TJPA - 0800241-29.2019.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:42
Conclusos ao relator
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10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/03/2022 07:59
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ZOZIMO NUNES CORREA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800241-29.2019.8.14.0221.
COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA/PA.
APELANTE: ZOZIMO NUNES CORREA.
ADVOGADAS: VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO – OAB/PA 20.089 e DAIANA RAQUEL DORIA – OAB/PA 24.374.
APELADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO PODE SER SATISFEITA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
OFENSA.
DECISÃO NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZOZIMO NUNES CORREA em face de BANCO BRADESCO SA, nos autos da Ação Ordinária proposta pela parte apelante, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, indeferiu a petição inicial, alegando ausência de interesse agir por existir procedimento administrativo que, no seu entender, resolveria a pretensão da autora.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, bem como que a sentença deve ser reformada pois ofende seu direito constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Houve oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Da leitura da sentença apelada, vê-se que o Juízo de Primeiro Grau acolheu questão de ordem pública suscitada pelo réu e indeferiu a petição inicial, por entender que a parte autora carecia de interesse, na medida em que existe procedimento administrativo através do qual a mesma poderia alcançar sua pretensão, qual seja, cancelamento dos descontos e restituição simples dos valores descontados e que somente para o caso de insucesso naquela via é que caberia recorrer à via judicial.
Pois bem, constato que a decisão apelada apresenta claro impedimento de acesso à justiça, ofendendo ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso, a parte autora não pretende apenas suspender/cancelar os descontos que afirma serem indevidos, mas também indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados (STJ - EAREsp 600663/RS), o que, como se sabe, não se obtém administrativamente junto ao INSS.
Logo, está claro o seu interesse de agir, pois necessita se dirigir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional que sane as alegadas irregularidades, decorrentes da apontada falha na prestação do serviço, bem como aprecie integralmente seu pleito de indenização por danos materiais e morais que diz ter sofrido.
Sobre o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, vejamos como já decidiu este Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO E NASCIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
REURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A escolha pelo procedimento administrativo com a finalidade de retificar os registros de nascimento e casamento é do autor, quando a medida a ser adotada não exija indagação, ou seja, dispense dilação probatória, conforme dispõe o art. 110 da Lei 6.015/73, com a redação dada pela Lei 12.100/2009, podendo, portanto, optar pela via judicial em que poderá requerer a produção de provas acerca de suas alegações. 2.
Impor ao jurisdicionado o condicionamento do ajuizamento da ação judicial ao esgotamento da via administrativa, implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso conhecido e provido. (2018.02915551-90, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24) No assunto, veja-se, ainda, trecho da decisão do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior ao analisar recurso de apelação em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, por ter entendido o prolator que a pretensão da parte autora poderia ter sido satisfeita pela via administrativa, face expressa previsão legal: “Em sentença de fl. 31, o Juiz asseverou a inutilidade do provimento jurisdicional e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de que a alteração advinda com a Lei n.º 11.790/2008 no art. 46, caput e §1º, dispensaria a tutela jurisdicional.
Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei (...) Da leitura do dispositivo supra transcrito, constato que não existe a vedação disciplinada na sentença guerreada, referente a possibilidade de requerimento via tutela jurisdicional.
Ora, embora a via administrativa seja opção mais eficaz, de acordo com a faculdade do interessado, certo é que a via judicial é caminho inafastável, em tese, em qualquer situação (art. 5º, XXXV CR).
Todavia, é importante estimular uma melhor reflexão sobre a importância da resolução extrajudicial de conflitos.
Nesse sentido, a lição do professor Marcelo Guimarães Rodrigues, em sua obra, Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial - 2ª edição - São Paulo: Atlas - 2016 - p. 2: “O fenômeno da desjudicialização, iniciado na Europa Continental, a exemplo de Portugal e Espanha, é atualmente uma realidade que caminha passo a passo no direito brasileiro, como alternativa à complexa, onerosa e, por vezes, demorada movimentação da máquina judicial, representando tendência contemporânea de potencializar mecanismos extrajudiciais de resolução dos conflitos que garantam celeridade, eficácia e segurança jurídica.
Importa em criar vias alternativas e eficientes de resolução de conflitos, sem descurar do livre e permanente acesso ao judiciário. (...) Vale dizer, a desopressão do Judiciário.
Uma sociedade dependente em demasia do Poder Judiciário revela a existência de problemas essencialmente patológicos em sua estrutura, dentre os quais a incapacidade de resolver seus próprios conflitos, bem como impossibilidade de obtenção de serviços públicos eficientes diretamente das entidades incumbidas do seu fornecimento.” Nesse sentido, a Portaria nº 16, de 26.2.2015, que dispõe sobre as diretrizes de gestão da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, em cujo artigo 1., inciso VI, elege a necessidade de potencializar a desjudicialização, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida.
Portanto, se a lei prevê a possibilidade de correção extrajudicial, esta via deveria ser priorizada e, somente quando a parte não obtivesse êxito, deveria buscar a judicialização da sua demanda.
Contudo, conforme destacado acima, não obstante a lei permita o assento do registro de nascimento, a judicialização da demanda é uma faculdade que não pode ser afastada da interessada, sob pena de ferir a garantia constitucional de acesso à justiça. (...) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito”. (2019.01070719-08, Não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-03-26) Dito isto, concluo que, apesar de haver a possibilidade de a parte interessada obter administrativamente o cancelamento do contrato ou a suspensão das parcelas e restituição em forma simples, o acesso à via judicial é direito da parte interessada, previsto constitucionalmente, mormente quando o pleito autoral vai além daquilo que poderia ser obtido na via administrativa.
Assim, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, declarando a nulidade da sentença apelada, por ofender ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o regular prosseguimento da ação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:46
Conhecido o recurso de ZOZIMO NUNES CORREA - CPF: *70.***.*25-87 (APELANTE) e provido
-
27/10/2021 10:29
Conclusos ao relator
-
27/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ZOZIMO NUNES CORREA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800241-29.2019.8.14.0221.
COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA / PA.
APELANTE: ZOZIMO NUNES CORREA.
ADVOGADO: VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO – OAB/PA 20.089.
DAIANA RAQUEL DORIA – OAB/PA 24.374.
APELADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O: I.
Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, considerando que a hipótese dos autos se enquadra ao inciso V, do §1º, do art. 1.012, do CPC, e que inexiste qualquer demonstração de motivação excepcional relacionada à probabilidade do direito e ao risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo.
II.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
III.
Após, conclusos.
Belém/PA, 27 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 13:00
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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