das parcelas de empréstimos consignados diretamente do Município à instituição financeira, conforme descontado da remuneração dos servidores públicos.
A interrupção desses repasses pelo Município, a partir de julho de 2016, configura um descumprimento contratual claro e objetivo. 4.
Em sua defesa, o Município de Prainha alegou desconhecer a ausência dos repasses em razão da falta de documentos administrativos da gestão anterior.
Todavia, essa justificativa não exime a atual gestão da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, uma vez que a continuidade administrativa é um princípio inerente à Administração Pública. 5.
Além disso, no que se refere à suspensão do convênio, cumpre esclarecer que, em sua contestação, o Município solicitou o julgamento conjunto do presente processo com a Ação de Improbidade Administrativa, processo nº 0001630-58.2017.8.14.0090, cujo objeto trata precisamente da falta de repasse das parcelas de empréstimo consignado ao Banco GERADOR S.A. no período compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2017.
A referida ação abrange o intervalo mencionado nos autos, especialmente o mês de julho de 2016, de modo que resta incontroverso o fato de que as parcelas do empréstimo consignado não foram repassadas pelo Ente Municipal, caracterizando claro descumprimento da relação contratual firmada com a instituição financeira.
Ademais, a ausência de impugnação substancial por parte do réu reforça o descumprimento de suas obrigações contratuais. 6.
No que tange à quantificação das perdas e danos, justifica-se a remessa para a fase de liquidação de sentença, uma vez que, no presente momento processual, não há elementos suficientes para definir com precisão os valores devidos em razão da falta de repasse das parcelas consignadas.
A quantificação deverá ser realizada com base em uma análise detalhada dos documentos que venham a ser produzidos, levando-se em consideração a situação individual de cada servidor e os valores efetivamente descontados e não repassados. 7.
A jurisprudência sustenta que a fase de liquidação de sentença é o momento apropriado para a apuração dos valores devidos quando não há dados claros e definitivos disponíveis na fase de conhecimento, conforme estabelecido nos precedentes analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento contratual por parte do Município de Prainha, caracterizado pela suspensão unilateral dos repasses das parcelas de empréstimos consignados, gera a obrigação de restabelecimento dos descontos em folha de pagamento. 2.
A apuração de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, diante da impossibilidade de quantificação imediata dos valores devidos com base nos elementos existentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso I; art. 487, inciso I; art. 85, § 4º, inciso II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0002956-66.2013.8.06.0106, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 21/07/2021; TJ-CE - AC: 01252224020178060001 Fortaleza, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/10/2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002244-29.2018.8.14.0090 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024 ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. 1.
A instituição bancária requerente firmou com o Município de Jaguaretama o Convênio nº 135.128, por meio do qual ficou pactuada a prestação de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil . 2.
O ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio e junho a 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado e, em decorrência, ao encerramento do convênio. 3.
Descabe ao apelado justificar a ausência de repasse no fato de os servidores serem comissionados e não terem laborado nos meses em débito, porquanto foi de sua responsabilidade o cumprimento de obrigações perante o Banco, viabilizando o empréstimo aos servidores e concedendo margem consignável. 4.
Em nenhum momento o Município contestou a legalidade das cláusulas contratuais ou comprovou que teria efetivado as obrigações que lhe foram impostas por meio do Convênio, não sendo exitoso em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC . 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária para determinar a incidência do IPCA-E.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, Apelação Cível 0002956-66.2013.8.06.0106, Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, j. 21/07/2021) Portanto, observo que o réu não cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Convênio firmado com a autora/apelada.
A suspensão unilateral dos descontos e repasses, de fato, ocasionou prejuízo real à requerente, que se viu impedida de receber os valores a que teria direito, especialmente no que tange aos empréstimos contratados que não foram integralmente quitados. É certo que a Administração tinha a obrigação primária de efetuar os descontos ou agir de acordo com as condições estabelecidas no Convênio.
O Estado apelante alega que a suspensão dos repasses ocorreu em razão da existência de indícios de fraude ocorrida na contratação e repasse dos valores referentes aos empréstimos consignados junto ao Banco Olé, indicado pelo Ofício nº 076/2019 – COJ do CBMPA. 19.
