TJPA - 0883833-46.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0883833-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA REQUERIDO: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela ajuizada por KARLA THAIS PAIVA DA SILVA DE LIMA em face de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, em que se alega, em síntese, que é dentista credenciada ao sistema Invisalign e que a empresa ré vem realizando cobranças indevidas referentes a um tratamento já quitado, além de ter suspendido seu acesso ao sistema e inscrito seu nome em cadastros de inadimplentes.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em resumo, que a cobrança é devida, uma vez que a autora contratou um novo tratamento para sua paciente, sendo responsável pelas cobranças decorrentes.
Sustenta que a autora não acionou o suporte da ré tempestivamente para solucionar o problema, sendo a cobrança legítima.
Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certidão de ID 137431215, na qual as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, sendo cancelada a audiência designada e os autos remetidos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º).
A controvérsia reside na legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré e na suspensão do acesso da parte autora ao sistema Invisalign, bem como na ocorrência de danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Os documentos acostados à inicial, em especial os prints de conversas com o "T.M - Territory Manager" (ID 128993350) e os e-mails trocados com a empresa (ID 128993352), demonstram que a autora buscou solucionar o problema da cobrança indevida, sem obter êxito.
Ademais, a parte ré não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Limitou-se a alegar que a autora contratou um novo tratamento, sem comprovar tal fato de forma inequívoca.
Nesse contexto, restou evidenciada a conduta ilícita da parte ré, consubstanciada na cobrança indevida e na suspensão do acesso da parte autora ao sistema Invisalign, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, passíveis de reparação.
A suspensão do sistema, por si só, já configura dano moral, porquanto impede a autora de exercer sua atividade profissional, causando-lhe transtornos e constrangimentos.
Some-se a isso a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que agrava ainda mais a situação.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela parte ré.
Assim, fixo os danos morais em R$ 7000,00 (sete mil reais), o que a meu ver atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela parte ré, no valor de R$ 9.770,62 (nove mil setecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) e determinar que seja imediatamente oficiado SERASA/SPC para retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda não tenha sido feito. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos do art. 406 do CCB, a contar da sentença JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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