TJPA - 0883833-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 09:40
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, SALA 807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Santa Justina, 660, Conj. 71,72,73 e 74, na Vila Olímpia, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04545-042 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 140207088), sob a alegação de omissão quanto ao pedido de desbloqueio do sistema da empresa ré, essencial para a continuidade de sua atividade profissional.
A Embargante sustenta, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da Embargada e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, quedou-se silente acerca da necessidade urgente de restabelecimento do acesso ao sistema, medida indispensável para que possa dar continuidade aos tratamentos já contratados e iniciar novos procedimentos.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 143827311. É o breve relatório.
Decido.
Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado pela Serventia (ID 141157126), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
Do Mérito O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, a Embargante alega omissão, consistente na ausência de manifestação deste Juízo acerca do pedido de desbloqueio do sistema da empresa ré.
Assiste razão à recorrente.
De fato, a petição inicial contém pedido expresso de tutela de urgência para determinar a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do sistema da ré, a fim de que a autora possa dar continuidade ao tratamento de seus pacientes já contratados, bem como aos novos tratamentos a serem realizados.
A sentença, contudo, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da ré e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, não se manifestou expressamente acerca do pedido de desbloqueio do sistema, caracterizando, assim, a omissão apontada.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão e integrar a sentença, apreciando o pedido de obrigação de fazer.
Considerando que a suspensão do acesso ao sistema da ré impede a Embargante de exercer sua atividade profissional, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, e tendo em vista que a própria empresa ré reconheceu a inexistência do débito que motivou o bloqueio, entendo que o restabelecimento do sistema é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o agravamento dos danos suportados pela Embargante.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença no sentido de DETERMINAR que, independentemente do trânsito em julgado, a empresa ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. proceda o desbloqueio do sistema da Embargante, restabelecendo o seu acesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR -
28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:54
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA REQUERIDO: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA (ID1): 140207088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID2): 141000455 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a parte EMBARGADA para, caso queira, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 14 de abril de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101010383887500000120805985 2 - RG Documento de Identificação 24101010384026700000120805986 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101010384048000000120805987 4 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24101010384070700000120805988 5 - TERMOS E CONDICOES 2022 Documento de Comprovação 24101010384090600000120805989 5.1 - TERMOS E CONDICOES 2024 Documento de Comprovação 24101010384129900000120805991 6 - PRINT DE CONVERSA WPP 1 Documento de Comprovação 24101010384152500000120805992 6.1 - PRINT DE CONVERSAS COM O TM Documento de Comprovação 24101010384192000000120805995 7 - EMAILS TROCADOS Documento de Comprovação 24101010384228500000120805997 8 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24101010384265500000120805998 9 - RESUMO DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 24101010384293400000120805999 10 - PRINT DA PLATAFORMA Documento de Comprovação 24101010384318300000120806001 11 - MENSAGEM DE CLIENTE COBRANDO PEOCEDIMENTO Documento de Comprovação 24101010384350600000120806002 Decisão Decisão 24101112360695000000120921330 Petição Petição 24101614054609200000121066967 DECLARACAO ANTERO Documento de Comprovação 24101614054624100000121068286 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANTERO Documento de Comprovação 24101614054662200000121068288 RG ANTERO Documento de Identificação 24101614054695200000121068289 Emenda a Inicial Petição 24101716051419100000121187341 AMEAÇA DE PROTESTO Documento de Comprovação 24101716051437400000121187343 Petição Petição 24101815395014800000121273412 MENSAGEM ENVIO PARA PROTESTO Documento de Comprovação 24101815395030100000121273414 Decisão Decisão 24103110455949500000121827172 Decisão Decisão 24103110455949500000121827172 AR Identificação de AR 24111308364537600000122798593 AR Identificação de AR 24111308364547000000122798594 Petição Agravo de Instrumento Petição 24111315405231000000122860988 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24111315405269500000122860989 Habilitação nos autos Petição 24112717233840200000123648579 Petição Petição 24112717273049100000123648592 Contestação Contestação 24112717343838000000123648594 Petição Petição 24112717363839100000123646668 Align - Procuração Pública Instrumento de Procuração 24112717363925500000123646672 Align-Procuração-Karla Instrumento de Procuração 24112717363980500000123646673 T&C Globais - 2024 Documento de Comprovação 24112717364037600000123646674 Petição de Réplica a Contestação Petição 24121111462520300000124509577 Petição de Complementação a Réplica Petição 24121113413245800000124525153 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - KARLA Documento de Comprovação 24121113413277600000124525156 WhatsApp Video 2024-12-09 at 16.59.52 Documento de Comprovação 24121113413315300000124525158 Decisão Decisão 25020510500243200000127036842 Petição Petição 25020618373946600000127189635 Petição Petição 25021017154765000000127389182 Certidão Certidão 25022010102786000000128089208 Sentença Sentença 25040208434886100000130591522 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041021364933800000131318250 CONVERSA INVISALING Documento de Comprovação 25041021364966400000131318251 CONVERSA CLIENTE DIEGO Documento de Comprovação 25041021365001900000131318252 Certidão Certidão 25041410504480800000131463829 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA REQUERIDO: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela ajuizada por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA em face de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, em que se alega, em síntese, que é dentista credenciada ao sistema Invisalign e que a empresa ré vem realizando cobranças indevidas referentes a um tratamento já quitado, além de ter suspendido seu acesso ao sistema e inscrito seu nome em cadastros de inadimplentes.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em resumo, que a cobrança é devida, uma vez que a autora contratou um novo tratamento para sua paciente, sendo responsável pelas cobranças decorrentes.