No entanto, como demonstrado na réplica de Id. 13790024 e no parecer ministerial de Id. 15208054, a análise da fraude mencionada no Ofício nº 076/2019 se referiu a irregularidades da própria Administração Pública, para apuração de atos cometidos por servidores do Estado através dos quais os valores devidos ao Banco Olé foram desviados a terceiros.
Através da análise dos autos, percebe-se que há até instauração de procedimento administrativo interno para verificação dos repasses que houve prática de facilitação e operação fraudulenta em transferência realizada por militar do CBMPA (Id. 12313838). É necessário destacar que o Convênio foi firmado pelo próprio Estado do Pará e resta evidente que a guarda e a manutenção da documentação são responsabilidade dos órgãos competentes pelo arquivamento e gestão da contabilidade pública.
Esse fato, portanto, não exime a Administração Pública de cumprir sua obrigação contratual.
Diante desse contexto, impõe o reconhecimento do descumprimento contratual do Contrato nº 46/2014-SEAD firmado entre o Banco Olé e o Estado (Id. 11516682, no qual o apelante assumiu a obrigação de repassar ao Banco Olé os valores descontados das folhas de pagamento dos servidores públicos estaduais: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEAD (...) 3.4- Ficará a SEAD responsável em informar os Órgãos da Administração sobre os valores descontados dos servidores a serem creditados em conta corrente indicada pelo BANCO BONSUCESSO S.A até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto que foi efetuado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos. (…)” Ao adentrar o mérito recursal, é válido abordar o fundamento principal dos embargos declaratórios em questão.
No tocante a omissão alegada, quanto à majoração de honorários, atenho-me ao fato de que deve-se levar em consideração o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, em atenção ao valor da causa, bem como o valor do proveito econômico obtido pela empresa embargante, de R$ R$ 324.258,59 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a fixação de honorários sucumbenciais no limite de 10% está dentro da legalidade.
Pois, ultrapassa o total de 200 salários-mínimos, e, conforme previsto na norma supramencionada, este montante deve servir de fixação levando em consideração o mínimo de 8% e o máximo de 10%.
Assim, mostra-se em total concordância a decisão combatida e o dispositivo legal vigente.
Nessa esteira de raciocínio, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Assim, não há razão para acolher a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio destes embargos.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de DECISÃO MONOCRÁTICA ID n. 24585398 que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo embargado, para manter a decisão proferida no 1º grau que julgou procedentes os pedidos e condenou o Estado do Pará, ao pagamento dos valores não repassados nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017, devidamente atualizados, na Ação de Obrigação de Fazer de origem.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:33
Conclusos ao relator
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11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837397-05.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por BANCO OLÉ CONSIGNADO em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta na exordial que o requerente/apelado tendo firmado convênio com o Réu para realização de operações de empréstimo consignado, sofreu nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017 ilegal suspensão dos repasses dos valores contratados pelos servidores estaduais, em especial daqueles vinculados ao Corpo de Bombeiros Militar.
Aponta que o montante não repassado, totaliza R$ 324.258,59 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado pela “taxa SELIC”.
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Neste sentido, resta evidenciado que a suspensão dos repasses financeiros devidos em benefício da Autora não fora legalmente justificado pela Administração Pública, mormente considerando que, após apuração das irregularidades inicialmente aferidas na execução do Contrato Administrativo n° 46/2014-SEAD, concluiu-se pelo desvio das verbas que regularmente deveriam ter sido remetidas a instituição financeira e não o foram.
Portanto, o Réu deve ser condenado a restituição dos montantes não repassados nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e condeno o Estado do Pará, ao pagamento dos valores não repassados nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017, devidamente atualizados, nos termos do art. 3º, das Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (taxa SELIC).
Custas pelo Réu, das quais é isento na forma da lei.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.” O Estado do Pará interpôs recurso de apelação, aduzindo ilegitimidade passiva posto que os descontos, quando devidos, devem recair sobre os servidores que contraíram os empréstimos, jamais sobre o ente federado.
Afirmou que, em que pese as alegações do Requerente, o Ofício Nº 076/2019 - COJ do Corpo de Bombeiros Militar esclareceu que, considerando indícios de fraude ocorridas na contratação e repasse de valores referentes a empréstimos consignados junto ao Banco Bonsucesso, decidiu suspender os respectivos pagamentos, a fim de que fosse apurada a extensão e real conduta dos envolvidos.
