TJPA - 0802409-82.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 16/11/2024
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16/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA ROSA BORGES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802409-82.2024.8.14.0009 [Vendas casadas] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA ROSA BORGES Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA - PA28246-A REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS - PA75798, DANIEL GERBER - PA39879 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Lúcia de Fátima da Rosa Borges em face de Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Na petição inicial (ID 116684300), a parte autora alega ter sido induzida a contratar serviços da requerida de forma vinculada à obtenção de um benefício previdenciário.
Afirma que foi vítima de procedimento irregular, havendo a adesão de seu nome a um plano de proteção e defesa dos aposentados sem consentimento, exigindo a restituição dos valores pagos, além de danos morais.
A autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para suspensão dos descontos indevidos.
A requerida apresentou contestação (ID 119595405), em que negou as alegações de venda casada, argumentando que os serviços prestados são de caráter assistencial e voluntário, sem obrigatoriedade de adesão.
Defendeu a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a adesão ao plano foi devidamente esclarecida e autorizada pela autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, caso comprovada sua tentativa de manipulação dos fatos.
Após tratativas entre as partes, foi protocolado acordo (ID 129258902), cujas cláusulas foram devidamente assinadas e submetidas à homologação deste juízo.
Fundamentação Analisando os autos, constato que o acordo firmado está em conformidade com a legislação vigente, sendo válido e eficaz.
As partes demonstraram livre e espontânea manifestação de vontade, estando devidamente representadas por seus advogados.
Ademais, o objeto do acordo não fere direitos de terceiros e atende aos requisitos para homologação judicial.
Diante do exposto, o acordo preenche todos os requisitos legais, resolvendo o mérito da demanda.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da ação.
Isento as partes de custas pendentes.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para cumprimento das determinações, ficando as partes cientes pelo recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, conforme Provimento n° 003/2009 – CJCI.
Bragança/PA, 17 de outubro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
18/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:45
Homologada a Transação
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17/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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09/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA ROSA BORGES em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA DA ROSA BORGES - CPF: *28.***.*72-68 (AUTOR).
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06/06/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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01/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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