Sustenta que a autora não acionou o suporte da ré tempestivamente para solucionar o problema, sendo a cobrança legítima.
Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certidão de ID 137431215, na qual as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, sendo cancelada a audiência designada e os autos remetidos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º).
A controvérsia reside na legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré e na suspensão do acesso da parte autora ao sistema Invisalign, bem como na ocorrência de danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Os documentos acostados à inicial, em especial os prints de conversas com o "T.M - Territory Manager" (ID 128993350) e os e-mails trocados com a empresa (ID 128993352), demonstram que a autora buscou solucionar o problema da cobrança indevida, sem obter êxito.
Ademais, a parte ré não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Limitou-se a alegar que a autora contratou um novo tratamento, sem comprovar tal fato de forma inequívoca.
Nesse contexto, restou evidenciada a conduta ilícita da parte ré, consubstanciada na cobrança indevida e na suspensão do acesso da parte autora ao sistema Invisalign, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, passíveis de reparação.
A suspensão do sistema, por si só, já configura dano moral, porquanto impede a autora de exercer sua atividade profissional, causando-lhe transtornos e constrangimentos.
Some-se a isso a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que agrava ainda mais a situação.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela parte ré.
Assim, fixo os danos morais em R$ 7000,00 (sete mil reais), o que a meu ver atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela parte ré, no valor de R$ 9.770,62 (nove mil setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) e determinar que seja imediatamente oficiado SERASA/SPC para retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda não tenha sido feito. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos do art. 406 do CCB, a contar da sentença JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:11
Audiência de Una do dia 18/06/2025 10:30 cancelada.
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20/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0883833-46.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, movida por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA, em face de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
No id 131250739, a parte reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão id 130103886, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença.
Isso porque inexiste previsão legal de cabimento deste recurso na Lei nº 9.099/95, o que é corolário dos princípios da simplicidade do procedimento e agilidade no provimento da tutela jurisdicional.
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos juizados cíveis são, em regra, irrecorríveis (Enunciado nº 15 do FONAJE).
In casu, deixo de admitir a medida judicial retro mencionada, em razão da ausência de pressuposto processual intrínseco, eis que incabível neste rito especial.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei nº. 9.099/1995 tem por escopo promover o acesso à justiça de forma célere, simplificada, econômica e informal, de modo que apenas os recursos nela previstos expressamente são passíveis de interposição, em observância ao princípio da taxatividade dos recursos já previsto, inclusive, no Código de Processo Civil.
Assim, não havendo previsão expressa na legislação supracitada, incabível a sua interposição.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*59-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2017).
Grifos nossos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão legal.
Dando prosseguimento ao feito.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias a parte reclamada ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA para se manifestar sobre os documentos juntados nos id’s 133494921, 133494925 e 133494927 - Pág. 1.
Após, tendo em vista que já fora apresentada contestação e réplica, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, mantenho a audiência designada para o dia 18.06.2025 10:30 horas.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
05/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:52
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2024 03:54
Decorrido prazo de KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:05
Publicado Citação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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02/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, SALA 807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Santa Justina, 660, Conj. 71,72,73 e 74, na Vila Olímpia, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04545-042 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 18/06/2025 10:30 HORAS.
Mantenho a audiência designada acima.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, o que também será melhor apreciado com o transcurso do contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intimem-se ambas as partes desta decisão e para comparecer a audiência designada.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 29 de outubro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101010383887500000120805985 2 - RG Documento de Identificação 24101010384026700000120805986 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101010384048000000120805987 4 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24101010384070700000120805988 5 - TERMOS E CONDICOES 2022 Documento de Comprovação 24101010384090600000120805989 5.1 - TERMOS E CONDICOES 2024 Documento de Comprovação 24101010384129900000120805991 6 - PRINT DE CONVERSA WPP 1 Documento de Comprovação 24101010384152500000120805992 6.1 - PRINT DE CONVERSAS COM O TM Documento de Comprovação 24101010384192000000120805995 7 - EMAILS TROCADOS Documento de Comprovação 24101010384228500000120805997 8 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24101010384265500000120805998 9 - RESUMO DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 24101010384293400000120805999 10 - PRINT DA PLATAFORMA Documento de Comprovação 24101010384318300000120806001 11 - MENSAGEM DE CLIENTE COBRANDO PEOCEDIMENTO Documento de Comprovação 24101010384350600000120806002 Decisão Decisão 24101112360695000000120921330 Petição Petição 24101614054609200000121066967 DECLARACAO ANTERO Documento de Comprovação 24101614054624100000121068286 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANTERO Documento de Comprovação 24101614054662200000121068288 RG ANTERO Documento de Identificação 24101614054695200000121068289 Emenda a Inicial Petição 24101716051419100000121187341 AMEAÇA DE PROTESTO Documento de Comprovação 24101716051437400000121187343 Petição Petição 24101815395014800000121273412 MENSAGEM ENVIO PARA PROTESTO Documento de Comprovação 24101815395030100000121273414 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 11 de outubro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:41
Audiência Una designada para 18/06/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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