Acrescentou que a apelada deixou de comprovar documentalmente os contratos celebrados com os servidores, bem como a completa extensão dos valores em tese não repassados, pugnando pela necessidade da sentença ser objeto de liquidação, devendo a autora apresentar todos os contratos que reputa inadimplidos pela falta de repasse, possibilitando a definição do quantum debeatur.
Assim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença guerreada, pelos motivos expostos.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Id 13543110.
A Procuradoria de Justiça, justificadamente, se absteve de emitir manifestação acerca do recurso de apelação.
Id 13607116. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No presente recurso a apelante insurge-se contra decisão que julgou procedente o pleito principal e condenou o Estado do Pará, ao pagamento dos valores não repassados nos meses de julho e novembro/2016 e janeiro/2017, devidamente atualizados, nos termos do art. 3º, das Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (taxa SELIC).
Em que pese as razões recursais do estado Apelante, considero que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a existência da obrigação assumida no convênio, conforme comprova o documento de Id. 11516682), bem como o seu inadimplemento por parte do réu, cumprindo, dessa forma, o ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, há provas suficientes para reconhecer o direito do autor ao recebimento das verbas reclamadas.
Isso porque está devidamente comprovada não apenas a existência da obrigação assumida pelo Estado do Pará — por meio do convênio para a operacionalização do desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimos pessoais e/ou financeiros contratados pelos servidores beneficiários junto ao banco —, mas também a responsabilidade decorrente de seu inadimplemento, uma vez que a obrigação jurídica em aberto, ora discutida, tornou-se incontroversa, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0002244-29.2018.8.14.0090 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: MUNICÍPIO DE PRAINHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO UNILATERAL DOS REPASSES.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Prainha, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos.
A ação foi movida em face do Município de Prainha devido ao descumprimento de convênio firmado em 2009 para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais.
A partir de julho de 2016, o Município de Prainha suspendeu unilateralmente os repasses das parcelas descontadas em folha de pagamento, sem justificativa, levando à inadimplência em relação à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual por parte do Município de Prainha ao suspender os repasses das parcelas de empréstimos consignados; (ii) determinar se é cabível a apuração do montante devido a título de perdas e danos em sede de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convênio firmado entre a empresa GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A e o Município de Prainha estabelece a obrigação de repasse das parcelas de empréstimos consignados diretamente do Município à instituição financeira, conforme descontado da remuneração dos servidores públicos.
A interrupção desses repasses pelo Município, a partir de julho de 2016, configura um descumprimento contratual claro e objetivo. 4.
Em sua defesa, o Município de Prainha alegou desconhecer a ausência dos repasses em razão da falta de documentos administrativos da gestão anterior.
Todavia, essa justificativa não exime a atual gestão da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, uma vez que a continuidade administrativa é um princípio inerente à Administração Pública. 5.
Além disso, no que se refere à suspensão do convênio, cumpre esclarecer que, em sua contestação, o Município solicitou o julgamento conjunto do presente processo com a Ação de Improbidade Administrativa, processo nº 0001630-58.2017.8.14.0090, cujo objeto trata precisamente da falta de repasse das parcelas de empréstimo consignado ao Banco GERADOR S.A. no período compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2017.
A referida ação abrange o intervalo mencionado nos autos, especialmente o mês de julho de 2016, de modo que resta incontroverso o fato de que as parcelas do empréstimo consignado não foram repassadas pelo Ente Municipal, caracterizando claro descumprimento da relação contratual firmada com a instituição financeira.
Ademais, a ausência de impugnação substancial por parte do réu reforça o descumprimento de suas obrigações contratuais. 6.
No que tange à quantificação das perdas e danos, justifica-se a remessa para a fase de liquidação de sentença, uma vez que, no presente momento processual, não há elementos suficientes para definir com precisão os valores devidos em razão da falta de repasse das parcelas consignadas.
A quantificação deverá ser realizada com base em uma análise detalhada dos documentos que venham a ser produzidos, levando-se em consideração a situação individual de cada servidor e os valores efetivamente descontados e não repassados. 7.
A jurisprudência sustenta que a fase de liquidação de sentença é o momento apropriado para a apuração dos valores devidos quando não há dados claros e definitivos disponíveis na fase de conhecimento, conforme estabelecido nos precedentes analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento contratual por parte do Município de Prainha, caracterizado pela suspensão unilateral dos repasses das parcelas de empréstimos consignados, gera a obrigação de restabelecimento dos descontos em folha de pagamento. 2.
