TJPA - 0821892-86.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 10:09
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0821892-86.2024.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 894 ALTOS, ENRE 03 DE OUTUBRO E 02 DE FEVERREIRO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045.
Telefone: 91 98 REQUERIDO: JOSE ANDRADE TEIXEIRA Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 890, ENTRE 25 DE JUNHO E 20 DE FEVERREIRO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045.
Telefone: 91 98 Vistos e analisados os autos.
Tratam os autos de medidas protetivas requeridas em razão da suposta prática de violência doméstica.
Foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e, por consequência, proibições ao requerido (Id. 129262233).
A requerente, por ocasião da realização de estudo social, informou que não possui mais interesse nas medidas protetivas outrora decretadas (Id.134942779).
Instado, o Ministério Público pugnou pela revogação das Medidas Protetivas, com a extinção do presente feito sem resolução de mérito (Id. 135200346).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima.
Em outras palavras, as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher.
Entretanto, no presente caso, a própria vítima declarou não ter mais interesse na manutenção das medidas anteriormente deferidas, restando evidenciada a falta de interesse processual.
Destarte, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Assim, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, e diante do pedido de desistência formulado pela parte requerente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS.
Sobrevindo IPL correspondente, distribua-o e encaminhe-o ao Ministério Público.
Promova-se a exclusão do mandado junto ao BNMP3.0.
Sem custas.
Intimem-se.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após arquivem-se os autos.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular respondendo pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
04/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Acórdão
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29/12/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:35
Juntada de Mandado
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0821892-86.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas REQUERENTE: VIVIANE BAIA DE MATOS, residente e domiciliada na Rua Barão de Igarapé Miri, 894 ALTOS, ENTRE 03 DE OUTUBRO E 02 DE FEVEREIRO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045.
Telefone: 91 98245-9071 REQUERIDO: JOSE ANDRADE TEIXEIRA, residente e domiciliado na Rua Barão de Igarapé Miri, 890, ENTRE 25 DE JUNHO E 20 DE FEVEREIRO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045.
Telefone: 91 98317-6068 Recebido em plantão criminal.
Decisão proferida apenas na data de hoje em razão de o Sistema PJE ter ficado inoperante.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: VIVIANE BAIA DE MATOS contra o REQUERIDO: JOSE ANDRADE TEIXEIRA, por fato ocorrido em 14/10/2024 (injúria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima e do seu local de trabalho.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo inicial de duração das medidas protetivas, ora deferidas, em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Ciente o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo natural.
Belém-PA, 16 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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