TJPA - 0806176-37.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:29
Juntada de Informações
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806176-37.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): PAULO RONALDO MARTINS ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAÚ em face de PAULO RONALDO MARTINS ALVES, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se nos autos (ID 142872555) requerendo a desistência da ação, com sua consequente extinção. É o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso ressaltar que o pedido de desistência foi formulado antes da efetivação da citação do requerido, sendo prescindível, portanto, seu consentimento, conforme inteligência do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da disponibilidade da ação, permitindo à parte autora desistir do processo a qualquer tempo, desde que observados os requisitos legais.
In casu, não havendo óbice processual ao pleito e considerando a manifestação inequívoca da parte autora quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consequência lógica, REVOGO a liminar anteriormente concedida nos autos.
DETERMINO: 1.
O recolhimento imediato de eventual mandado expedido; 2.
A baixa de todas as restrições que porventura tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica e ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Após as providências necessárias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0806176-37.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: PAULO RONALDO MARTINS ALVES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806176-37.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ REQUERIDO(A): PAULO RONALDO MARTINS ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra PAULO RONALDO MARTINS PARAENSE ALVES.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 000000660622440, aditada em 01/04/2024, garantida pela alienação fiduciária do veículo Marca FIAT, modelo PULSE AUDACE TF200, chassi n.º 9BD363A2KPYZ54372, ano de fabricação 2022/2023, cor CINZA, placa RXF3J40, RENAVAM 1333268731.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora requer ainda, dentre outros pedidos, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Passo à análise dos pedidos. 1.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de necessidade de proteção de dados pessoais das partes e prevenção de possíveis fraudes.
O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça e a presente ação de busca e apreensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas.
A mera existência de dados pessoais nos autos não configura, por si só, situação excepcional que justifique a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF).
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe sigilo processual automático pela presença de dados pessoais.
O tratamento de dados pelo Poder Judiciário encontra respaldo legal no art. 7º, II da referida lei, constituindo cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Ademais, os sistemas processuais já adotam medidas técnicas adequadas de proteção, conforme determina o art. 46 da LGPD.
Eventuais documentos específicos que contenham dados sensíveis podem ser classificados individualmente como sigilosos, medida esta menos gravosa e mais proporcional que o segredo de justiça integral dos autos.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
II.
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária.
Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Por todo o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça; 2.
DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, ressalvada a necessidade de autorização específica para ingresso em residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que em caso de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
03/04/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
- 0806176-37.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: PAULO RONALDO MARTINS ALVES - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Faz-se necessário que a parte autora esclareça qual o nome do requerido, pois, consta na autuação PAULO RONALDO MARTINS ALVES, na inicial o nome de PAULO RONALDO M PARAENSE ALVES e no contrato o nome de PAULO RONALDO MARTINS PARAENSE.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806176-37.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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