A apuração de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, diante da impossibilidade de quantificação imediata dos valores devidos com base nos elementos existentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso I; art. 487, inciso I; art. 85, § 4º, inciso II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0002956-66.2013.8.06.0106, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 21/07/2021; TJ-CE - AC: 01252224020178060001 Fortaleza, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/10/2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002244-29.2018.8.14.0090 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024 ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. 1.
A instituição bancária requerente firmou com o Município de Jaguaretama o Convênio nº 135.128, por meio do qual ficou pactuada a prestação de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil . 2.
O ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio e junho a 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado e, em decorrência, ao encerramento do convênio. 3.
Descabe ao apelado justificar a ausência de repasse no fato de os servidores serem comissionados e não terem laborado nos meses em débito, porquanto foi de sua responsabilidade o cumprimento de obrigações perante o Banco, viabilizando o empréstimo aos servidores e concedendo margem consignável. 4.
Em nenhum momento o Município contestou a legalidade das cláusulas contratuais ou comprovou que teria efetivado as obrigações que lhe foram impostas por meio do Convênio, não sendo exitoso em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC . 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária para determinar a incidência do IPCA-E.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, Apelação Cível 0002956-66.2013.8.06.0106, Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, j. 21/07/2021) Portanto, observo que o réu não cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Convênio firmado com a autora/apelada.
A suspensão unilateral dos descontos e repasses, de fato, ocasionou prejuízo real à requerente, que se viu impedida de receber os valores a que teria direito, especialmente no que tange aos empréstimos contratados que não foram integralmente quitados. É certo que a Administração tinha a obrigação primária de efetuar os descontos ou agir de acordo com as condições estabelecidas no Convênio.
O Estado apelante alega que a suspensão dos repasses ocorreu em razão da existência de indícios de fraude ocorrida na contratação e repasse dos valores referentes aos empréstimos consignados junto ao Banco Olé, indicado pelo Ofício nº 076/2019 – COJ do CBMPA. 19.
No entanto, como demonstrado na réplica de Id. 13790024 e no parecer ministerial de Id. 15208054, a análise da fraude mencionada no Ofício nº 076/2019 se referiu a irregularidades da própria Administração Pública, para apuração de atos cometidos por servidores do Estado através dos quais os valores devidos ao Banco Olé foram desviados a terceiros.
Através da análise dos autos, percebe-se que há até instauração de procedimento administrativo interno para verificação dos repasses que houve prática de facilitação e operação fraudulenta em transferência realizada por militar do CBMPA (Id. 12313838). É necessário destacar que o Convênio foi firmado pelo próprio Estado do Pará e resta evidente que a guarda e a manutenção da documentação são responsabilidade dos órgãos competentes pelo arquivamento e gestão da contabilidade pública.
Esse fato, portanto, não exime a Administração Pública de cumprir sua obrigação contratual.
Diante desse contexto, impõe o reconhecimento do descumprimento contratual do Contrato nº 46/2014-SEAD firmado entre o Banco Olé e o Estado (Id. 11516682, no qual o apelante assumiu a obrigação de repassar ao Banco Olé os valores descontados das folhas de pagamento dos servidores públicos estaduais: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEAD (...) 3.4- Ficará a SEAD responsável em informar os Órgãos da Administração sobre os valores descontados dos servidores a serem creditados em conta corrente indicada pelo BANCO BONSUCESSO S.A até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto que foi efetuado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
-
31/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Ao revisar os autos, constata-se que a demanda em questão envolve direito disponível, o que permite plenamente a possibilidade de uma conciliação entre as partes.
A conciliação judicial desempenha um papel crucial no sistema de justiça, oferecendo uma abordagem alternativa e eficaz para a resolução de conflitos.
Esta modalidade de solução de disputas é valorizada pois reduz significativamente o tempo de tramitação dos processos judiciais e permite uma resposta mais rápida à demanda por justiça.
Além de oferecer uma solução mais econômica para as partes envolvidas e contribuir para a redução da litigiosidade, fomentando a cultura do diálogo e a resolução pacífica das disputas.
Dessa forma, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em conciliar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:07
Conclusos ao relator
-
05/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
05/04/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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