TJPA - 0802120-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:33
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RIBEIRO SERRAO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:33
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:33
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RIBEIRO SERRAO em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:33
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:00
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0802120-83.2023.8.14.0301 Requerente: JOSE AFONSO RIBEIRO SERRÃO Requerida: SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença em que SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA promoveu o depósito do valor da condenação de R$4.222,52 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID 129946144); enquanto a autora pleiteou o levantamento do crédito, em ID 130849351, motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como eventuais atualizações, considerados os dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:25
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RIBEIRO SERRAO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RIBEIRO SERRAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
0802120-83.2023.8.14.0301 Autor: JOSE AFONSO RIBEIRO SERRAO Promovido: SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, tendo afirmado que não tinham outras provas a produzir, id. 103893609.
O promovido é legitimado para o presente feito, uma vez que integra a mesma cadeia de comércio de materiais de construção, na qualidade de revendedor, auferindo lucro com sua atividade mercantil.
No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
Está comprovado nos autos do processo, inclusive por registro fotográfico, e documentos, que o produto vendido pelo promovido continha vício, o que não foi verificado pelo vendedor, havendo, na espécie, responsabilidade civil objetiva, dada a relação de consumo.
Dessa forma, a compra e venda deve ser resolvida, tendo em vista que o Autor já adquiriu os produtos de que necessitava em local diverso, dada a demora do Promovido em solucionar, por inteiro, a questão.
Sobre a condição resolutória tácita, leciona ROBERTO DE RUGGIERO: “Condição resolutória tácita – Mas um direito de rescisão de modo mais geral é hoje reconhecido em todos os contratos sinalagmáticos por virtude da chamada condição resolutiva tácita. [...].
Esse princípio é o de que, quando ambos os contraentes estão reciprocamente obrigados, possa cada um deles, em face do não cumprimento por parte do outro, escolher livremente dois caminhos: ou obrigar a outra parte a cumprir a prestação, ou pedir a dissolução do vínculo”. (Instituições de Direito Civil.
Tomo III.
Roberto de Ruggiero. 3ª ed. da tradução da 6ª ed. italiana, por Ary dos Santos e Antônio Chaves.
São Paulo: Saraiva, 1973, p. 220).
Dessa forma, tem o polo Autor o direito à restituição do valor pago ao Requerido, em razão da resolução do contrato, no valor de R$-1.377,84 (mil, trezentos e setenta e sete reais, e oitenta e quatro centavos).
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Sabe-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera, a princípio, dano moral.
No entanto, no caso em concreto, tem-se que houve sofrimento, tristeza, sentimento de desonra, em razão de ter adquirido piso com defeito, que foi assentado, retirado, e a falha do promovido em solucionar o problema, o que acarreta dano moral.
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
Isso posto, julgo procedente o pedido da inicial para declarar rescindido o contrato havido entre as partes, em face do descumprimento, em parte, do pactuado com o Requerido; condeno o Requerido a restituir, ao Autor, o valor de R$-1.377,84 (mil, trezentos e setenta e sete reais, e oitenta e quatro centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 01/06/2022, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; condeno, finalmente, o Requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação, por configurada a lesão suscitada (art. 186 c/c art. 927, CC), tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:02
Audiência Una realizada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 18:35
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:09
Audiência Una designada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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